Publicado no DOU em 5 dez 2013
Dispõe sobre a habilitação e a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 6º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 6º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, no art. 61 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e nos arts. 377 e 462 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro) definidas no art. 6º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, será aplicado em conformidade com o estabelecido na legislação aduaneira e, em especial, nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O regime aplica-se também na exportação e na importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra de que trata a Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de que trata a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
Art. 2º O Repetro admite a possibilidade, conforme o caso, de utilização dos seguintes tratamentos aduaneiros:
I - exportação, sem que tenha ocorrido a saída do bem do território aduaneiro e posterior aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária, no caso de bens de fabricação nacional, vendidos a pessoa jurídica domiciliada no exterior;
II - exportação, sem que tenha ocorrido a saída do bem do território aduaneiro, no caso de partes e peças de reposição destinadas a bens já admitidos no regime de admissão temporária na forma do inciso I;
III - importação, sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão, de matérias-primas, de produtos semi-elaborados ou acabados e de partes ou peças para utilização na fabricação de bens a serem exportados na forma dos incisos I ou II; e
IV - importação, sob o regime de admissão temporária para utilização econômica, de bens desnacionalizados procedentes do exterior ou estrangeiros, com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017).
Art. 3º Aplica-se o Repetro, somente:
I -aos bens principais relacionados no Anexo I desta Instrução Normativa, exceto equipamentos submarinos (subsea), dutos, linhas e tubos ; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1802 DE 27/03/2018).
II - às partes e peças a serem incorporadas aos bens referidos no inciso I ou para garantir sua operacionalidade nas atividades previstas no art. 1º; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1802 DE 27/03/2018).
III - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens principais referidos no inciso I; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1802 DE 27/03/2018).
IV - às partes e peças de embarcações ou plataformas já admitidas no Repetro. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1802 DE 27/03/2018).
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II a IV, é vedada a aplicação do regime aos bens: ; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1802 DE 27/03/2018).
I - de valor aduaneiro unitário inferior a US$ 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América);
II - aos tubos destinados ao transporte da produção, nos termos inciso VII do art. 6º da Lei nº 9.478, de 6 agosto de 1997, nas hipóteses previstas nos incisos I a III do caput; ou (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017).
§ 2º Para efeito do disposto no inciso II do § 1º, considerase transporte de petróleo, gás e outros hidrocarbonetos fluidos a sua movimentação em meio ou percurso considerado de interesse geral, conforme disposto no inciso VII do art. 6º da Lei nº 9.478, de 1997.
§ 3º Os bens submetidos à admissão temporária em Repetro deverão ter utilização econômica exclusivamente nos locais indicados nos contratos de concessão, autorização, cessão ou de partilha de produção.
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017):
§ 4º Não se aplica a admissão temporária para utilização econômica, com ou sem dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, nas seguintes hipóteses:
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1880 DE 03/04/2019):
I - quando o valor total das contraprestações decorrentes do contrato de afretamento a casco nu, de locação, de cessão, de disponibilização ou de arrendamento, ajustados a valor presente pela taxa London Interbank Offered Rate (Libor) vigente na data de assinatura do contrato, pelo prazo de 12 (doze) meses, seja superior ao valor dos bens vinculados ao respectivo contrato, inclusive quando se tratar de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico;
II - quando constar a opção de compra de bens no contrato apresentado para instrução da concessão do regime;
III - quando os contratos de locação, de cessão, de disponibilização ou de arrendamento não contemplarem a individualização completa dos bens ou o valor unitário de locação, cessão, disponibilização ou arrendamento para cada bem individualmente;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1880 DE 03/04/2019):
IV - quando os bens objeto de contratos de execução simultânea não forem importados diretamente pela pessoa jurídica contratualmente responsável pelo pagamento das parcelas relativas à locação, cessão, disponibilização, arrendamento ou afretamento a casco nu; ou
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1880 DE 03/04/2019):
V - quando constar no contrato o fornecimento de bens a serem consumidos durante a prestação de serviços.
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017):
§ 5º Na ocorrência de uma das hipóteses previstas no § 4º, o interessado poderá optar, conforme o caso, pela:
I - devolução do bem ao exterior, nos termos da legislação específica;
II - adoção do regime comum de importação; ou
III - extinção da aplicação do regime.
CAPÍTULO II - DA HABILITAÇÃO AO REPETRO
Art. 4º O Repetro será utilizado exclusivamente por pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º Poderão ser habilitadas ao Repetro até 31 de dezembro de 2018: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1796 DE 02/03/2018).
I - a operadora, assim entendida, para efeitos desta Instrução Normativa, a detentora de concessão, de autorização ou de cessão, ou a contratada sob o regime de partilha de produção, para o exercício, no País, das atividades de que trata o art. 1º; e
II - as seguintes pessoas jurídicas com sede no País, desde que indicadas por operadora:
a) a contratada da operadora, em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços, para execução das atividades previstas no art. 1º; ou (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017).
b) a subcontratada da pessoa jurídica mencionada na alínea "a" para a execução das atividades previstas no art. 1º. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1880 DE 03/04/2019).
c) a designada para promover a importação dos bens a serem por ela utilizados nos termos da alínea "a", quando a contratada não for sediada no País. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1601 DE 14/12/2015).
§ 2º O regime será concedido à pessoa jurídica que realiza a operação de importação do bem. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017).
Art. 5º A habilitação ao Repetro será requerida mediante dossiê digital de atendimento, na forma prescrita no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013.
Art. 6º São requisitos para a habilitação ao Repetro:
I - apresentação de sistema próprio de controle informatizado do regime, nos termos do art. 7º;
II - comprovação de que a operadora seja contratada pela União sob o regime de concessão, autorização, cessão ou partilha de produção, inclusive quando se tratar de requerimento formulado para habilitação de pessoa jurídica referida no inciso II do parágrafo único do art. 4º;
III - prévia adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 664, de 21 de julho de 2006;
IV - apresentação do Requerimento de Habilitação, conforme modelo constante do Anexo II a esta Instrução Normativa;
V - regularidade fiscal da matriz da pessoa jurídica quanto aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); e
VI - regularidade do recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
§ 1º A regularidade fiscal a que se refere o inciso V do caput será comprovada mediante consulta aos sistemas da RFB, por meio da qual o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil verificará a existência de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) válida, nos termos do parágrafo único do art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017).
§ 2º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil verificará a regularidade do recolhimento ao FGTS, a que se refere o inciso VI do caput, por meio de consulta ao sistema da Caixa Econômica Federal. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017).
§ 3º A habilitação ao Repetro é dispensada para a fabricante ou a empresa comercial exportadora referida no caput do art. 10.
Art. 7º O sistema próprio de controle informatizado deverá possibilitar o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram admitidos.
§ 1º A pessoa jurídica habilitada deverá assegurar o acesso direto e irrestrito da RFB ao sistema de controle referido no caput.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017):
§ 2º As características, as informações, a documentação técnica do sistema de controle de que trata este artigo e a forma de identificação dos bens a serem admitidos no regime deverão atender às especificações estabelecidas em ato Conjunto da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) e da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec).
Art. 8º O Requerimento de Habilitação deverá ser instruído com os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 6º.
§ 1º Os contratos relacionados à habilitação de pessoa jurídica referida no inciso II do parágrafo único do art. 4º deverão ser arquivados pela interessada e mantidos à disposição do fisco por, no mínimo, 5 (cinco) anos após o término do prazo de vigência da habilitação, podendo ser requisitados e analisados em procedimento fiscal da RFB.
§ 2º O interessado deverá solicitar a juntada do Requerimento de Habilitação e dos documentos que o instruem ao dossiê digital de atendimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da sua formação.
§ 3º A prorrogação da habilitação deverá ser requerida por meio de solicitação de juntada ao mesmo dossiê digital de atendimento em que tenha sido deferida a habilitação, dispensada a apresentação de documentos de instrução que não tenham sofrido alteração e permaneçam válidos, mesmo na hipótese de a habilitação original ter sido outorgada por outro Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017).
Art. 9º Deferido o pedido de habilitação ao Repetro pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise do requerimento, por meio de despacho decisório, a habilitação ou sua prorrogação será outorgada mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) do chefe da unidade da RFB com jurisdição, para fins de fiscalização dos tributos incidentes sobre o comércio exterior, sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica a ser habilitada e terá validade nacional, no máximo, até 31 de dezembro de 2020. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017):
§ 1º A habilitação de que trata o caput será outorgada ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica, estendendo-se a todos os seus estabelecimentos filiais pelo prazo de duração previsto:
I - no contrato de concessão, autorização, cessão ou partilha de produção, prorrogável na mesma medida da prorrogação de qualquer deles, quando se tratar de operadora, observado o prazo disposto na alínea "a" do inciso I do art. 376 do Decreto nº 6.759, de 2009; e
II - no Requerimento de Habilitação, quando se tratar de pessoa jurídica de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 4º, limitado ao prazo mencionado no inciso I deste parágrafo.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017):
§ 2º A habilitação outorgada a pessoa jurídica referida no inciso II do parágrafo único do art. 4º será restrita para amparo da concessão dos tratamentos aduaneiros previstos no art. 2º relativos a prestação de serviços à operadora que a tenha requerido.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017):
§ 3º A habilitação não poderá ser transferida para outra empresa ou consórcio, inclusive no caso de fusão, cisão ou incorporação.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017):
§ 4º A habilitação de consórcio ao Repetro será outorgada desde que observadas as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011.
CAPÍTULO III - DA EXPORTAÇÃO SEM SAÍDA DO TERRITÓRIO ADUANEIRO
Art. 10. A exportação sem que tenha ocorrido a saída do território aduaneiro dos bens referidos no caput do art. 3º, fabricados no País, inclusive com a utilização de mercadorias importadas na forma do inciso III do art. 2º, será realizada pelo respectivo fabricante ou por empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, a empresa sediada no exterior, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade.
Parágrafo único. Os bens exportados na forma deste artigo serão entregues no território nacional, sob controle aduaneiro, ao comprador estrangeiro ou, à sua ordem, a pessoa jurídica habilitada ao Repetro.
Art. 11. O despacho aduaneiro de exportação dos bens referidos no art. 10 será efetuado com base em Declaração de Exportação (DE) formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
§ 1º A exportação será considerada efetivada, para todos os efeitos fiscais e cambiais, na data do correspondente desembaraço aduaneiro, dispensado o embarque dos bens com destino ao exterior.
§ 2º O desembaraço aduaneiro de exportação será efetuado somente depois da verificação do atendimento das exigências estabelecidas para a aplicação do Repetro.
§ 3º Os despachos aduaneiros de exportação e de admissão temporária devem ser processados na mesma unidade da RFB, de maneira sequencial e conjugada.
Art. 12. As exportações submetidas a despacho aduaneiro nos termos do art. 11 serão aceitas para fins de comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação do regime de drawback.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, ainda, no caso de obrigações decorrentes da suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados relativo a matérias-primas, produtos semi-elaborados ou acabados e partes ou peças nacionais utilizados na fabricação do produto exportado, nos termos da legislação específica.
Art. 13. O tratamento tributário concedido por lei para incentivo às exportações fica assegurado ao fabricante nacional, depois da conclusão:
I - da operação de compra dos produtos de sua fabricação, pela empresa comercial exportadora, na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972; ou
II - do despacho aduaneiro de exportação, no caso de venda direta a pessoa sediada no exterior.
Art. 14. A responsabilidade tributária atribuída à empresa comercial exportadora, relativamente a compras efetuadas de produtor nacional, ficará resolvida com a conclusão do despacho aduaneiro de exportação, nos termos e condições estabelecidos no art. 5º do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972.
CAPÍTULO IV - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA EM REPETRO
Seção I - Da Concessão do Regime
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1880 DE 03/04/2019):
Art. 15. Aplica-se ao Repetro os mesmos procedimentos para aplicação e extinção da aplicação do regime previstos para o regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped) na modalidade de importação prevista no inciso IV do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017.
§ 1º O disposto no caput não se aplica à movimentação de bens, que deverá ser controlada com base no sistema informatizado de que trata o inciso I do art. 6º.
§ 2º A aplicação do regime e os demais procedimentos simplificados poderão ser requeridos pelo interessado até 31 de dezembro de 2018.
§ 3º Na hipótese de encerramento definitivo das atividades do beneficiário do regime no Repetro ou de migração total para o Repetro-Sped, fica dispensada a utilização do sistema de controle informatizado a que se refere o art. 7º.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o beneficiário do regime deverá adotar as seguintes providências:
I - imprimir relatório completo de todos os dados gerenciais do sistema;
II - formalizar a abertura de dossiê digital;
III - solicitar a juntada dos dados gerenciais a que se refere o inciso I ao dossiê digital referido no inciso II; e
IV - solicitar a vinculação do dossiê digital a que se refere o inciso II ao processo de habilitação ao Repetro.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1880 DE 03/04/2019):
Art. 16. A admissão temporária em Repetro será requerida mediante dossiê digital de atendimento, na forma prescrita no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 2013.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1880 DE 03/04/2019):
Art. 17. O despacho aduaneiro para admissão dos bens no regime será processado com base em Declaração de Importação (DI) registrada no Siscomex.
§ 1º O importador deverá informar, no campo próprio da DI, o número do dossiê formado para acolher o Requerimento de Admissão Temporária (RAT), conforme modelo constante do Anexo III a esta Instrução Normativa.
§ 2º A DI será cancelada na hipótese de indeferimento do requerimento de concessão do regime.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1880 DE 03/04/2019):
Art. 18. Antes do registro da DI, o importador deverá solicitar a juntada, ao respectivo dossiê digital de atendimento, do RAT e dos seguintes documentos instrutivos: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1796 DE 02/03/2018).
I - conhecimento de carga ou documento equivalente, quando aplicável;
II - romaneio de carga (packing list), quando aplicável;
III - documento comprobatório da respectiva garantia prestada, quando exigível;
IV - Declaração de Exportação, quando se tratar de bens de fabricação nacional, exportados, sem que tenha ocorrido a sua saída do território aduaneiro;
V - contrato de importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, nas modalidades de afretamento a casco nu, arrendamento operacional, locação, cessão, disponibilização ou comodato; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017).
VI - número do processo ao qual foi juntado o contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017).
VII - número do processo de habilitação vigente na data da formalização do pedido; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017).
VIII - apólice de seguro de casco e máquinas, no caso de embarcação ou plataforma. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017).
§ 1º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado para a conferência aduaneira do despacho poderá autorizar, mediante solicitação fundamentada do beneficiário, a aplicação do regime aos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º previamente à admissão dos bens a que se vincularão, na hipótese de a admissão prévia daqueles ser imprescindível à instalação destes. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017).
§ 2º O contrato de afretamento por tempo ou de prestação de serviços celebrado entre a operadora e a subcontratada, inclusive seus anexos, aditivos, apêndices ou outros contratos vinculados e, quando for o caso, o contrato celebrado entre a contratada e a subcontratada, deverão compor processos administrativos distintos do dossiê digital a que se refere o art. 16, para análise por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil integrante da equipe de fiscalização da unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica habilitada para fins de fiscalização de tributos incidentes sobre o comércio exterior, nos termos da Portaria RFB nº 2.466, de 28 de dezembro de 2010. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1796 DE 02/03/2018).
§ 3º A aplicação do regime poderá ser autorizada para bens acessórios previamente à admissão dos bens principais a que se vincularão, na hipótese de a admissão prévia daqueles ser imprescindível à instalação destes. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017).
§ 4º No caso de contrato de importação na modalidade de comodato, o documento a que se refere o inciso V do § 1º poderá ser substituído por fatura pro forma, desde que se trate de operação realizada entre empresa controladora e controlada, ou com subsidiária. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017).
§ 5º Caso a operadora seja a responsável pelo pagamento dos valores relativos ao contrato de importação de que trata o inciso V do § 1º, ela será a beneficiária do regime na condição de importador e deverá instruir o pedido de aplicação do regime com o referido contrato. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1880 DE 03/04/2019):
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017):
Art. 19. A análise de conformidade da aplicação do regime será realizada, depois de definido o canal de conferência atribuído à DI: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1796 DE 02/03/2018).
I - pela unidade de despacho aduaneiro da RFB que jurisdiciona o recinto ou local onde se encontra o bem, no caso de canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza; ou (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1796 DE 02/03/2018).
II - pela equipe de fiscalização a que se refere o § 2º do art. 18, no caso de canal verde de conferência aduaneira. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1796 DE 02/03/2018).
§ 1º Na hipótese de a DI ter sido parametrizada para o canal verde de conferência aduaneira, o prazo de vigência da concessão inicial do regime para utilização nas atividades de que trata o art. 1º ou para permanência em local não alfandegado terá início, automaticamente, a partir do desembaraço aduaneiro. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1796 DE 02/03/2018).
§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º, a concessão do regime subsistirá sob condição resolutória até sua análise por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil integrante da equipe de fiscalização a que se refere o § 2º do art. 18, sem prejuízo da imediata utilização do bem. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1796 DE 02/03/2018).
§ 3º Na hipótese de a DI ter sido parametrizada para canal de conferência aduaneira diferente do verde, o prazo de vigência da concessão do regime será iniciado a partir do desembaraço aduaneiro realizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro.
§ 4º A análise de conformidade do contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil integrante da equipe de fiscalização a que se refere o § 2º do art. 18 após o desembaraço aduaneiro. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1796 DE 02/03/2018).
§ 5º Na falta de manifestação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil integrante da equipe de fiscalização a que se refere o § 2º do art. 18 sobre o pedido de prorrogação do prazo de vigência do regime apresentado tempestivamente, será este deferido automaticamente, sem prejuízo da imediata utilização do bem. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1796 DE 02/03/2018).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1880 DE 03/04/2019):
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017):
Art. 19-A. No caso de indeferimento do pedido inicial de concessão, de prorrogação do prazo de vigência, de nova admissão no regime ou de permanência em local não alfandegado, o importador será intimado a manifestar-se por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o novo tratamento aduaneiro a ser dado ao bem ou a apresentar recurso na forma prevista no art. 35.
§ 1º Na hipótese de indeferimento do pedido inicial de concessão ou de permanência em local não alfandegado, o cancelamento da declaração de importação será efetuado:
I - depois da manifestação sobre o novo tratamento aduaneiro a ser dado ao bem, a que se refere o caput; ou
II - depois de se tornar definitiva a decisão sobre o recurso apresentado.
§ 2º Na hipótese de não atendimento de requisito para a aplicação do regime ou de ser desfavorável ao importador a decisão sobre a análise a que se refere o § 2º do art. 19, serão devidos os tributos proporcionais previstos no art. 373 do Decreto nº 6.759, de 2009, acrescidos de juros e multa de mora, contados a partir:
I - da data do registro da declaração, quando se tratar de indeferimento de concessão da aplicação do regime; ou
II - do primeiro dia depois de vencido o prazo de vigência do regime, quando se tratar de indeferimento de solicitação de prorrogação do seu prazo de vigência.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º não se aplicam as penalidades ou as sanções administrativas previstas no inciso I do art. 72 e no art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, e no inciso VII do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
§ 4º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º do art. 19, se ficar constatado que o importador não cumpre os requisitos necessários à aplicação do regime ou se algum dos contratos apresentados for incompatível com o regime ou contenha vícios que o tornem inválido ou em cuja celebração se constate dolo, fraude ou simulação, deverá o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil integrante da equipe de fiscalização a que se refere o § 2º do art. 18 responsável pela análise de conformidade: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1796 DE 02/03/2018).
I - anular os efeitos da aplicação do regime vigente desde o desembaraço aduaneiro;
II - intimar o beneficiário do regime a adotar, no que lhe for aplicável, uma das providências do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015; e
III - formalizar a exigência do crédito tributário, observado o disposto nos §§ 2º a 4º e sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis em caso de fraude, dolo ou simulação ou de ser o contrato juridicamente inválido."
Seção II - Do Termo de Responsabilidade e da Garantia
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1880 DE 03/04/2019):
Art. 20. O montante dos tributos incidentes na importação com pagamento suspenso em decorrência da aplicação do regime de admissão temporária será consubstanciado em Termo de Responsabilidade (TR).
§ 1º O TR será constituído na própria DI.
§ 2º No TR não constarão valores de penalidades pecuniárias decorrentes da aplicação de multa de ofício, que serão objeto de lançamento específico, no caso de descumprimento do regime pelo beneficiário.
§ 3º O crédito tributário constituído no TR será exigido nas hipóteses definidas no art. 369 do Decreto nº 6.759, de 2009, na forma prevista no art. 370 do mesmo Decreto.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1880 DE 03/04/2019):
Art. 21. Será exigida a prestação de garantia em valor equivalente ao montante dos tributos com pagamento suspenso nos termos do art. 20.
Parágrafo único. A garantia prevista no caput deverá ser constituída nos termos definidos pela legislação específica da admissão temporária para utilização econômica com pagamento proporcional. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1601 DE 14/12/2015).
Seção III - Do Resumo de Contrato
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1880 DE 03/04/2019):
Art. 22. O Resumo de Contrato concentrará as principais informações constantes do contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo firmado entre operadora e a pessoa jurídica referida na alínea "a" do inciso II do parágrafo único do art. 4º, ou entre esta e a subcontratada referida na alínea "b" do inciso II do parágrafo único do art. 4º, e deverá ser preenchido conforme modelo constante do Anexo IV a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O documento a que se refere o caput deverá ser registrado no Registro de Títulos e Documentos (RTD).
Seção IV - Do Prazo de Vigência do Regime
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1880 DE 03/04/2019):
Art. 23. O regime será concedido pelo prazo previsto no contrato de afretamento, arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, ou na fatura pro forma, nas situações elencadas no inciso V do caput do art. 18.
§ 1º O termo final do prazo de vigência do regime não poderá ser posterior a 31 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017).
§ 2º Os bens referidos no inciso II do caput do art. 3º serão admitidos no regime pelo mesmo prazo de vigência do regime aplicado aos bens a que se vinculem.
Seção V - Da Prorrogação do Prazo de Vigência do Regime
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1880 DE 03/04/2019):
Art. 24. A prorrogação do prazo de vigência do regime poderá ser requerida pelo interessado até 31 de dezembro de 2018, desde que o prazo já concedido não tenha expirado, com base no RAT, de acordo com o modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1796 DE 02/03/2018).
§ 1º O beneficiário deverá solicitar a juntada, no mesmo dossiê digital de admissão temporária em que tenha sido concedido o regime, do RAT e dos seguintes documentos instrutivos:
I - documento de renovação, substituição ou complementação da garantia, quando exigível;
II - ADE de habilitação ao Repetro vigente na data da formalização do pedido de prorrogação;
III - aditivo ou novo contrato de afretamento, arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, sempre que houver alteração no contrato apresentado na concessão do regime, ou nova fatura pro forma, nas situações elencadas no inciso V do caput do art. 18; e
IV - número do processo ao que foi juntado o aditivo ou novo contrato de prestação de serviços ou de afretamento. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017).
§ 2º O prazo de vigência do regime aplicado aos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º será prorrogado na mesma medida da prorrogação do prazo de vigência do regime aplicado aos bens a que se vinculem, dispensado de qualquer formalidade.
§ 3º Na hipótese de que trata o caput, a aplicação do regime subsistirá sob condição resolutória até sua análise por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil integrante da equipe de fiscalização a que se refere o § 2º do art. 18, sem prejuízo da imediata utilização do bem. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1796 DE 02/03/2018).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1880 DE 03/04/2019):
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017):
Art. 24-A. Durante a vigência do regime, poderá ser autorizada a mudança de finalidade de utilização do bem principal, observado o disposto no art. 24, mediante requerimento juntado ao processo administrativo de controle do regime, sem dispensa do registro de nova declaração. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1796 DE 02/03/2018).
§ 1º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se mudança de finalidade o atendimento a objeto ou tomador de serviços diverso do que constava do último contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo apresentado para instrução do regime.
§ 2º A alteração do prazo de vigência do regime será concedida, a pedido do interessado, com base no RAT apresentado pelo beneficiário antes de expirado o prazo já concedido.
§ 3º O disposto no § 2º poderá implicar aumento ou redução do prazo de vigência anteriormente concedido, caso o novo contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo contenha prazo diverso.
§ 4º Na hipótese prevista no caput, o beneficiário deverá solicitar a juntada, ao mesmo processo administrativo de controle do regime, do RAT e dos seguintes documentos instrutivos:
I - documento de renovação, substituição ou complementação da garantia, quando exigível;
II - número do processo de habilitação vigente na data da formalização do pedido de prorrogação do prazo de vigência do regime;
III - aditivo ou novo contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo; e
IV - planilha de consolidação de bens admitidos ao amparo do Repetro.
§ 5º O disposto no caput não se aplica quando se tratar de contratos de prestação de serviços executados simultaneamente com contrato de importação, em que o pagamento das parcelas de afretamento a casco nu, locação, cessão, disponibilização, ou arrendamento operacional dos bens recaia sobre a operadora, hipótese em que o interessado deverá extinguir o regime.
§ 6º Na hipótese do contrato de execução simultânea de que trata o § 5º, o pedido será indeferido caso o contrato original de prestação de serviços ou de afretamento por tempo possua cláusula contemplando a exclusividade de utilização dos bens.
§ 7º Não se considera desvio de finalidade, para fins de aplicação do disposto no inciso IV do art. 369 do Decreto nº 6.759, de 2009, a utilização dos bens em objeto diverso daquele que justificou a concessão do regime, desde que:
I - os bens sejam aplicados tão somente nas atividades de que trata o art. 1º; e
II - o beneficiário formalize tempestivamente o requerimento de que trata o caput.
Seção VI - Da Extinção da Aplicação do Regime
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1880 DE 03/04/2019):
Art. 25. A aplicação do regime de admissão temporária em Repetro extingue-se com a adoção de uma das seguintes providências, pelo beneficiário, que deverá ser requerida dentro do prazo fixado para a permanência do bem no País:
I - reexportação, inclusive nos casos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º;
II - entrega à Fazenda Nacional, livre de quaisquer despesas, desde que o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil concorde em recebê-lo; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017).
III - destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado;
IV - transferência para outro regime aduaneiro especial, observado o disposto na legislação específica; e
§ 1º A reexportação de bens poderá ser efetuada parceladamente.
§ 2º A competência para extinção da aplicação do regime será da unidade aduaneira da RFB que jurisdiciona o local onde se encontra o bem, exceto na hipótese prevista no inciso I do caput, em que a competência será da unidade aduaneira onde ocorrer o despacho de reexportação. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1796 DE 02/03/2018).
§ 3º Na hipótese de adoção da providência prevista no inciso III do caput, a extinção da aplicação do regime a bens cuja retirada do local de sua utilização seja inviável por questões regulatórias ou ambientais poderá ser comprovada por meio de laudo técnico que ateste a sua destruição ou inutilização.
§ 4º A apresentação dos bens para despacho será dispensada quando se tratar de extinção da aplicação do regime mediante a forma referida no inciso V do caput.
§ 5º Tem-se por tempestiva a providência para extinção da aplicação do regime quando, durante o prazo de vigência, o beneficiário:
I - no caso previsto no inciso I do caput:
a) registrar a DE e possuir presença de carga dos bens em recinto alfandegado; ou
b) registrar a DE e solicitar a conferência no local em que se encontre o bem, em situações de comprovada impossibilidade de sua armazenagem em local alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou circunstâncias específicas da operação;
II - no caso previsto no inciso V do caput:
a) registrar a declaração de despacho para consumo, quando a importação for dispensada de licenciamento; ou
b) registrar o pedido de licença de importação, nos termos da norma específica, quando a importação for sujeita a licenciamento;
III - nos demais casos, protocolizar o requerimento para adoção da providência e indicar a localização dos bens.
§ 6º Eventual resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser reexportado ou despachado para consumo, mediante DI, como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sem cobertura cambial.
§ 7º A aplicação do regime extingue-se, ainda, na hipótese de reversão de bens em favor da União, em decorrência de contrato de concessão ou de partilha de produção nos termos do § 1º do art. 28 da Lei nº 9.478, de 1997, na forma do inciso VI do caput do art. 43 da mesma Lei, e nos termos do inciso XV do caput do art. 29 da Lei nº 12.351, de 2010, na forma do § 2º do art. 32 da mesma Lei.
§ 8º Antes do termo final de vigência, o beneficiário do regime poderá solicitar prazo adicional de 6 (seis) meses de desmobilização para o cumprimento dos trâmites para a extinção do regime, na forma prevista no art. 24. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1796 DE 02/03/2018).
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017):
§ 9º O pedido de extinção da aplicação do regime na modalidade destruição deverá ser instruído:
I - com a licença ambiental ou documento que ateste a sua dispensa; e
II - com o comprovante do recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante de exoneração do pagamento do imposto.
§ 10. Verificada a hipótese prevista no § 9º, o resíduo ou a parte subsistente do bem destruído, se economicamente utilizável, deverá ser reexportado ou despachado para consumo, mediante DI, como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sem cobertura cambial. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017).
§ 11. Antes do termo final de vigência, o beneficiário do regime poderá solicitar prazo adicional de desmobilização de 3 (três) meses, prorrogável automaticamente por mais 3 (três) meses, necessário ao cumprimento dos trâmites para a extinção do regime, vedada a utilização do bem em qualquer atividade, ainda que a título gratuito, durante o período de desmobilização. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017).
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017):
§ 12. São devidos juros moratórios, que incidirão sobre os valores originais dos tributos, nas hipóteses de:
I - restituição ao beneficiário dos tributos pagos, relativos ao período não utilizado em razão da extinção antecipada do regime; e
II - extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo, deduzido o montante já pago.
§ 13. Aplica-se, subsidiariamente, na extinção da aplicação do Repetro, no que couber, o disposto nos artigos 71 a 75 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1880 DE 03/04/2019):
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017):
Art. 26. As embarcações ou plataformas, antes da concessão do regime ou após a extinção de sua aplicação, poderão permanecer atracadas ou fundeadas em local não alfandegado, nos termos do § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, ainda, no caso de formalização da extinção da aplicação de outro regime aduaneiro especial, enquanto o beneficiário estiver aguardando alienação do bem ou contratação para a realização das atividades econômicas a que se refere o art. 1º, hipótese na qual não será exigida a sua saída do território aduaneiro.
§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, fica dispensada a juntada de eventuais documentos de autorização da Marinha do Brasil, do Tribunal Marítimo ou da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq).
§ 3º A dispensa a que se refere o § 2º não exonera o beneficiário do regime da obrigação de cumprir requisitos ou exigências dos referidos órgãos.
§ 4º Na hipótese prevista neste artigo, a embarcação ou plataforma não poderá permanecer atracada em estruturas situadas ou fundeadas em locais de produção de petróleo e de gás natural, salvo quando houver exigência expressa de autoridade ambiental ou regulatória. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1796 DE 02/03/2018).
§ 5º A competência para concessão da aplicação do regime de que trata o caput será da unidade aduaneira da RFB que jurisdiciona o local onde se encontra o bem. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1796 DE 02/03/2018).
Seção VII - Da Nova Admissão no Regime
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1880 DE 03/04/2019):
Art. 27. Poderá ser requerida até 31 de dezembro de 2018 nova admissão do bem no regime de que trata este Capítulo, sem exigência de sua saída do território aduaneiro, desde que atendidos os requisitos e formalidades para a sua concessão, dispensada a verificação física do bem, nas hipóteses de: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1796 DE 02/03/2018).
I - substituição de beneficiário do regime, em relação à totalidade ou parte dos bens admitidos temporariamente; ou
II - vencimento do prazo de permanência do bem no País, sem que haja sido requerida a sua prorrogação ou uma das providências previstas no art. 25 para extinção da aplicação do regime.
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017):
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, o novo beneficiário deverá solicitar a juntada, ao mesmo processo administrativo de controle do regime, do RAT e dos seguintes elementos instrutivos:
I - documento de renovação, substituição ou complementação da garantia, quando exigível;
II - aditivo ou novo contrato de importação;
III - número do processo ao qual foi juntado o novo contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo;
IV - número do processo de habilitação vigente na data da formalização do pedido de prorrogação; e
V - planilha de consolidação de bens admitidos no Repetro.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput, o regime será concedido na forma prevista no art. 24 e o novo beneficiário deverá, quando houver tratamento administrativo, obter o deferimento do órgão anuente responsável, dispensado o registro de nova DI. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1796 DE 02/03/2018).
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do caput, será observado na concessão da nova admissão do bem o disposto no art. 19 e o beneficiário deverá atender a todos os requisitos e formalidades para a concessão do regime, inclusive o registro de nova DI, a prestação de garantia e a formalização de TR, quando exigidos. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1796 DE 02/03/2018).
§ 4º O deferimento da substituição do beneficiário extingue a responsabilidade do beneficiário anterior, em relação à aplicação do regime, ressalvados os casos de fraude ou simulação. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017).
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017):
§ 5º A concessão da nova admissão na hipótese prevista no inciso II do caput condiciona-se ao recolhimento:
I - dos tributos proporcionais relativos ao período compreendido entre o primeiro dia depois de vencido o prazo de vigência do regime anterior e a data efetiva do pedido de nova admissão, acrescidos de juros moratórios, contados a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a admissão anterior dos bens no regime;
II - da multa de mora, calculada a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a admissão anterior dos bens no regime, quando se tratar de recolhimento espontâneo; e
III - da multa de 10% (dez por cento) por descumprimento de prazo prevista no inciso I do art. 72 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 6º Nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, além dos créditos tributários previstos nos incisos I e III do § 5º, caberá o lançamento de ofício da multa de 75% (setenta e cinco por cento) prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, quando o beneficiário for intimado pela RFB antes de providência que configure denúncia espontânea. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017).
Seção VIII - Dos Procedimentos Simplificados
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017):
Art. 28. Os bens relacionados no Anexo I a esta Instrução Normativa, admitidos no Repetro, poderão ser utilizados de forma compartilhada, pelo mesmo beneficiário, para atendimento a mais de um contrato de prestação de serviços com a mesma ou com outras operadoras contratantes, mediante comunicação à RFB.
§ 1º A comunicação a que se refere o caput deverá ser apresentada no mesmo dossiê digital de atendimento em que houver sido concedida a admissão temporária do bem a ser compartilhado, acompanhada dos seguintes documentos instrutivos:
I - Resumo de Contrato relativo ao novo contrato a ser atendido; e
II - ADE de habilitação, quando se tratar de atendimento a outra operadora.
§ 2º Deverá ser respeitado o prazo de vigência do regime concedido inicialmente.
§ 3º A comunicação do compartilhamento deverá prever o local da utilização do bem.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1880 DE 03/04/2019):
Art. 29. Os bens referidos no inciso II do caput do art. 3º poderão ser transferidos, até 31 de dezembro de 2018, mediante comunicação à equipe de fiscalização a que se refere o § 2º do art. 18, para vinculação a bem principal diverso do bem principal originalmente admitido, desde que aquele também esteja sob vigência do Repetro e tenha sido admitido pelo mesmo beneficiário. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1796 DE 02/03/2018).
§ 1º A comunicação de transferência dos bens a que se refere o caput deverá ser apresentada no mesmo dossiê digital de atendimento em que houver sido concedida a admissão temporária do bem a ser transferido, e será instruída com documento de renovação, substituição ou complementação da garantia, quando exigível.
§ 2º No caso de transferência de bem de inventário de uma embarcação ou plataforma para incorporação a outra, o beneficiário deverá informar também os dados da nova embarcação ou plataforma a que o bem se vinculará.
§ 3º A comunicação de transferência de bem referida no caput deve ser formalizada antes da sua movimentação, sem prejuízo do registro dos dados no sistema informatizado de controle de que trata o art. 7º.
§ 4º O regime aplicado aos bens transferidos terá o mesmo prazo de vigência concedido ao novo bem principal ao qual se vincularem.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1796 DE 02/03/2018):
Art. 30. Os bens de que trata o caput do art. 3º, admitidos no regime de admissão temporária em Repetro, poderão ser transferidos para o regime de admissão temporária para utilização econômica com pagamento proporcional mediante procedimento simplificado.
§ 1º No caso de transferência do regime de admissão temporária em Repetro para admissão temporária para utilização econômica com pagamento proporcional, deverá ser apresentado o RAT, conforme modelo constante do Anexo III a esta Instrução Normativa.
§ 2º No caso previsto no § 1º, após a apresentação do documento nele referido deverá ser registrada nova DI, com recolhimento proporcional de tributos calculados a partir do seu registro até o termo final solicitado, nos termos do § 2º do art. 373 do Decreto nº 6.759, de 2009.
§ 3º O desembaraço aduaneiro da DI, na hipótese prevista no § 2º, produzirá os mesmos efeitos previstos no art. 19.
§ 4º No caso de transferência do regime de admissão temporária para utilização econômica com pagamento proporcional para admissão temporária em Repetro, deverão ser adotados os procedimentos estabelecidos nos arts. 15 a 19.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1880 DE 03/04/2019):
Art. 31. Os bens admitidos no regime de admissão temporária em Repetro, inclusive os referidos no inciso II do caput do art. 3º, poderão ser destinados, até 31 de dezembro de 2018, a teste, reparo, manutenção, restauração, beneficiamento, montagem, renovação ou recondicionamento, no País ou no exterior, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1796 DE 02/03/2018).
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017):
§ 1º A movimentação dos bens para os fins previstos no caput:
I - será autorizada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da unidade da RFB com jurisdição sobre o local de saída, de entrada ou do local onde se encontram os bens; e
II - não gera direito a restituição do valor do tributo pago proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro.
§ 2º O despacho aduaneiro dos bens, na remessa ao exterior e no retorno do exterior, poderá ser processado com base em Declaração Simplificada de Exportação (DSE) e Declaração Simplificada de Importação (DSI), em formulário papel, de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.
§ 3º A autorização de que trata o inciso I do § 1º será caracterizada pelo desembaraço aduaneiro das declarações mencionadas no § 2º ou pela emissão de Nota Fiscal Eletrônica previamente à movimentação do bem dentro do território aduaneiro. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1601 DE 14/12/2015).
§ 4º Caso os bens, submetidos ao procedimento previsto neste artigo, não retornem ao País durante a vigência do regime, seja em decorrência de decisão do interessado ou de caso fortuito ou força maior, a remessa realizada na forma do § 2º fundamentará o requerimento do beneficiário para extinção do regime por reexportação.
§ 5º Nas operações de beneficiamento ou montagem, caso haja acréscimo de funcionalidades, de acessórios ou de partes ao bem remetido ao exterior, deverá ser registrada, por ocasião do retorno ao País, DI para admissão no regime da parcela a ele acrescida.
§ 6º No caso de as atividades previstas no caput serem realizadas no País, o bem deverá ser acompanhado do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), sem prejuízo da atualização no sistema de controle informatizado de que trata o art. 7º.
§ 7º Será permitida, ainda, a movimentação de tanques e recipientes no País para reabastecimento, devendo o beneficiário do regime providenciar e manter registro documental da movimentação, sob pena de caracterização de desvio de finalidade e aplicação das sanções cabíveis. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1601 DE 14/12/2015).
Seção IX - Do Indeferimento e do Descumprimento do Regime
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1880 DE 03/04/2019):
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017):
Art. 32. Se for constatada falta ou incorreção de documentos instrutivos de pedido de concessão, de prorrogação do prazo de vigência, de nova admissão, de permanência em local não alfandegado, ou de extinção da aplicação do regime, o beneficiário será intimado a sanear os autos em até 2 (dois) dias úteis, sob pena de não conhecimento do pedido apresentado.
§ 1º Na falta de saneamento nos termos do caput, o beneficiário deverá adotar providência diversa das anteriormente solicitadas para extinção da aplicação do regime em 30 (trinta) dias da data da ciência da decisão, salvo se superior o período restante fixado para a permanência dos bens no País.
§ 2º A providência a que se refere o § 1º não prejudica a cobrança dos tributos devidos, proporcionalmente ao período em que o bem tenha permanecido no País sem estar amparado pelo regime, na forma prevista no § 2º do art. 19-A.
§ 3º O saneamento de que trata o caput não se aplica aos casos em que um dos contratos apresentados seja incompatível com o regime ou contenha vícios que o tornem inválido ou em cuja celebração se constate dolo, fraude ou simulação, hipótese em que o beneficiário deverá adotar providência diversa das anteriormente solicitadas para extinção da aplicação do regime no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1880 DE 03/04/2019):
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017):
Art. 33. No caso de descumprimento do regime, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 76 e 77 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, no que couber.
Parágrafo único. O disposto no caput não prejudica a aplicação da sanção administrativa por descumprimento do regime, prevista no art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, e de outras penalidades cabíveis, inclusive representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
Seção X - Do Controle do Repetro
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1880 DE 03/04/2019):
Art. 34. Os bens submetidos ao regime, quando não estiverem sendo utilizados nas atividades referidas no art. 1º, poderão permanecer em local não alfandegado até serem novamente utilizados na atividade ou serem nela incorporados ou até que seja extinta a aplicação do regime, observada a data limite prevista no § 1º do art. 4º. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1796 DE 02/03/2018).
§ 1º O local deverá dispor de condições de segurança fiscal, observadas as circunstâncias e a natureza do bem armazenado.
§ 2º Os bens permanecerão submetidos ao regime, vedada a sua utilização, salvo quando se tratar de operações de teste, reparo, manutenção, restauração, beneficiamento, montagem, renovação ou recondicionamento dos bens.
§ 3º A pessoa jurídica de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 4º poderá admitir bens no Repetro, para armazenamento no local de que trata o caput, quando o bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados ainda não estiver definido no momento do desembaraço aduaneiro, desde que:
I - a importação seja realizada diretamente pela operadora;
II - os bens estejam adequadamente informados no sistema de que trata o art. 7º;
III - seja observado o disposto no § 2º; e
IV - permaneçam nessa situação pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 4º A permanência dos bens em local não alfandegado, nos termos do caput, será autorizada e fiscalizada pela unidade aduaneira da RFB que jurisdiciona o local onde se encontra o bem, nos termos da Portaria RFB nº 2.466, de 28 de dezembro de 2010. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1796 DE 02/03/2018).
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017):
Art. 35. Das decisões denegatórias relativas ao regime caberá recurso, com fundamento no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o qual deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão recorrida.
Parágrafo único. O recorrente solicitará a juntada do recurso e da documentação que o instrui aos autos do processo administrativo em que a decisão recorrida tenha sido proferida.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. O regime concedido com base nas normas em vigor até a data de publicação desta Instrução Normativa continuará em vigor até o termo final fixado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1796 DE 02/03/2018).
§ 1º Os pedidos de aplicação do regime protocolizados antes da publicação desta Instrução Normativa e pendentes de decisão serão analisados e julgados nos termos da norma vigente à época do pedido. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017).
§ 2º A limitação prevista no inciso I do § 1º do art. 3º não se aplica aos pedidos de aplicação do regime a que se refere o § 1º. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1796 DE 02/03/2018).
§ 3º Aos pedidos de aplicação do Repetro protocolizados após 31 de dezembro de 2018 serão aplicadas as regras previstas na legislação específica que trata do Repetro-Sped. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1796 DE 02/03/2018).
Art. 37. As habilitações concedidas antes da publicação desta Instrução Normativa continuarão vigentes apenas para os contratos específicos referidos nos respectivos ADE.
Art. 38. A pessoa jurídica interessada que possuir requerimento de habilitação protocolizado antes da publicação desta Instrução Normativa poderá providenciar a complementação dos documentos que comprovem o atendimento dos requisitos previstos no art. 6º.
Parágrafo único. Caso o interessado não apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da publicação desta Instrução Normativa, os documentos faltantes a que se refere o caput, a habilitação será outorgada especificamente para o contrato apresentado e pelo prazo de duração nele previsto.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017):
Art. 39. Os Superintendentes da Receita Federal do Brasil poderão, no âmbito das respectivas regiões fiscais, expedir ato determinando que a concessão, a prorrogação ou a extinção dos tratamentos aduaneiros previstos no art. 2º sejam realizadas por equipe especializada ou por unidade da RFB distinta da estabelecida nesta Instrução Normativa.
Art. 40 . Os formulários, comunicados, requerimentos, recursos e outros documentos previstos nesta Instrução Normativa serão apresentados em formato digital, nos termos e na forma estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 2013.
Art. 41. A Coana poderá estabelecer orientações e procedimentos complementares para aplicação do disposto nesta Instrução Normativa, podendo inclusive alterar seus Anexos.
Art. 42. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1802 DE 27/03/2018):
ANEXO I - BENS PRINCIPAIS QUE PODERÃO SER SUBMETIDOS AO REPETRO
(Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013.)
Item | Bem principal |
1 | Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, cujo valor aduaneiro unitário seja superior a US$ 25.000,00 (vinte e cinco mil d lares dos Estados Unidos da América), destinados a atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos. |
ANEXO II (Redação do anexo dada pela Portaria COANA Nº 3 DE 03/02/2014).
ANEXO III (Redação do anexo dada pela Portaria COANA Nº 3 DE 03/02/2014).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017):