Publicado no DOU em 6 dez 2013
Dispõe sobre a medida de inativação administrativa do registro de empresário individual, empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli, sociedade empresária e cooperativa, da perda automática da proteção ao nome empresarial, e dá outras providências.
(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 81 DE 10/06/2020):
O Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e
Considerando as disposições contidas no art. 60 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; nos arts. 32, inciso II, alínea "h" e 48, do Decreto nº 1.800, de 1996, e na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos pertinentes a inativação do registro de empresário individual, empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli e sociedade empresária e a cooperativa, bem como à paralisação temporária das atividades empresariais; e
Considerando a necessidade de promover a depuração do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE, atualizar os dados das empresas mercantis ativas, facilitar e ampliar a utilização de nomes empresariais,
Resolve:
Art. 1º O empresário individual, a empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli, a sociedade Empresária e a cooperativa, que não procederem a qualquer arquivamento no período de 10 anos, contados da data do último arquivamento, deverão comunicar à Junta Comercial que desejam manter-se em funcionamento, sob pena de serem considerados inativos, promovendo o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção do seu nome empresarial.
§ 1º O cancelamento das empresas consideradas inativas neste caput, não promove a extinção das mesmas.
§ 2º Não havendo modificação do ato constitutivo no período, a comunicação será efetuada através do modelo "Comunicação de Funcionamento", em anexo, assinada, conforme o caso, pelo titular, sócios ou representante legal.
§ 3º Havendo modificação nos dados da empresa constantes de atos arquivados, para efeitos da comunicação de que trata este artigo, deverá ser arquivada a competente alteração.
Art. 2º A Junta Comercial, como procedimento preliminar, poderá dar ampla divulgação do processo de cancelamento, através dos meios de comunicação e outros que possibilitem o atingimento do público alvo.
Art. 3º A Junta Comercial, identificando empresa que no período dos últimos 10 anos, não tenha procedido a qualquer arquivamento, a notificará, por via postal, com aviso de recebimento, ou por meio de edital, a ser publicado em jornal de grande circulação, informando que estará disponível para consulta no sitio eletrônico da Junta Comercial, e em local visível ao público na sede já Junta Comercial, relação contendo NIRE e nome empresarial das empresas que serão inativadas, para que no prazo de trinta dias, prorrogável a critério daquele órgão, requeira o arquivamento da "Comunicação de Funcionamento" ou da competente alteração.
Art. 4º O empresário individual, a empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli, a sociedade empresária e a cooperativa, que não atenderem à notificação, conforme disposto no artigo anterior, serão considerados inativos, promovendo a Junta Comercial o cancelamento do seu registro, com a perda automática da proteção de seu nome empresarial.
§ 1º A Junta Comercial processará e arquivará no prontuário da respectiva empresa documento administrativo único, contendo certificação de notificação, transcurso de prazo sem comunicação, declaração de inatividade e decisão de cancelamento de registro.
§ 2º O cancelamento será publicado no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial e no sitio eletrônico.
§ 3º A Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a sede do empresário individual, empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli, sociedade empresária e cooperativa com registro cancelado deverá, no prazo de dez dias da publicação prevista no parágrafo anterior, comunicar o fato às Juntas Comerciais onde tenha filial ou nome empresarial protegido, para fins do respectivo cancelamento.
§ 4º A Junta Comercial enviará relação dos cancelamentos efetuados às autoridades arrecadadoras no prazo de dez dias da sua publicação.
Art. 5º A Junta Comercial deverá, no mínimo, uma vez por ano, proceder ao cancelamento do registro do empresário individual, empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli, sociedade empresária e cooperativa consideradas inativas.
Parágrafo único. A qualquer tempo, constatada a colidência de nome empresarial com o empresário individual, empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli, sociedade empresária e cooperativa que não tenham procedido qualquer arquivamento nos últimos dez anos, a Junta Comercial iniciará, de imediato, o processo de cancelamento com a perda automática da proteção do nome empresarial, não caracterizando a extinção da empresa.
Art. 6º O empresário individual, empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli, sociedade empresária e cooperativa, que tiverem seus registros cancelados, nos termos desta Instrução, poderão ser reativados perante o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, obedecidos os mesmos procedimentos requeridos para sua constituição, por meio de instrumento próprio de atualização e consolidação de seus atos.
§ 1º Constatada a colidência de nomes, a requerente deverá alterar o seu nome empresarial.
§ 2º A Junta Comercial manterá, para empresa de que trata este artigo, o Número de Identificação de Registro de Empresas - NIRE que lhe tenha sido originariamente concedido.
Art. 7º Na hipótese de paralisação temporária de suas atividades, o empresário individual, empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli, sociedade empresária e cooperativa, deverão arquivar "Comunicação de Paralisação Temporária de Atividades", modelo anexo, não promovendo o cancelamento de seus registros ou perda da proteção ao nome empresarial, observado o prazo previsto no caput do art. 1º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo deverá ser assinada pelo titular da empresa individual, titular ou representante da empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli, sócios ou representante legal da sociedade empresária e cooperativa.
Art. 8º A Junta Comercial decidirá pela criação de arquivo independente, contendo os prontuários do empresário individual, empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli, sociedade empresária e cooperativa que tiveram seus registros cancelados, nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 9º A Junta Comercial, a fim de manter atualizado o Cadastro Estadual de Empresas Mercantis, poderá promover o recadastramento das empresas nela registradas, mediante arquivamento de ato de alteração de empresário individual, de empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli, de sociedade empresária e de cooperativa, conforme o caso, observada a natureza do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa DNRC nº 72, de 28 de dezembro de 1998.
VINICIUS BAUDOUIN MAZZA
ANEXO
COMUNICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
______________________________________, (Nome empresarial),
______________________________ (Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE) inscrita no CNPJ sob no ___________________, com sede na ________________________, (Rua/no/Município/Estado) comunica que se encontra em funcionamento, apesar de não ter arquivado ato nessa Junta Comercial nos últimos 10 (dez) anos.
________________________________________
(local, data)
__________________________________________
nome e assinatura
ANEXO
COMUNICAÇÃO DE PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADES
______________________________________, (Nome empresarial)
________________________________________, (Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE), inscrita no CNPJ sob no __________________, com sede na __________________________ (Rua/no/Município/Estado) comunica que paralisará, temporariamente, suas atividades, pelo prazo de _________, com início em ____/____/_______.
________________________________________
(local, data)
__________________________________________
nome e assinatura