Circular BACEN/DEBAN Nº 3622 DE 10/12/2013


 Publicado no DOU em 11 dez 2013


Divulga procedimentos a serem observados para a abertura de conta Reservas Bancárias e de Conta de Liquidação, de que trata a Circular nº 3.438, de 2 de março de 2009.


Simulador Planejamento Tributário

O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos do Banco Central do Brasil (Deban), no uso das atribuições conferidas pelo art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e tendo em conta o disposto no art. 7º da Circular nº 3.438, de 2 de março de 2009,

Resolve:

Art. 1º A abertura de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação observa os procedimentos estabelecidos nesta Carta Circular, inclusive no que se refere à comprovação da capacidade tecnológica e operacional do requerente para acesso ao Sistema de Transferência de Reservas (STR).

Da solicitação

Art. 2º A solicitação para a abertura de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação deve ser feita por intermédio de expediente encaminhado ao Banco Central do Brasil, Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), firmado pelo diretor responsável para assuntos relacionados ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) ou por ocupante de cargo equivalente responsável pela administração da conta, esclarecido que:

I - conta Reservas Bancárias de titularidade obrigatória:

a) instituição em processo de autorização para funcionamento: o pedido deve ser formalizado após o cumprimento das condições previstas no art. 7º, I, do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012; e

b) instituição em funcionamento: o pedido deve ser formalizado após a publicação, no Diário Oficial da União, da autorização para criação da carteira comercial ou para mudança de objeto social, ou, nos casos em que for necessária realização de inspeção para avaliação da estrutura organizacional implementada de que trata o art. 8º do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, após a manifestação favorável do Banco Central do Brasil ao projeto de criação da carteira comercial ou mudança de objeto social.

II - Conta de Liquidação de titularidade obrigatória: o pedido é parte integrante do processo de autorização de funcionamento formulado pela correspondente câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação; e

III - conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação de titularidade facultativa:

a) instituição em processo de autorização para funcionamento que tenha previsto no plano de negócios a intenção de ser titular da conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação desde o início das atividades, exceto cooperativa de crédito e sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte: o pedido deve ser feito após o cumprimento das condições previstas no art. 7º, I, do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012;

b) cooperativa de crédito e sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte em processo de autorização para funcionamento: o pedido pode ser encaminhado após a publicação, no Diário Oficial da União, da respectiva autorização para funcionamento; e

c) instituição em funcionamento: o pedido pode ser encaminhado a qualquer momento.

Art. 3º O pedido de abertura de conta deve conter as seguintes informações:

I - nome, CNPJ e endereço completo do requerente;

II - nome, telefone e e-mail:

a) do diretor responsável para assuntos relacionados ao Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, de que tratam as Circulares nºs 3.281, de 4 de abril de 2005, e 3.441, de 2 de março de 2009, ou do ocupante de cargo equivalente, que possa responder pela administração da conta no Banco Central do Brasil;

b) dos responsáveis pela condução dos testes;

III - a intenção de participar da Centralizadora da Compensação de Cheques - Compe, se for o caso;

IV - a forma principal de acesso ao STR (via Rede do Sistema Financeiro Nacional - RSFN ou Internet) que o requerente pretende utilizar, na hipótese de se tratar de abertura de Conta de Liquidação; e

V - nome, CNPJ e telefone do Provedor de Serviço de Tecnologia da Informação (PSTI) que o requerente pretende contratar, se for o caso.

Art. 4º Após o recebimento do pedido, com as informações listadas no item anterior, o Deban confirmará, ao requerente, o início do processo de abertura da conta e divulgará a todos os participantes do STR o código ISPB e, quando aplicável, o número código e situação de participação na Compe, atribuídos exclusivamente para fins de testes homologatórios do requerente.

Da comprovação da capacidade operacional e tecnológica

Art. 5º A partir da data de entrega do pedido, o requerente deve iniciar, no prazo de cento e oitenta dias, os testes de comprovação de sua capacidade tecnológica, sob pena de perda de validade de seu pedido e a necessidade de nova solicitação para o reinício do processo.

Art. 6º Para a realização dos testes, o requerente que for utilizar a RSFN como principal meio de acesso ao STR deve solicitar a sua conexão a essa rede, conforme disposto na Circular nº 3.629, de 19 de fevereiro de 2013.

Art. 7º O requerente deve apresentar plano de testes, para aprovação do Deban, contendo o conjunto de cenários mínimos a ser testado, podendo, a qualquer momento, requerer aditamento ao plano inicialmente proposto.

Art. 8º O plano de testes deve ser dividido em duas partes e elaborado conforme instruções do Roteiro de abertura de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação disponível no endereço http://www.bcb.gov.br/?str.

I - Parte I - Questionário de Atividades: informa as atividades a serem desenvolvidas pelo requerente no âmbito do SPB, permitindo ao Banco Central avaliar a adequação das mensagens informadas na Parte II - Roteiro de Testes;

II - Parte II - Roteiro de Testes: contempla as ações a serem desenvolvidas pelo requerente tendo em vista a certificação, pelo Banco Central, de sua capacidade tecnológica e operacional, sendo composto pelas seguintes etapas:

a) Etapa 1 - Testes de Infraestrutura e de Sistemas: visa verificar o funcionamento dos componentes tecnológicos e de segurança destinados à conexão com a Rede do Sistema Financeiro Nacional, o correto preenchimento das mensagens e o tratamento dado pelos legados da instituição;

b) Etapa 2 - Testes de Simulação de Operações Diárias: visa verificar, em tempo real, o gerenciamento da conta e o conhecimento do funcionamento do STR em vista das atividades diárias;

c) Etapa 3 - Testes de Carga: visa verificar a capacidade de processamento de mensagens, o controle, a estabilidade e a integridade do sistema utilizado pelo requerente; e

d) Etapa 4 - Testes de Contingência: visa verificar os procedimentos de segurança, a tempestividade e a familiarização com o serviço de contingência.

Art. 9º As instituições que utilizarem a Internet como principal meio de acesso ao STR estão dispensadas das etapas 1 - Testes de Infraestrutura e de Sistemas e 3 - Teste de Carga do art. 8º, II, desta Carta Circular.

Art. 10. A realização de etapa subsequente dos testes somente pode ser iniciada após o recebimento e a validação, pelo Deban, da declaração do requerente de cumprimento da fase ant erior.

Art. 11. O Deban pode, a seu exclusivo critério e a qualquer tempo, determinar a repetição de uma ou mais etapas contidas no plano de testes.

Art. 12. O requerente deve manter a documentação completa de elaboração, validação e implementação do cronograma de testes, com vistas à eventual análise por parte do Banco Central do Brasil.

Do início de atividades

Art. 13. Após a aprovação nos testes, o requerente indicará ao Deban, com antecedência mínima de cinco dias úteis, a data de abertura da conta.

Parágrafo único. Quando se tratar de instituição cuja titularidade da conta é obrigatória, a fixação da data de abertura da conta estará condicionada, também, à conclusão do respectivo processo de autorização para funcionamento, de criação de carteira comercial ou de mudança de objeto social, conforme o caso.

Art. 14. Somente estarão disponíveis ao participante do STR, no ambiente de produção, as mensagens testadas com êxito, ressalvado que a autorização para utilização das mensagens em ambiente de produção está condicionada à habilitação do requerente à prática da respectiva modalidade de operação.

Art. 15. A liberação de mensagens para participantes do STR que ainda não tiverem cumprido os requisitos previstos no art. 14 anterior deve ser objeto de solicitação específica ao Deban, que indicará o teste mínimo necessário para o cadastramento.

Art. 16. A homologação do requerente para participar de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação deve ser objeto de acordo específico entre as partes.

Art. 17. Quando do cadastramento do requerente no ambiente de produção do STR, serão confirmados a todos os participantes, o ISPB, a data de início de operações no STR e, quando aplicável, o número código e a situação em relação à participação na Centralizadora da Compensação de Cheques - Compe.

Art. 18. A relação atualizada dos códigos de identificação de todos os participantes do STR e a respectiva indicação de participação ou não na Compe pode ser consultada no endereço http://www.bcb.gov.br/?str, ou no arquivo ASTR003 - Relação de Participantes do STR, obtido por meio da mensagem GEN0014 - Participante requisita Arquivo - do Catálogo de Serviços do SFN.

Art. 19. Esta Carta Circular entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 20. Fica revogada a Carta Circular nº 3.452, de 9 de junho de 2010.

DASO MARANHÃO COIMBRA