Publicado no DOE - RO em 10 dez 2013
Institui a Notificação de Débito Fiscal Eletrônica - NDF-e, altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, ao Decreto nº 13.066, de 10 de agosto de 2007 e ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica instituída a Notificação de Débito Fiscal Eletrônica - NDFe - código 941, conforme modelo constante do Anexo XVI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998.
Parágrafo único. A NDF-e destina-se a efetivar a notificação ao sujeito passivo rondoniense para pagamento do débito fiscal lançado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrente das operações de entradas de mercadorias originárias de outras Unidades da Federação.
Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o caput do artigo 3º do Decreto nº 11.140 , de 21 de julho de 2004:
"Art. 3º. Excetuadas as hipóteses previstas no artigo 3º-A deste Decreto, as entradas de mercadorias ou bens destinados a uso e consumo, a ativo permanente, a integrar processo de industrialização de que resulte mercadoria isenta ou não tributada, e as entradas em operações de remessa para industrialização disciplinadas nos artigos 817 e seguintes do Capítulo LX do Título VI do RICMS/RO , serão lançadas nos termos deste Decreto pela Gerência de Fiscalização ou Posto Fiscal de entrada do Estado, sendo da Gerência de Fiscalização ou da Delegacia Regional da Receita Estadual de jurisdição do adquirente, ou destinatário, a competência para, uma vez reconhecido o destino dado a essas mercadorias ou bens, baixar o lançamento realizado ou alterá-lo, conforme o caso, observado o disposto previsto no artigo 6º-B deste Decreto.
....." (NR).
Art. 3º Ficam acrescentados com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados ao Decreto nº 11.140 , de 21 de julho de 2004:
I - o artigo 6º-A:
"Art. 6º-A. O crédito tributário lançado na forma deste Decreto considerar-se-á definitivamente constituído com a expedição ao contribuinte da Notificação de Débito Fiscal Eletrônica - NDF-e - código 941, conforme modelo constante no Anexo XVI do RICMS/RO , e correspondente ciência eletrônica por meio do DET - Domicílio Eletrônico Tributário, efetivada de acordo com o disposto na Seção XB do Capítulo IV do Titulo III do RICMS/RO.
Parágrafo único. Fica dispensada a ciência eletrônica quando o contribuinte recolher o imposto cobrado na NDF-e antes de sua disponibilização no DET.";
II - o artigo 6º-B:
"Art. 6º-B. Os lançamentos realizados na forma do artigo 3º deste Decreto, bem como os lançamentos indevidos ou com incorreções, somente serão baixados ou corrigidos mediante apresentação de contestação, pelo contribuinte, por meio de processo eletrônico disponível no Portal do Contribuinte da SEFIN na internet, no endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br.
§ 1º O contribuinte deverá informar os motivos da contestação, e instruirá o processo com a digitalização dos documentos fiscais previstos nos incisos VII, VIII, IX e XXI do artigo 176 do RICMS/RO , se for o caso.
§ 2º Apresentada a contestação, a exigibilidade do crédito tributário será automaticamente suspensa em relação a parcela do imposto controvertida, cabendo ao contribuinte recolher o saldo remanescente do imposto exigido na NDFe, na data de vencimento originária.
§ 3º Caberá ao Auditor Fiscal de Tributos Estaduais a análise e decisão da contestação apresentada pelo contribuinte, bem como a realização dos procedimentos para baixa ou correção do lançamento no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE.
§ 4º Deferida a contestação, a parcela do imposto contestada deverá ser baixada ou corrigida, conforme o caso.
§ 5º Na hipótese da correção do lançamento conforme o § 4º deste artigo, o valor do imposto corrigido deverá ser incluído na correspondente NDF-e:
I - relativa ao período compreendido na data do deferimento, quando apresentada a contestação no prazo original para pagamento do imposto lançado.
II - específica para esse fim, cobrando-se os acréscimos legais contados da data original do vencimento até a data de apresentação da contestação, quando a mesma for apresentada após o prazo para pagamento do imposto originalmente lançado, devendo ser recolhido o valor do imposto no prazo de 5 (cinco) dias após o deferimento.
§ 6º Indeferida a contestação, o valor do imposto objeto da contestação será exigível na data de vencimento originária com os correspondentes acréscimos legais.
§ 7º Tratando-se de lançamentos indevidos ou com incorreções, o fisco poderá efetuar as baixas ou correções de oficio.".
Art. 4º Ficam acrescentados com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados ao Decreto nº 13.066 , de 10 de agosto de 2007:
I - o artigo 2º-A:
"Art. 2º-A. O crédito tributário lançado na forma deste Decreto considerar-se-á definitivamente constituído com a expedição ao contribuinte da Notificação de Débito Fiscal Eletrônica - NDF-e - código 941, conforme modelo constante no Anexo XVI do RICMS/RO , e correspondente ciência eletrônica por meio do DET -
Domicílio Eletrônico Tributário, efetivada de acordo com o disposto na Seção XB do Capítulo IV do Titulo III do RICMS/RO.
Parágrafo único. Fica dispensada a ciência eletrônica quando o contribuinte recolher o imposto cobrado na NDF-e antes de sua disponibilização no DET.";
II - o artigo 2º-B:
"Art. 2º-B. Os lançamentos indevidos ou com incorreções, somente serão baixados ou corrigidos mediante apresentação de contestação, pelo contribuinte, por meio de processo eletrônico disponível no Portal do Contribuinte da SEFIN na internet, no endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br.
§ 1º O contribuinte deverá informar os motivos da contestação, e instruirá o processo com a digitalização dos documentos fiscais previstos nos incisos VII, VIII, IX e XXI do artigo 176 do RICMS/RO , se for o caso.
§ 2º Apresentada a contestação, a exigibilidade do crédito tributário será automaticamente suspensa em relação a parcela do imposto controvertida, cabendo ao contribuinte recolher o saldo remanescente do imposto exigido na NDF-e, na data de vencimento originária.
§ 3º Caberá ao Auditor Fiscal de Tributos Estaduais a análise e decisão da contestação apresentada pelo contribuinte, bem como a realização dos procedimentos para baixa ou correção do lançamento no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE.
§ 4º Deferida a contestação, a parcela do imposto contestada deverá ser baixada ou corrigida, conforme o caso.
§ 5º Na hipótese da correção do lançamento conforme o § 4º deste artigo, o valor do imposto corrigido deverá ser incluído na correspondente NDF-e:
I - relativa ao período compreendido na data do deferimento, quando apresentada a contestação no prazo original para pagamento do imposto lançado.
II - específica para esse fim, cobrando-se os acréscimos legais contados da data original do vencimento até a data de apresentação da contestação, quando a mesma for apresentada após o prazo para pagamento do imposto originalmente lançado, devendo ser recolhido o valor do imposto no prazo de 5 (cinco) dias após o deferimento.
§ 6º Indeferida a contestação, o valor do imposto objeto da contestação será exigível na data de vencimento originária com os correspondentes acréscimos legais.
§ 7º Tratando-se de lançamentos indevidos ou com incorreções, o fisco poderá efetuar as baixas ou correções de oficio.".
Art. 5º Fica acrescentada a Subseção VI-B à Seção IV do Capítulo I do Título III ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 1998:
"SUBSEÇÃO VI-B DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO ALCANÇADAS POR CONVÊNIOS OU PROTOCOLOS
Art. 98-D. Os lançamentos do imposto devido por substituição tributária, em relação às operações própria e subsequentes, incidente sobre a entrada de mercadorias no território rondoniense, quando não alcançadas por convênios ou protocolos celebrados com as demais Unidades da Federação serão realizados pela Gerência de Fiscalização ou pelo Posto Fiscal de entrada do Estado.
Art. 98-E. As entradas de mercadorias de que trata o artigo 98-D deste Regulamento, quando destinadas a uso e consumo ou a ativo permanente, ou quando tratar-se de entradas de mercadorias destinadas a contribuinte beneficiário de incentivo ou benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Rondônia, serão lançadas nos termos desta Subseção.
Art. 98-F. O crédito tributário lançado na forma desta Subseção considerar-se-á definitivamente constituído com a expedição da Notificação de Débito Fiscal Eletrônica - NDF-e - código 941, conforme modelo constante no Anexo XVI, e correspondente ciência eletrônica por meio do DET - Domicílio Eletrônico Tributário, efetivada de acordo com o disposto na Seção X-B do Capítulo IV do Titulo III deste Regulamento.
Parágrafo único. Fica dispensada a ciência eletrônica quando o contribuinte recolher o imposto cobrado na NDF-e antes de sua disponibilização no DET.
Art. 98-G. Os lançamentos realizados na forma do artigo 98-E deste Regulamento, bem como os lançamentos indevidos ou com incorreções, somente serão baixados ou corrigidos mediante apresentação de contestação, pelo contribuinte, por meio de processo eletrônico disponível no Portal do Contribuinte da SEFIN na internet, no endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br.
§ 1º O contribuinte deverá informar os motivos da contestação, e instruirá o processo com a digitalização dos documentos fiscais previstos nos incisos VII, VIII, IX e XXI do artigo 176 deste Regulamento, se for o caso.
§ 2º Apresentada a contestação, a exigibilidade do crédito tributário será automaticamente suspensa em relação a parcela do imposto controvertida, cabendo ao contribuinte recolher o saldo remanescente do imposto exigido na NDFe, na data de vencimento originária.
§ 3º Caberá ao Auditor Fiscal de Tributos Estaduais a análise e decisão da contestação apresentada pelo contribuinte, bem como a realização dos procedimentos para baixa ou correção do lançamento no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE.
§ 4º Deferida a contestação, a parcela do imposto contestada deverá ser baixada ou corrigida, conforme o caso.
§ 5º Na hipótese da correção do lançamento conforme o § 4º deste artigo, o valor do imposto corrigido deverá ser incluído na correspondente NDF-e:
I - relativa ao período compreendido na data do deferimento, quando apresentada a contestação no prazo original para pagamento do imposto lançado.
II - específica para esse fim, cobrando-se os acréscimos legais contados da data original do vencimento até a data de apresentação da contestação, quando a mesma for apresentada após o prazo para pagamento do imposto originalmente lançado, devendo ser recolhido o valor do imposto no prazo de 5 (cinco) dias após o deferimento.
§ 6º Indeferida a contestação, o valor do imposto objeto da contestação será exigível na data de vencimento originária com os correspondentes acréscimos legais.
§ 7º Tratando-se de lançamentos indevidos ou com incorreções, o fisco poderá efetuar as baixas ou correções de oficio.".
Art. 6º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados:
I - o § 1º do artigo 3º do Decreto nº 11.140 , de 21 de julho de 2004;
II - os §§ 10, 11 e 12 do artigo 53 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 1998. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18829 DE 05/05/2014).
III - o item 27.2 do Anexo Único do Decreto nº 14.053 , de 26 de janeiro de 2009.
IV - o caput dos artigos 709-B1, 709-D1, e 709-E1, e o caput e § 2º dos artigos 709-B2, 709-D2 e 709-E2 todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 1998; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18829 DE 05/05/2014).
V - o parágrafo único dos artigos 709-B1, 709-D1 e 709-E1, e os §§ 1º e 3º dos artigos 709-B2, 709-D2 e 709-E2 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 1998. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18829 DE 05/05/2014).
(Redação do artigo pelo Decreto Nº 18829 DE 05/05/2014):
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor em 01 de janeiro de 2014, produzindo efeitos a partir de:
I - 01 de julho de 2014, em relação ao inciso II do artigo 3º, inciso II do artigo 4º e inciso V do artigo 6º deste Decreto, e o artigo 98-G do RICMS/RO , introduzido pelo artigo 5º deste Decreto;
II - 01 de março de 2014, em relação aos demais dispositivos.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de dezembro de 2013, 126º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO