Carta-Circular BACEN/DENOR Nº 3623 DE 19/12/2013


 Publicado no DOU em 23 dez 2013


Cria títulos e subtítulos para registro contábil de Certificado de Operações Estruturadas (COE) no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).


Portal do ESocial

(Revogado pela Instrução Normativa DENOR Nº 276 DE 01/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Resolução nº 4.263, de 5 de setembro de 2013,

Resolve:

Art. 1º Ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), os seguintes desdobramentos de subgrupo, títulos e subtítulos contábeis:

I - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, código ESTBAN 130 e código de publicação 131:

a) 1.3.1.13.00-1 APLICAÇÃO EM CERTIFICADOS DE OPERAÇÕES ES-TRUTURADAS;

b) 1.3.1.13.10-4 Certificados de Operações Estruturadas - Valor Nominal Protegido; e

c) 1.3.1.13.30-0 Certificados de Operações Estruturadas - Valor Nominal em Risco;

II - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, código ESTBAN 130 e código de publicação 140:

a) 1.3.3.15.11-5 Diferencial a Receber - COE;

b) 1.3.3.30.11-4 Operações com Ações - COE;

c) 1.3.3.30.41-3 Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias - COE;

d) 1.3.3.35.11-9 Operações com Ações - COE;

e) 1.3.3.35.41-8 Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias - COE;

f) 1.3.3.60.11-5 Compras de Opções de Compra - Posição Titular - COE;

g) 1.3.3.60.21-8 Compras de Opções de Venda - Posição Titular - COE;

h) 1.3.3.70.11-2 Compras de Opções de Compra - Posição Titular - COE;

i) 1.3.3.70.21-5 Compras de Opções de Venda - Posição Titular - COE; e

j) 1.3.3.85.11-4 Outros - COE;

III - com atributos UBIELMZ, código ESTBAN 300: 3.0.6.37.00-3 VALOR DE MERCADO - COE;

IV - com atributos UBIELMZ: 4.3.7.00.00-6 Captação por Certificados de Operações Estruturadas;

V - com atributos UBIELMZ, código ESTBAN 500 e código de publicação 437:

a) 4.3.7.13.00-0 CAPTAÇÃO POR CERTIFICADOS DE OPERAÇÕES ES-TRUTURADAS;

b) 4.3.7.13.10-3 Certificados de Operações Estruturadas - Valor Nominal Protegido;

c) 4.3.7.13.30-9 Certificados de Operações Estruturadas - Valor Nominal em Risco; e

d) 4.3.7.13.90-7 Certificados de Operações Estruturadas - Recompras (-);

VI - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, código ESTBAN 470 e código de publicação 485:

a) 4.7.1.10.11-1 Diferencial a Pagar - COE;

b) 4.7.1.30.11-5 Operações com Ações - COE;

c) 4.7.1.30.41-4 Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias - COE;

d) 4.7.1.40.11-2 Operações com Ações - COE;

e) 4.7.1.40.41-1 Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias - COE;


f) 4.7.1.60.11-6 Vendas de Opções de Compra - Posição Lançadora - COE;

g) 4.7.1.60.21-9 Vendas de Opções de Venda - Posição Lançadora - COE;

h) 4.7.1.70.11-3 Vendas de Opções de Compra - Posição Lançadora - COE;

i) 4.7.1.70.21-6 Vendas de Opções de Venda - Posição Lançadora - COE; e

j) 4.7.1.85.11-5 Outros - COE;

VII - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, código ESTBAN 711 e código de publicação 715: 7.1.5.13.00-7 RENDAS DE CERTIFICADOS DE OPERAÇÕES ES-TRUTURADAS;

VIII - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, código ESTBAN 711 e código de publicação 716:

a) 7.1.5.80.12-6 Swap - COE;

b) 7.1.5.80.22-9 Termo - COE;

c) 7.1.5.80.40-1 Opções - Ações - COE;

d) 7.1.5.80.41-8 Opções - Ativos Financeiros e Mercadorias - COE; e

e) 7.1.5.80.91-3 Outros - COE;

IX - com atributos UBIELMZ, código ESTBAN 712 e código de publicação 812: 8.1.1.87.00-7 DESPESAS DE CERTIFICADOS DE OPERAÇÕES ESTRUTURADAS;

X - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, código ESTBAN 712 e código de publicação 716:

a) 8.1.5.50.12-2 Swap - COE;

b) 8.1.5.50.22-5 Termo - COE;

c) 8.1.5.50.40-7 Opções - Ações - COE;

d) 8.1.5.50.41-4 Opções - Ativos Financeiros e Mercadorias - COE; e

e) 8.1.5.50.91-9 Outros - COE; e

XI - atributos UBIELMZ, código ESTBAN 800: 9.0.6.37.00- 5 COE - VALOR DE MERCADO.

Art. 2º Ficam definidas as seguintes funções para os títulos contábeis criados por esta Carta Circular:

I - o título contábil APLICAÇÃO EM CERTIFICADOS DE OPERAÇÕES ES-TRUTURADAS, código 1.3.1.13.00-1, tem a função de registrar o componente de aplicação em Certificado de Operações Estruturadas (COE), observado que os derivativos embutidos devem ser segregados para fins de contabilização nas adequadas rubricas patrimoniais e avaliados pelo valor de mercado conforme regulamentação em vigor;

II - o título contábil CAPTAÇÃO POR CERTIFICADOS DE OPERAÇÕES ESTRUTURADAS, código 4.3.7.13.00-0, tem a função de registrar o componente de captação de recursos por emissão de COE, observado que os derivativos embutidos devem ser segregados para fins de contabilização nas adequadas rubricas patrimoniais e avaliados pelo valor de mercado conforme regulamentação em vigor. As recompras de COE de emissão própria devem ser registradas em subtítulo contábil específico, observado o limite estabelecido na regulamentação em vigor;

III - o título contábil RENDAS DE CERTIFICADOS DE OPERAÇÕES ES-TRUTURADAS, código 7.1.5.13.00-7, tem a função de registrar as rendas referentes ao componente de aplicação em COE;

IV - o título contábil DESPESAS DE CERTIFICADOS DE OPERAÇÕES ES-TRUTURADAS, código 8.1.1.87.00-7, tem a função de registrar as despesas referentes ao componente de captação por COE;


V - o título contábil COE - VALOR DE MERCADO, código 9.0.6.37.00-5, tem a função de registrar o valor de mercado de COE emitido considerando todos os seus componentes, e faz contrapartida com o título VALOR DE MERCADO - COE, código 3.0.6.37.00-3.

Art. 3º Fica criado no Documento nº 2 do Cosif "Balancete/Balanço Patrimonial" o código de aglutinação 437, posicionado após o código 435, com verbete "Certificados de Operações Estruturadas".

Art. 4º Ficam criados no Consolidado Econômico-Financeiro (Conef), Documento nº 5 do Cosif, os seguintes títulos e desdobramento de subgrupo:

I - 10.3.1.13.00-7 APLICAÇÃO EM CERTIFICADOS DE OPERAÇÕES ES-TRUTURADAS;

II - 40.3.7.00.00-0 Captação por Certificados de Operações Estruturadas; e

III - 30.6.3.70.00-1 Valor de Mercado - COE.

Art. 5º Devem ser realizadas no Conef, na forma do Anexo II à Carta Circular nº 2.918, de 15 de junho de 2000, as seguintes aglutinações:

I - título 1.3.1.13.00-1 do Cosif no título 10.3.1.13.00-7 do Conef;

II - título 3.0.6.37.00-3 do Cosif no título 30.6.3.70.00-1 do Conef; e

III - desdobramento de subgrupo 4.3.7.00.00-6 do Cosif no desdobramento de subgrupo 40.3.7.00.00-0 do Conef.

Art. 6º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO ODILON DOS ANJOS