Publicado no DOE - DF em 27 dez 2013
Altera a Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de 2012, que autoriza a criação do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei a:
Art. 1º A Lei nº 5.004 , de 21 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º .....
§ 1º O FGP-DF, de natureza privada, tem patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, sendo sujeito a direitos e obrigações próprias.
§ 2º A participação de que trata o caput fica limitada ao limite global de cinco por cento da receita corrente líquida do exercício, com exceção dos seus rendimentos e seu superávit.
.....
Art. 2º .....
I - bens imóveis dominicais e de uso especial de propriedade do Distrito Federal, bem como de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas;
II - ações de sociedades de economia mista de titularidade do Distrito Federal, desde que não afete o seu controle;
III - ações minoritárias de propriedade do Distrito Federal;
IV - recursos provenientes da União, inclusive os de que trata a Lei federal nº 12.712, de 30 de agosto de 2012;
V - doações, auxílios, contribuições e legados destinados ao FGP-DF;
VI - rendimentos das aplicações decorrentes dos seus recursos;
VII - outras receitas.
.....
Art. 4º .....
§ 2º A Procuradoria-Geral do Distrito Federal deve ser notificada dos procedimentos judiciais de interesse do FGP-DF para que possa avaliar a necessidade de ingressar no feito em defesa dos cotistas integrantes da Administração Pública Direta.
Art. 5º .....
III - hipoteca de bens imóveis de propriedade do Distrito Federal, bem como de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que autorizados pelos respectivos órgãos deliberativos superiores;
.....
Art. 7º A liquidação do FGP-DF, deliberada pela Assembleia de Cotistas, fica condicionada a prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.
Art. 8º Liquidado o FGP-DF, o seu patrimônio é revertido em favor dos cotistas, na proporção de suas respectivas cotas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.
Art. 9º Cabe ao Conselho de Administração do FGP-DF deliberar sobre a alienação de bens e direitos do FGP-DF, bem como se manifestar sobre a utilização do fundo para garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos.
.....
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o inciso VIII do art. 2º da Lei nº 5.004, de 2012, e demais disposições em contrário.
Brasília, 24 de dezembro de 2013
126º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ