Decreto Nº 18523 DE 09/01/2014


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 20 jan 2014


Dispõe sobre a aprovação de passarelas aéreas vinculadas a "shoppings" e afins, e a respectiva cobrança pela utilização de espaço de propriedade pública municipal, e revoga o Decreto nº 13.442, de 22 de outubro de 2001.


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O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

Considerando o disposto no artigo 16, inciso II, da Lei Complementar nº 369, de 29 de janeiro de 1996, o qual estabelece a política do meio ambiente, objetiva a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando garantir o desenvolvimento ambientalmente seguro e ecologicamente sustentado e a proteção da dignidade da vida humana, atendidos os princípios da racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar, entre outros;

Considerando a função municipal de planejar, decorrente do art. 182 da Constituição Federal , perfectibilizada no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (PDDUA), estabelecido pela Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999;

Considerando o disposto no PDDUA, em seu artigo 10, inciso VII, que estabelece como elemento da malha viária as vias para pedestres;

Considerando o disposto no "caput" do artigo 15 da Lei Orgânica Municipal;

Considerando a necessidade de adoção do regime jurídico dos bens públicos para outorga dos espaços públicos de propriedade municipal para a implantação de passarelas aéreas; e

Considerando o disposto na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que institui o Estatuto da Cidade, estabelecendo diretrizes gerais da política urbana, em seu artigo 2º, incisos IX e XI, que dispõem sobre justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização e a recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;

Decreta:


Art. 1º A requerimento da parte interessada e visando que a circulação de pedestres nas vias públicas ocorra com maior segurança e racionalidade, o Município poderá outorgar a propriedade pública municipal para utilização de terceiros, mediante permissão de uso para construção de passarelas aéreas.

Art. 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se passarelas a passagem e circulação de um ponto a outro utilizando o espaço aéreo de propriedade municipal.

Art. 3º Para outorga do bem público, o Sistema Municipal do Planejamento, por intermédio da Comissão de Análise Urbanística e Gerenciamento (CAUGE), deverá avaliar tecnicamente a viabilidade da solicitação, inclusive quanto aos impactos visuais e de vizinhança, bem como apontar o interesse público na circulação de pedestres, na forma solicitada pelo empreendedor.

Parágrafo único. As passarelas aéreas devem observar as normas técnicas a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal dos Transportes (SMT).

Art. 4º As permissões de uso previstas neste Decreto serão remuneradas na hipótese de fruição privada do espaço de propriedade municipal.

§ 1º Considera-se fruição privada a hipótese em que a circulação na passarela aérea ocorre de um ponto a outro de propriedade particular.

§ 2º As passarelas aéreas construídas e mantidas por empreendedores particulares e que permitirem o acesso público, ocorrendo de um ponto a outro de propriedade pública, receberão permissão de uso não onerosa do Poder Público Municipal.

§ 3º Nas hipóteses em que o uso privado do espaço público constituir condicionante imposta pelo Município à aprovação ou licenciamento de empreendimento, a outorga será gratuita. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20856 DE 22/12/2020).

Art. 5º Será permitida somente a instalação de 1 (uma) passarela aérea de ligação entre 2 (dois) imóveis.

Art. 6º As passarelas aéreas sobre os logradouros públicos deverão ser executadas com técnicas e materiais construtivos que permitam a sua desmontagem.

Art. 7º Fica vedada a colocação de cartazes ou anúncios publicitários nas áreas internas e externas da passarela aérea, bem como a instalação de qualquer elemento decorativo.

Art. 8º A instalação de passarelas aéreas sobre os logradouros públicos em área de interesse cultural ou próximos a bem tombado ou listado, depende de prévia aprovação da Equipe do Patrimônio Histórico e Cultural (EPAHC), da Secretaria Municipal da Cultura (SMC).

Art. 9º As passarelas aéreas sobre os logradouros públicos deverão ser utilizadas exclusivamente para passagem e para circulação de pedestres, sendo vedada qualquer outra utilização, exceto para os compartimentos destinados ao controle de fluxo de pessoas e monitoramento de segurança, desde que a somatória das áreas destes compartimentos não ultrapasse 4,00m² (quatro metros quadrados).

Art. 10. A manutenção das passarelas aéreas, bem como a garantia de segurança de suas instalações e dos pedestres é de total responsabilidade dos proprietários das áreas interligadas.

Art. 11. Deverá ser apresentado anualmente à Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV) laudo técnico, elaborado por profissional, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), atestando as condições de segurança da passarela aérea instalada sobre os logradouros públicos.

Art. 12. O preço a ser pago pelo empreendedor será definido pela Unidade de Avaliação de Imóveis (UAI), da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), de acordo com seguinte expressão P = AH x VUM x 0,10, sendo P o preço a ser pago mensalmente pelo uso do espaço público através de passarela aérea, em moeda corrente nacional; AH a área referente à projeção horizontal da passarela sobre o espaço de propriedade municipal, expressa em m² (metros quadrados); e VUM o maior valor de mercado do metro quadrado de venda entre os terrenos dos empreendimentos interligados pela passarela, conforme laudo de avaliação de acordo com as normas técnicas então vigentes, e elaborado por funcionário habilitado da UAI, da SMF;

Art. 13. O preço a ser pago pelo empreendedor será atualizado anualmente, na forma do art. 12 deste Decreto.

Art. 14. A permissão de uso do espaço aéreo deverá ser outorgada pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos.

§ 1º Findo o prazo da permissão de uso do espaço aéreo, caso haja interesse pelo proprietário em manter a passarela, deverá ser solicitada prorrogação da permissão outorgada.

§ 2º A outorga da permissão de uso não gera nenhum direito ao proprietário e não dá direito à indenização, podendo ser revogada a qualquer tempo, a exclusivo critério do Município.

§ 3º Caso o proprietário não solicitar ou não tiver interesse na prorrogação do prazo da permissão de uso, deverá providenciar a remoção do equipamento aéreo em até 60 (sessenta) dias.

§ 4º Nas situações onde a prorrogação do prazo da permissão de uso não seja autorizada pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre, o proprietário deverá providenciar a remoção do equipamento aéreo em até 60 (sessenta) dias.

Art. 15. O Município poderá converter o pagamento da Permissão de Uso em dação em pagamento, a ser definida nos respectivos termos.

Art. 16. O uso do espaço público municipal somente será concedido àqueles que estiverem regulares com o fisco municipal e cujos empreendimentos atenderem a todas as normas urbanísticas e ambientais.

Art. 17. O projeto arquitetônico, a construção e a manutenção da passarela nas hipóteses previstas neste Decreto são de responsabilidade do empreendedor, cabendo ao Município a aprovação e licenciamento da edificação, bem como a fiscalização das condições edilícias ao longo tempo.

Art. 18. A demolição ou desmonte, parcial ou total, da instalação será aplicado nos seguintes casos:

I - não pagamento do valor mensal da permissão onerosa conforme previsto no art. 12 deste Decreto;

II - não atendimento das exigências referentes à instalação da passarela;

III - a instalação for executada sem licença e não seja legalizável;

IV - as instalações forem consideradas de risco na sua segurança, estabilidade ou resistência, por laudo de vistoria, e o proprietário ou responsável técnico, não tomar as medidas necessárias; ou

V - quando for indicada, no laudo de vistoria, necessidade de imediata demolição, parcial ou total, diante de ameaça iminente de desmoronamento ou ruína.

§ 1º Não atendido o prazo determinado na intimação ou quando não localizado o proprietário, o Município de Porto Alegre deverá executar, por determinação do titular de órgão municipal competente, os serviços necessários às suas expensas, cobrando posteriormente do proprietário do imóvel as despesas correspondentes, acrescidas de 100% (cem por cento), a título de administração.

§ 2º Se, dentro do prazo fixado na intimação o proprietário apresentar recurso por meio de requerimento devidamente protocolizado, não será suspensa a execução de medidas urgentes que deverão ser tomadas, nos casos que envolvam a segurança pública.

Art. 19. Caso seja necessário efetuar o remanejamento, provisório ou definitivo, dos equipamentos de infraestrutura urbana, sempre que for solicitado pela Municipalidade para a realização de obras públicas ou por qualquer outro motivo de interesse público, o proprietário deverá executar os serviços sem qualquer ônus para a Administração Municipal.

Art. 20. Aos casos omissos serão aplicadas as regras do art. 21 e seguintes da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e do art. 92-D da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Porto Alegre.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Fica revogado o Decreto nº 13.442, de 22 de outubro de 2001.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de janeiro de 2014.

José Fortunati,

Prefeito.

Eroni Izaias Numer,

Secretário Municipal da Fazenda, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.