Publicado no DOE - PA em 31 jan 2014
Estabelece procedimentos com relação aos estoques de óleo combustível.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e tendo em vista o disposto no art. 641-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001,
Resolve:
Art. 1º As distribuidoras, domiciliadas neste Estado, que adquiriram, até 31 de janeiro de 2014, o produto óleo combustível relacionado no art. 678 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, sem retenção na fonte ou antecipação do ICMS, deverão relativamente aos estoques adotar as seguintes providências:
I - relacionar a quantidade em quilos/litros, os valores unitário e total e escriturá-los no livro Registro de Inventário, fazendo constar a seguinte observação: "Levantamento de estoque existente em 31 de janeiro de 2014, conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa nº__ de ____ de 2014;
II - calcular o imposto devido, relativamente às operações subsequentes, conforme o disposto no art. 680, lançando o valor no Livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "002 - Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto;
III - remeter à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária e Não Tributária - ST, até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Instrução Normativa, cópia da relação de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º O recolhimento do imposto resultante do levantamento do estoque, apurado na forma dos incisos I e II do art. 1º desta Instrução Normativa deverá ser efetuado em até 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2014.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário de Estado da Fazenda