Decreto Nº 10115 DE 06/02/2014


 Publicado no DOE - PR em 6 fev 2014


Introduz, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a alteração que especifica.


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O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o Convênio ICMS 162/2013 , celebrado na 152ª reunião ordinária do CONFAZ e o contido no protocolo nº 13.059.179-5,

Decreta:


Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 317ª O § 2º do art. 148 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, cumpridos os requisitos dos artigos 158 e 61 do Anexo XI, poderá ser substituída pela Nota Fiscal Ordem de Serviço ou pelo Cupom Fiscal.".

Alteração 318ª O subitem 2.1.1 da nota 2 do item 133 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"2.1.1. ser inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e usuárias do equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal, do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, nos termos do art. 3º do Anexo XI (Convênio ICMS 162/2013 );".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

Curitiba, 6 de fevereiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Secretário de Estado de Governo

JOZÉLIA NOGUEIRA

Secretária de Estado da Fazenda