Decreto Nº 10068 DE 06/02/2014


 Publicado no DOE - PR em 6 fev 2014


Estabelece critérios, prazos e procedimentos para adequação ambiental das Usinas de Beneficiamento de cana-de-açúcar para produção de Etanol, Açúcar e Energia Elétrica e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e suas alterações, na Lei Estadual nº 12.248, de 31 de julho de 1998, e o contido no protocolado nº 7.996.113-2 e ainda:

Considerando o disposto no art. 225 da Constituição Federal , na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que instituiu o novo Código Florestal , na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente, no Decreto Federal nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no art. 207 da Constituição do Estado do Paraná, na Lei Estadual nº 11.054, de 11 de janeiro de 1995, dispõe sobre a Lei Florestal do Estado do Paraná, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 14.582, de 22 de dezembro de 2004, na Resolução SEMA nº 031, de 24 de agosto de 1998, na Resolução CEMA nº 065;

Considerando a necessidade de se dar efetividade ao "princípio da prevenção" e ao "princípio do desenvolvimento sustentável" consagrados no art. 225 da Constituição Federal , na Lei Federal nº 6.938/1981, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992;

Considerando a relevância da atividade sucroenergética para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado do Paraná,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre critérios, prazos e procedimentos para adequação ambiental das Usinas de Beneficiamento de cana-de-açúcar para produção de Etanol, Açúcar e Energia Elétrica e dá outras providencias.

Art. 2º Consideram-se para cumprimento deste Decreto as seguintes definições:

I - vinhaça: resíduo derivado da destilação do vinho, que é resultante da fermentação do caldo da cana-de-açúcar ou melaço;

II - canais mestres ou primários: canal de uso contínuo para distribuição de vinhaça durante safra, para canais secundários, dos quais é realizada a fertirrigação;

III - áreas mecanizáveis: as plantações em áreas acima de 150 ha (cento e cinquenta hectares), com declividade igual ou inferior a 12% (doze por cento), além de solos com estruturas que permitam a adoção de técnicas usuais de mecanização da atividade de corte de cana;

IV - áreas não mecanizáveis: as plantações em áreas até 150 ha (cento e cinquenta hectares) e/ou declividade superior a 12% (doze por cento) e inferior a 45% (quarenta e cinco por cento), e em demais áreas com estrutura de solo que inviabilizem a adoção de técnicas usuais de mecanização da atividade de corte de cana.

CAPITULO I - QUANTO AO ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DA VINHAÇA

Art. 3º As Usinas de Beneficiamento de cana-de-açúcar para produção de Etanol, Açúcar e Energia Elétrica são responsáveis pela implantação, operação, manutenção e monitoramento do sistema de armazenamento e distribuição de vinhaça.

Art. 4º As Usinas de Beneficiamento de cana-de-açúcar para produção de Etanol, Açúcar e Energia Elétrica, deverão apresentar Projeto Técnico para a impermeabilização do sistema de armazenamento e distribuição de vinhaça e canais mestres ou primários, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, conforme dispõe a Lei Federal nº 6.496/77, e contendo, no mínimo, o seguinte:

I - planta de situação, na escala de 1:20.000, ou superior, indicando a localização das lagoas de armazenamento e dos canais mestres ou primários de uso permanente de distribuição, devidamente georreferenciados;

II - dimensionamento e planta planialtimétrica do sistema de armazenamento de vinhaça e canais metres primários, em escala adequada;

III - tecnologia utilizada para o revestimento;

IV - metodologia de construção;

V - cronograma de execução;

VI - plano de monitoramento para as áreas das lagoas de armazenamento.

Art. 5º Os sistemas de armazenamento e distribuição de vinhaça e canais mestres ou primários de uso permanente deverão ser instalados em áreas previamente avaliadas pelo órgão ambiental competente e deverão ser impermeabilizados com geomembrana impermeabilizante ou outra técnica de efeito igual ou superior.

Art. 6º As lagoas de armazenamento de vinhaça, já instaladas em cada unidade produtiva ou em áreas destinadas à atividade sucroalcooleira, deverão ser impermeabilizadas conforme o seguinte cronograma:

I - até o inicio da safra de 2015, pelo menos 01 (uma) lagoa;

II - para as demais lagoas, caso existam, 01 (uma) lagoa por ano subsequente.

Art. 7º A partir da safra de 2016, os canais principais já instalados em cada unidade produtora ou em áreas destinadas à atividade sucroalcooleira deverão ser impermeabilizados no prazo máximo de 03 (três) anos.

CAPITULO II - QUANTO AOS RESIDUOS SÓLIDOS

Art. 8º Fica dispensado de Licenciamento Ambiental o uso agrícola dos seguintes resíduos, gerados pelas Usinas de Beneficiamento de cana-de-açúcar para produção de etanol, açúcar e energia elétrica:

I - torta de filtro;

II - resíduos sólidos do processo de lavagem da cana-de-açúcar;

III - cinzas/fuligens provenientes da queima de biomassa das caldeiras.

§ 1º O uso agrícola dos resíduos previstos no caput deste artigo somente é permitido nas áreas de cultura de cana-de-açúcar destinadas à usina geradora dos resíduos.

§ 2º Para uso agrícola dos resíduos previstos no caput deste artigo, as usinas de beneficiamento de cana-de-açúcar para produção de etan ol, açúcar e energia elétrica, que estejam em processo de licenciamento ou de regularização do mesmo, deverão contemplar nos estudos ambientais, o Projeto do Uso Agrícola dos Resíduos, a ser elaborado por profissional habilitado, contendo no mínimo a quantidade gerada, a taxa de aplicação e as áreas que receberão os resíduos (conforme diretrizes em anexo).

CAPITULO III - QUANTO A ELIMINAÇÃO GRADATIVA DA DESPALHA DA CANA-DE-AÇÚCAR ATRAVÉS DA QUEIMA CONTROLADA

Art. 9º A prática da queima controlada como método para a despalha de cana-de-açúcar deverá ser eliminada nas áreas mecanizáveis, nos seguintes prazos e percentuais:

I - até 31 de dezembro de 2015 - 20% (vinte por cento) do total da área mecanizável de plantio da cana-de-açúcar;

II - até 31 de dezembro de 2020 - 60% (sessenta por cento) do total da área mecanizável de plantio da cana-de-açúcar;

III - até 31 de dezembro de 2025 - 100% (cem por cento) do total da área mecanizável de plantio da cana-de-açúcar.

Parágrafo único. os canaviais plantados em áreas mecanizáveis a partir da data de publicação deste Decreto ficarão sujeitos ao disposto no caput deste artigo.

Art. 10. Nas áreas não mecanizáveis, a utilização da queima controlada deverá ser eliminada até a data de 31 de dezembro de 2030, desde que exista tecnologia viável.

Parágrafo único. as plantações de cana-de-açúcar em áreas não mecanizáveis, a partir da data de publicação deste Decreto, ficarão sujeitas ao disposto no caput deste artigo.

Art. 11. Para fins de observância dos percentuais mínimos relativos à queima controlada previstos no art. 9º, os plantadores de cana-de-açúcar deverão apresentar ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP, até 30 (trinta) dias antes do início de cada safra, uma planilha contendo:

I - o total dos imóveis rurais com as áreas cultivadas;

II - o percentual de áreas mecanizáveis;

III - o percentual de áreas não mecanizáveis;

IV - dados indicativos do cumprimento do cronograma estabelecido no caput do art. 9º.

Art. 12. As áreas de plantio de cana de açúcar deverão atender os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.651/2012, em relação as áreas de preservação permanente e os percentuais mínimos das áreas de reserva legal.

CAPITULO IV - QUANTO ÀS EMISSÕES ATMOSFÉRICAS EM CALDEIRAS DE GERAÇÃO DE CALOR OU ENERGIA DE RESIDUOS SÓLIDOS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9695 DE 21/05/2018):

Art. 13. As emissões atmosféricas, para caldeiras de geração de calor ou energia que utilizem bagaço de cana-de-açúcar como combustível nas Usinas de Beneficiamento para produção de Etanol, Açúcar e Energia Elétrica, deverão atender os padrões e critérios constantes nas tabelas abaixo.

§ 1º Padrões para fontes NOVAS de combustão externa, para condição referencial de Oxigênio de 8%:

Potência Termina Nominal MW Densidade Colorimétrica MP-total mg/Nm³ Nox mg/Nm³ SOx mg/Nm³ Automonitormanto Amostragem
Parâmetros Frequência
Até 0,05 20% equivalente ao Padrão 1 da Escala Ringelmann2 2801 NA NA MP Total O2 1 por safra
Entre 0,05 e 0,15 2801 NA NA 1 por safra
Entre 0,15 e 1,0 2801 NA NA 1 por safra
Entre 1,0 e 10 2801 NA NA MP-Total, NOx e O2 2 por safra
Entre 10 e 75 230 350 NA 2 por safra
Entre 75 e 100 200 350 NA 2 por safra
Acima de 100   200 350 NA MP-Total, NOx e O2 2 por safra

Notas:

1. Na faixa até 10 MW, o controle das emissões poderá ser comprovado através do atendimento ao padrão de MP-Total a critério do órgão ambiental licenciador.

2. Exceto nas operações de aquecimento, modulação e ramonagem, por um período que totalize 10 minutos, ao longo das 24 horas por dia.

NA - não aplicável.

§ 2º Padrões para fontes EXISTENTES de combustão externa, para condição de Oxigênio 8%:

Potência Termina Nominal MW Densidade Colorimétrica MP-Total mg/Nm³ NOx mg/Nm³ SOx mg/Nm³ Automonitoramento Amostragem
Parâmetros Frequência
Até 0,05 20% equivalente ao Padrão 1 da Escala Ringelmann 2) 5201 NA NA MP Total, O2 1 por safra
Entre 0,05 e 0,15 5201 NA NA 1 por safra
Entre 0,15 e 1,0 5201 NA NA 1 por safra
Entre 1,0 e 10 5201 NA NA 2 por safra
Entre 10 e 75 520 500 NA MP-Total NOx e O2 2 por safra
Entre 75 e 100 450 3504 NA MP-Total NOx e O2 2 por safra
Acima de 100 390 3504 NA 2 por safra

Notas:

1. Na faixa até 10 MW, o controle das emissões poderá ser comprovado através do atendimento ao padrão de MP-Total a critério do órgão ambiental licenciador.

2. Exceto nas operações de aquecimento, modulação e ramonagem, por um período que totalize 10 minutos, ao longo das 24 horas por dia.

NA - não aplicável.

Art. 14. Os processos cujo padrão é válido a partir de 26.12.2016, deverão apresentar ao Instituto Ambiental do Paraná-IAP, um Plano de Ação para atendimento à legislação.

Art. 15. Os monitoramentos deverão ser realizados na forma definida no Art. 13, e enviados ao Instituto Ambiental do Paraná-IAP, devidamente consolidados, em um único relatório, com apresentação anual.

Art. 16. O Instituto Ambiental do Paraná-IAP poderá excepcionalmente autorizar o lançamento de emissões atmosféricas acima dos padrões estabelecidos neste Decreto, desde que observados todos os seguintes requisitos:

I - a fonte ser existente em dezembro de 2002;

II - a fonte ter sido, comprovadamente, submetida a todas as melhorias técnicas e economicamente viáveis, sem alcançar os níveis de emissão exigidos, mas que comprovem ganhos ambientais com as alterações realizadas;

III - estudo de impacto ambiental e dispersão das emissões, às expensas do empreendedor responsável pela fonte de emissão;

IV - monitoramento da qualidade do ar no entorno da fonte de emissão às expensas do seu responsável, e

V - manutenção dos padrões de qualidade do ar no entorno do empreendimento.

Art. 17. Os empreendimentos que se utilizarem do Art. 16 deverão, em contrapartida, estabelecer junto ao Instituto Ambiental do Paraná-IAP, uma medida compensatória, a qual deverá ser revertida em benefício da qualidade do ar.

CAPITULO V - QUANTO À REGULARIZAÇÃO DOS PONTOS E POSTOS DE ABASTECIMENTO JÁ EXISTENTES NOS PARQUES INDUSTRIAIS


Art. 18. Os pontos e postos de abastecimento já existentes nos parques industriais deverão regularizar o licenciamento ambiental até março de 2016.

CAPITULO VI - QUANTO À AUDITORIA AMBIENTAL COMPULSÓRIA


Art. 19. As usinas de beneficiamento de cana-de-açúcar para produção de etanol, açúcar e energia elétrica no Estado do Paraná deverão realizar Auditoria Ambiental Compulsória, conforme legislação vigente.

Parágrafo único. após entrega do Relatório Final da Auditoria, a pessoa jurídica auditada deverá publicar um Edital de Comunicação, em periódico de grande circulação e no Diário Oficial do Estado do Paraná, sob o título "Auditoria Ambiental Compulsória", com a informação de que a mesma foi entregue ao Instituto Ambiental do Paraná-IAP, onde ficará disponível para consulta pelo prazo mínimo de 30 dias.

Art. 20. Ficam sem efeito as Portarias IAP nº 234/2010 e nº 239/2010, e as Resoluções SEMA nº 065/2010 e nº 076/2010.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 6 de fevereiro 2014, 193º da Independência e 126º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado do Paraná

CÉZAR SILVESTRI

Secretário de Estado de Governo

LUIZ EDUARDO CHEIDA

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos