Publicado no DOE - PR em 21 mai 2018
Altera o Decreto nº 10.068, de 06 de fevereiro de 2014, que estabelece critérios, prazos e procedimentos para adequação ambiental das Usinas de Beneficiamento de cana-de-açúcar para produção de Etanol, Açúcar e Energia Elétrica.
A Governadora do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do Art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o protocolado nº 15.044.762-3,
Art. 1º O art. 13 do Decreto nº 10.068 , de 06 de fevereiro de 2014, e seus parágrafos 1º e 2º passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 13. As emissões atmosféricas, para caldeiras de geração de calor ou energia que utilizem bagaço de cana-de-açúcar como combustível nas Usinas de Beneficiamento para produção de Etanol, Açúcar e Energia Elétrica, deverão atender os padrões e critérios constantes nas tabelas abaixo.
§ 1º Padrões para fontes NOVAS de combustão externa, para condição referencial de Oxigênio de 8%:
Potência Termina Nominal MW | Densidade Colorimétrica | MP-total mg/Nm³ | Nox mg/Nm³ | SOx mg/Nm³ | Automonitormanto Amostragem | |
Parâmetros | Frequência | |||||
Até 0,05 | 20% equivalente ao Padrão 1 da Escala Ringelmann2 | 2801 | NA | NA | MP Total O2 | 1 por safra |
Entre 0,05 e 0,15 | 2801 | NA | NA | 1 por safra | ||
Entre 0,15 e 1,0 | 2801 | NA | NA | 1 por safra | ||
Entre 1,0 e 10 | 2801 | NA | NA | MP-Total, NOx e O2 | 2 por safra | |
Entre 10 e 75 | 230 | 350 | NA | 2 por safra | ||
Entre 75 e 100 | 200 | 350 | NA | 2 por safra | ||
Acima de 100 | 200 | 350 | NA | MP-Total, NOx e O2 | 2 por safra |
Notas:
1. Na faixa até 10 MW, o controle das emissões poderá ser comprovado através do atendimento ao padrão de MP-Total a critério do órgão ambiental licenciador.
2. Exceto nas operações de aquecimento, modulação e ramonagem, por um período que totalize 10 minutos, ao longo das 24 horas por dia.
NA - não aplicável.
§ 2º Padrões para fontes EXISTENTES de combustão externa, para condição de Oxigênio 8%:
Potência Termina Nominal MW | Densidade Colorimétrica | MP-Total mg/Nm³ | NOx mg/Nm³ | SOx mg/Nm³ | Automonitoramento Amostragem | |
Parâmetros | Frequência | |||||
Até 0,05 | 20% equivalente ao Padrão 1 da Escala Ringelmann 2) | 5201 | NA | NA | MP Total, O2 | 1 por safra |
Entre 0,05 e 0,15 | 5201 | NA | NA | 1 por safra | ||
Entre 0,15 e 1,0 | 5201 | NA | NA | 1 por safra | ||
Entre 1,0 e 10 | 5201 | NA | NA | 2 por safra | ||
Entre 10 e 75 | 520 | 500 | NA | MP-Total NOx e O2 | 2 por safra | |
Entre 75 e 100 | 450 | 3504 | NA | MP-Total NOx e O2 | 2 por safra | |
Acima de 100 | 390 | 3504 | NA | 2 por safra |
Notas:
1. Na faixa até 10 MW, o controle das emissões poderá ser comprovado através do atendimento ao padrão de MP-Total a critério do órgão ambiental licenciador.
2. Exceto nas operações de aquecimento, modulação e ramonagem, por um período que totalize 10 minutos, ao longo das 24 horas por dia.
NA - não aplicável."
Art. 2º Fica dispensada a obrigatoriedade contida na Resolução SEMA nº 16 de 15 de abril de 2014, referente ao monitoramento contínuo de CO e O2, bem como excluído o Monóxido de Carbono como parâmetro de medição das caldeiras que geram calor ou energia utilizando bagaço de cana-de-açúcar como combustível, tanto para fontes novas e existentes de combustão externa, como para fontes novas e existentes de combustão não externa.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 21 de maio de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
MARIA APARECIDA BORGHETTI
Governadora do Estado do Paraná
DILCEU JOÃO SPERAFICO
Chefe da Casa Civil
ANTÔNIO CARLOS BONETTI
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos