Decreto Nº 18642 DE 25/02/2014


 Publicado no DOE - RO em 25 fev 2014


Altera, revoga e acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Considerando a edição da Lei nº 3311 , de 20 de dezembro de 2013, e

Considerando a necessidade de incluir no RICMS/RO dispositivos do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, que dispõe acerca do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,

Decreta:


Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o item 1 da alínea "h" do inciso I do artigo 12 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998:

"Art. 12. .....

I - .....

.....

h) .....

1. bebidas alcoólicas, exceto cerveja;

..... "(NR).

Art. 2º Ficam acrescentados com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 1998:

I - a alínea "i" ao inciso I do artigo 12:

"Art. 12. .....

I - .....

.....

i) 27% (vinte e sete por cento) nas operações com cerveja, exceto as não alcoólicas.".

II - os §§ 4º e 5º ao art. 315: (Convênio ICMS S/N, de 1970)

"Art. 315. .....

.....

§ 4º Serão consignados também os documentos fiscais em uso no estabelecimento à data em que se tornar obrigatória a escrituração do livro referido neste artigo.

§ 5º As unidades da Federação poderão dispensar o uso do livro referido neste artigo, quando o estabelecimento não estiver obrigado à emissão dos documentos fiscais mencionados no art. 314. ".

Art. 3º Fica revogado o item 2 da alínea "h" do inciso I do artigo 12 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 1998.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de dezembro de 2013, em relação ao artigo 1º, ao inciso I do artigo 2º e ao artigo 3º.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de fevereiro de 2014, 126º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

GILVAN RAMOS DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador-Geral da Receita Estadual