Publicado no DOU em 27 fev 2014
Dispõe sobre a aplicação do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid).
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º a 11 da Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, e no Decreto nº 8.122, de 16 de outubro de 2013,
Resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a aplicação do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid).
CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO DO RETID
Seção I
Dos Benefícios Proporcionados pelo Regime
Subseção I
Da Suspensão da Exigência dos Tributos
Art. 2º No caso de venda no mercado interno ou de importação dos bens de que trata o § 1º, fica suspensa a exigência:
I - da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita auferida pela pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid;
III - do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Retid; e
IV - do IPI incidente na importação, quando efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Retid.
§ 1º A suspensão da exigência de tributos de que trata o caput aplica-se no caso de venda no mercado interno ou de importação de:
I - bens de defesa nacional definidos em ato do Ministro de Estado da Defesa; e
II - partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos ou matérias-primas a serem empregados na produção ou no desenvolvimento dos bens mencionados no inciso I.
§ 2º A suspensão da exigência, nas hipóteses de que trata este artigo, converte-se em alíquota 0 (zero):
I - depois do emprego ou utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do Retid, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão ou industrialização dos bens de defesa nacional de que trata o inciso I do § 1º, e estes bens forem destinados:
a) à venda à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo;
ou
b) à produção de bens definidos em ato do Ministro de Estado da Defesa como de interesse estratégico para a defesa nacional; ou
II - depois da exportação dos bens com tributação suspensa ou dos que resultaram de sua industrialização.
§ 3º Para efeitos do disposto neste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica que adquire bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Art. 3º No caso de venda no mercado interno ou de importação de serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia destinados a empresas beneficiárias do Retid, fica suspensa a exigência da:
I - Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços auferida por pessoa jurídica estabelecida no País, quando prestados para pessoa jurídica beneficiária do Retid; e
II - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre serviços, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Retid.
§ 1º A suspensão da exigência, nas hipóteses de que trata este artigo, converte-se em alíquota 0 (zero) depois do emprego ou da utilização dos serviços de que trata o caput:
I - na produção ou desenvolvimento dos bens de defesa nacional de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º;
II - na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão ou industrialização dos bens de defesa nacional de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º;
III - na produção ou desenvolvimento dos bens de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º; e
IV - na produção ou no desenvolvimento, como insumo, dos bens de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 2º.
§ 2º A fruição do benefício de que trata este artigo depende da comprovação da efetiva prestação do serviço nas destinações a que se refere o art. 8º.
Art. 4º Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos a pessoas jurídicas beneficiárias do Retid.
§ 1º A suspensão da exigência, nas hipóteses de que trata este artigo, converte-se em alíquota 0 (zero) depois da utilização dos bens locados nas destinações a que se referem os incisos I a IV do § 1º do art. 3º.
§ 2º A fruição do benefício de que trata este artigo depende da comprovação da efetiva utilização dos bens locados nas destinações a que se refere o art. 8º.
Subseção II
Da Redução a Zero de Alíquotas e da Isenção
Art. 5º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da:
I - Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos bens de defesa nacional referidos no inciso I do § 1º do art. 2º efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo; e
II - Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da prestação dos serviços referidos no caput do art. 3º por pessoa jurídica beneficiária do Retid à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo.
Art. 6º Ficam isentos do pagamento do IPI os bens de defesa nacional referidos no inciso I do § 1º do art. 2º saídos do estabelecimento, industrial ou equiparado, de pessoa jurídica beneficiária do Retid, quando adquiridos pela União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo.
Seção II
Do Prazo de Fruição do Regime
Art. 7º Os benefícios de que tratam os arts. 2º a 6º podem ser usufruídos nas operações realizadas entre a data de habilitação da pessoa jurídica ao Retid e 22 de março de 2032. (Redação do caput dada pelo Instrução Normativa RFB Nº 1644 DE 30/05/2016).
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem ou serviço na data da emissão do documento fiscal das aquisições no mercado interno ou na data do desembaraço aduaneiro nas importações.
Seção III
Das Pessoas Jurídicas Beneficiárias do Regime
Art. 8º São beneficiárias do Retid:
I - a Empresa Estratégica de Defesa (EED) credenciada, que produza ou desenvolva os bens de defesa nacional de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º ou que preste os serviços a que se refere o caput do art. 3º empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão ou industrialização dos referidos bens;
II - a pessoa jurídica que produza ou desenvolva os bens de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º a serem empregados na produção ou no desenvolvimento dos bens de defesa nacional de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º; e
III - a pessoa jurídica que preste os serviços a que se refere o caput do art. 3º empregados como insumos na produção ou no desenvolvimento dos bens de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 2º.
Art. 9º Somente as beneficiárias, a que se refere o art. 8º, previamente habilitadas ao Retid poderão efetuar locações, aquisições e importações de bens e de serviços amparadas pelo regime.
Seção IV
Da Habilitação ao Retid
Subseção I
Dos Requisitos para Habilitação
Art. 10. Poderão ser habilitadas ao Retid somente as pessoas jurídicas relacionadas nos incisos do art. 8º, observando-se para aquelas referidas no inciso I do citado artigo a obrigatoriedade de credenciamento por órgão competente do Ministério da Defesa. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1501 DE 29/10/2014).
§ 1º Em relação às pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III do art. 8º, somente poderá ser habilitada ao Retid a pessoa jurídica preponderantemente fornecedora para as pessoas jurídicas referidas no inciso I do art. 8º.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se pessoa jurídica preponderantemente fornecedora aquela que tenha, pelo menos, 70% (setenta por cento) da sua receita total de venda de bens e serviços, no ano-calendário imediatamente anterior ao da habilitação, decorrente do somatório das vendas para:
I - as pessoas jurídicas referidas no inciso I do art. 8º;
II - as pessoas jurídicas fabricantes de bens de defesa nacional de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º;
IV - o Ministério da Defesa e as entidades a ele vinculadas.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, fica excluído do cálculo da receita o valor dos impostos e das contribuições incidentes sobre a venda.
§ 4º A pessoa jurídica em início de atividade ou que não se enquadre como preponderantemente fornecedora, poderá ser habilitada ao Retid, desde que assuma compromisso de atingir o percentual mínimo referido no § 2º até o término do ano-calendário seguinte ao da habilitação.
§ 5º A habilitação ao Retid será concedida somente à pessoa jurídica que comprovar a entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do disposto no Ajuste Sinief 2, de 3 de abril de 2009.
§ 6º A exigência constante do § 5º deverá ser atendida por todas as pessoas jurídicas requerentes, inclusive por aquelas domiciliadas no Estado de Pernambuco, não se lhe aplicando, exclusivamente para fins da habilitação de que trata este artigo, o disposto no § 2º da cláusula décima oitava do Ajuste Sinief 2, de 2009, com redação dada pelo Ajuste Sinief 13, de 30 de setembro de 2011.
Art. 11. São requisitos para a habilitação ao Retid:
I - apresentação de requerimento de habilitação, na forma do art. 15;
II - apresentação de Escrituração Fiscal Digital, conforme disposto no Ajuste Sinief 2, de 2009, observado o disposto no § 6º do art. 10;
III - prévia adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 664, de 21 de julho de 2006;
IV - regularidade fiscal do estabelecimento matriz e de suas filiais em relação aos tributos administrados pela RFB; e
V - credenciamento por órgão competente do Ministério da Defesa, no caso da pessoa jurídica de que trata o inciso I do art. 8º. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1501 DE 29/10/2014).
Art. 12. Não poderá ser habilitada ao Retid a pessoa jurídica:
I - optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II - de que tratam o inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 13. A fruição dos benefícios do Retid fica condicionada ao atendimento cumulativo, pela pessoa jurídica, dos seguintes requisitos:
I - credenciamento por órgão competente do Ministério da Defesa, no caso da pessoa jurídica de que trata o inciso I do art. 8º; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1501 DE 29/10/2014).
II - prévia habilitação pela RFB; e
III - regularidade fiscal em relação aos tributos administrados pela RFB.
Art. 14. O credenciamento da pessoa jurídica perante o Ministério da Defesa ou sua habilitação ao Retid perante a RFB não implicam direito à aplicação do regime no período anterior à habilitação da pessoa jurídica beneficiária.
Subseção II
Do Requerimento
Art. 15. A habilitação ao Retid deverá ser requerida à RFB por meio de formulário próprio, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço , a ser apresentado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, acompanhado:
I - do comprovante de inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária, bem como, no caso de sociedade empresária constituída como sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores; e
II - de cópia do ato que comprove o credenciamento da pessoa jurídica por órgão competente do Ministério da Defesa, no caso da pessoa jurídica de que trata o inciso I do art. 8º. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1501 DE 29/10/2014).
Parágrafo único. A regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente será verificada mediante consulta, nos sistemas da RFB, pela autoridade administrativa responsável pela análise do pedido de habilitação, da existência de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) válida, nos termos do parágrafo único do art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013.
Subseção III
Dos Procedimentos para Concessão
Art. 16. A análise e deferimento do requerimento de habilitação de que trata o art. 15 competem à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) que jurisdiciona o estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente.
Parágrafo único. No caso de contribuintes domiciliados na cidade de São Paulo/SP, as competências de que trata o caput serão exercidas pela Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat).
Art. 17. Para a concessão da habilitação, a unidade de análise deverá:
I - examinar a regularidade do pedido e dos documentos de que trata o art. 15;
II - verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos tributos administrados pela RFB, nos termos do parágrafo único do art. 15;
III - proferir despacho deferindo a habilitação; e
IV - dar ciência ao interessado.
§ 1º Na hipótese de ser constatada insuficiência de informações exigidas para instrução do pedido a que se refere o inciso I do caput, a requerente deverá ser notificada, por meio de despacho no dossiê eletrônico de atendimento e de mensagem em sua caixa postal eletrônica, no sítio da RFB na Internet, a regularizar as pendências no prazo de 20 (vinte) dias contado da postagem da mensagem na caixa postal eletrônica, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 2º Decorrido o prazo fixado no § 1º, sem que o interessado atenda a regularização solicitada, será proferido despacho de indeferimento do pedido de habilitação, e dada ciência deste ao interessado por meio de despacho no dossiê eletrônico de atendimento e de mensagem em sua caixa postal eletrônica, no sítio da RFB na Internet.
Art. 18. A decisão sobre a habilitação será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente e publicado no Diário Oficial da União.
§ 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz da pessoa jurídica habilitada ao Retid e conterá o número do dossiê digital de atendimento no qual a decisão foi proferida.
§ 2º Da decisão que indeferir pedido de habilitação ao regime, caberá interposição de recurso, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da ciência do indeferimento ao interessado.
§ 3º O interessado deverá solicitar a juntada do recurso de que trata o § 2º, e da documentação que o instrui, ao dossiê digital de atendimento em que a decisão recorrida tenha sido proferida, mediante o uso do Programa Gerador de Solicitação de Juntada (PGS) disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no caput do art. 15.
§ 4º O recurso de que trata o § 2º será encaminhado à autoridade que proferiu a decisão recorrida que, caso não a reconsidere no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o expediente ao Superintendente da Receita Federal do Brasil, jurisdicionante, para decisão em última instância.
§ 5º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2º, o interessado deverá ser comunicado por meio de despacho no dossiê eletrônico de atendimento e de mensagem em sua caixa postal eletrônica, no sítio da RFB na Internet.
Subseção IV
Do Cancelamento da Habilitação
Art. 19. O cancelamento da habilitação ocorrerá:
I - a pedido, apresentado à RFB; ou
II - de ofício, sempre que se apure que a beneficiária:
a) não cumpria os requisitos para habilitação ao regime, quando de seu requerimento;
b) deixou de cumprir os requisitos para fruição do regime, previstos no art. 13;
c) não cumpriu o compromisso de que trata o § 4º do art. 10; ou
d) não utilizou bens ou serviços adquiridos com os benefícios do Retid nas destinações previstas no § 2º do art. 2º, no § 1º do art. 3º e no § 1º do art. 4º.
§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação, a que se refere o inciso I do caput, deverá ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
§ 2º O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º Do cancelamento de ofício, na forma do inciso II do caput, cabe interposição de recurso em instância única, com efeito suspensivo, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da ciência ao interessado, observado o disposto no art. 20.
§ 4º O interessado deverá solicitar a juntada do recurso de que trata o § 3º, e da documentação que o instrui, ao dossiê digital de atendimento em que a decisão recorrida tenha sido proferida, mediante o uso do Programa Gerador de Solicitação de Juntada (PGS) disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no caput do art. 15.
§ 5º O recurso de que trata o § 3º será encaminhado à autoridade que proferiu a decisão recorrida que, caso não a reconsidere no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o expediente ao Superintendente da Receita Federal do Brasil, jurisdicionante, para decisão em última instância.
§ 6º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 3º, o interessado deverá ser comunicado por meio de despacho no dossiê eletrônico de atendimento e de mensagem em sua caixa postal eletrônica, no sítio da RFB na Internet.
Art. 20. A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá, com os benefícios do Retid, efetuar as operações descritas nos arts. 2º a 6º.
Art. 21. A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada na forma do inciso II do caput do art. 19 ficará sujeita à obrigação e às penalidades de que trata o art. 23.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 22. A verificação da ocorrência das infrações previstas nas alíneas do inciso II do art. 19 compete:
I - nas hipóteses descritas nas alíneas "a" e "b", à RFB; e
II - nas hipóteses descritas nas alíneas "c" e "d", ao Ministério da Defesa.
§ 1º Compete à RFB encaminhar ao Ministério da Defesa as informações solicitadas para fins do disposto neste artigo, observada a legislação relativa ao sigilo fiscal.
§ 2º O Ministério da Defesa informará à RFB sobre a prática de infração por parte de beneficiária do Retid.
CAPÍTULO III
DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO RETID
Art. 23. A pessoa jurídica habilitada que não utilizar ou empregar o bem ou serviço adquirido no mercado interno ou importado ou o bem locado com os benefícios do Retid nas destinações estabelecidas no § 2º do art. 2º, no § 1º do art. 3º, no § 1º do art. 4º ou não tiver atendido a condição de que trata o § 4º do art. 10 ao término do ano-calendário subsequente ao da concessão da habilitação ao regime, fica obrigada ao recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da legislação específica:
a) no caso de bens, serviços e locações adquiridos ou contratados no mercado interno, a partir do vencimento dos tributos;
b) no caso de bens importados, a partir do registro da Declaração de Importação (DI); e
c) no caso de serviços importados, do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação;
a) contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação, e ao IPI vinculado à importação; ou
b) responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.
Parágrafo único. O pagamento dos acréscimos legais e das penalidades de que trata o caput não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do Retid, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. No caso de suspensão da exigência do IPI, o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída do produto deve fazer constar na nota fiscal o número do ato que lhe concedeu a habilitação ao Retid e a expressão "Saída com suspensão da exigência do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
Art. 25. No caso de suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal o número do ato que lhe concedeu a habilitação ao Retid e a expressão "Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", conforme o caso, com a especificação do dispositivo legal correspondente.
Art. 26. A pessoa jurídica habilitada ao Retid poderá, a seu critério, efetuar aquisições e importações fora do regime, não se aplicando, nesse caso, a suspensão de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º.
Art. 27. A aquisição e o aluguel de bens ou a aquisição de serviços com a suspensão prevista nos arts. 2º, 3º e 4º não gera, para o adquirente, locatário ou importador, direito ao desconto dos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e o art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no caso de a pessoa jurídica habilitada optar por efetuar aquisições, locações e importações fora do Retid, sem a suspensão da exigência de tributos de que tratam os arts. 2º a 4º.
Art. 28. Será divulgada no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no caput do art. 15, a relação das pessoas jurídicas habilitadas ao Retid com as respectivas datas de habilitação e de cancelamento, quando for o caso.
Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO