Publicado no DOE - MT em 28 mar 2014
Altera a Portaria nº 182/2009-SEFAZ, de 5 de outubro de 2009, que dispõe sobre o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos pertinentes ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, institui a Guia de Informação e Apuração do ITCD, emitida por processamento eletrônico de dados - GIA-ITCD Eletrônica, e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEFAZ SEM NÚMERO DE 05/07/2021):
O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso fundamento no inciso XIV a XVI do artigo 136 e inciso I do artigo 137 do Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 2.191 , de 13 de março de 2014 e consoante o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.040 , de 22 de março de 2012.
Considerando as disposições contidas nos capítulos V e VIII do Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125 , de 11 de dezembro de 2003;
Considerando ser de interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e a simplificação de procedimentos para o contribuinte;
Considerando a necessidade de consolidar mecanismos que assegurem a manutenção de controles internos voltados a alcançar a justiça fiscal;
Resolve:
Art. 1º A Portaria nº 182/2009-SEFAZ, de 5 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterada na íntegra o artigo 5º, que passa a vigorar conforme segue:
"Art. 5º Além dos documentos relacionados no artigo 4º desta Portaria, deverão ser apresentados os documentos relacionados no Anexo V desta Portaria, ficando facultada a exigência de outros considerados indispensáveis para a apuração da base de cálculo, podendo ainda, o servidor fazendário determinar diligências para fins de esclarecimentos ou coleta de subsídios.
§ 1º A exigência de outros documentos considerados indispensáveis para a apuração da base de cálculo deverá ser atendida pelo contribuinte no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo o termo inicial da contagem de prazo a data da ciência da respectiva exigência.
§ 2º Finalizado o prazo previsto no § 1º deste artigo sem a apresentação dos documentos, o processo será enviado ao servidor responsável pela avaliação, com a finalidade de arbitrar o valor da base de cálculo dos bens."
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 185 DE 26/10/2017):
II - alterada a redação do artigo 8º, que passa a vigorar conforme segue:
"Art. 8º A unidade fazendária que receber a GIA-ITCD Eletrônica, poderá retificá-la de ofício, mantendo o mesmo número sequencial gerado pelo sistema."
III - alterada a redação do caput do artigo 27, que passa a vigorar conforme segue:
"Art. 27. Apresentada a impugnação contra a avaliação e/ou arbitramento da base de cálculo, a Gerência de Informações de Outras Receitas da Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas - GIOR/SIOR, decidirá sobre os valores do arbitramento, em decisão definitiva.
....."
IV - alterado na íntegra o artigo 41, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. Não sendo paga, parcelada ou impugnada a exigência tributária dentro do prazo regulamentar, deverá a Gerência de Informações de Outras Receitas (GIOR) da Superintendência e Informações sobre Outras Receitas (SIOR) administrar a respectiva inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa."
V - alterado o item 65 do Anexo IV, conforme indicado abaixo:
"ANEXO IV DA PORTARIA Nº 182/2009-SEFAZ
VALOR TOTAL MÉDIO DO IMÓVEL POR HECTARE (MÉDIO VTI/HÁ) | ||||||||||||
ITEM | BASE DE CÁLCULO SUGERIDA COMO VALOR MÍNIMO ACEITO | DISTÂNCIA DO IMÓVEL RURAL ATÉ O PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO MAIS PRÓXIMO | DISTÂNCIA DO IMÓVEL RURAL ATÉ A RODOVIA PAVIMENTADA MAIS PRÓXIMA | PERCENTUAL DA ATIVIDADE AGRÍCOLA EM RELAÇÃO AO TOTAL DA ÁREA EXPLORADA NO IMÓVEL | PERCENTUAL DA ATIVIDADE PECUÁRIA EM RELAÇÃO AO TOTAL DA ÁREA EXPLORADA NO IMÓVEL | PERCENTUAL DA ÁREA EXPLORADA EM RELAÇÃO AO TOTAL DA ÁREA DO IMÓVEL | ||||||
... | ... | ... | ... | ... | ... | ... | ||||||
65 | ... | ... | ... | ... | ... | >30,00% até 50,00% | ||||||
... | ... | ... | ... | ... | ... | ..." |
VI - acrescentado o Anexo V, conforme demonstrado abaixo:
"ANEXO V DA PORTARIA Nº 182/2009-SEFAZ
1 - DOCUMENTOS GERAIS - PARA TODOS OS TIPOS DE PROCESSO |
· - modelo padrão para o respectivo tipo de processo, preenchido e assinado pelo interessado (inventariante, doador, donatário, cônjuges ou procurador); · - cópia da GIA-ITCD ou Anexo VI desta Portaria, preenchidas e assinadas pelo interessado; |
2 - NAS HIPÓTESES DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS |
2.1 - cópia da certidão de óbito; 2.2 - cópia do RG de todos os herdeiros ou legatários; 2.3 - se houver testamento: cópia de todas as suas páginas; 2.4 - se o de cujus era casado: cópia da certidão de casamento; 2.5 - se o de cujus tinha convivente: cópia da declaração de união estável, lavrada em cartório. Podendo ser apresentado, na inexistência do referido documento: declaração de reconhecimento de união estável, assinada e com firma reconhecida, por todos os herdeiros, em inventários administrativos, ou a demonstração na petição inicial que todos os herdeiros reconhecem a união estável, em inventários judiciais; 2.6 - nas hipóteses de inventário ou arrolamento judicial: cópia da petição inicial, devidamente protocolizada no cartório distribuidor, das primeiras declarações, e de todas as peças processuais que contenham informações necessárias para a apuração do imposto, tais como: qualificação dos beneficiários, relação de bens e direitos, proposta de partilha mais recente entre os herdeiros e meeiro(a), homologação da partilha pelo juiz, se já houver, etc; 2.7 - nas hipóteses de inventário administrativo: cópia da escritura pública, segundo o modelo previsto no Provimento nº 02/2007-CGJ, assinada pelo inventariante; 2.8 - cópia da avaliação judicial dos bens, se houver, e desde que a quantidade de dias entre a realização da avaliação e o protocolo na SEFAZ/MT não seja superior a 90 (noventa) dias, devendo ser demonstrada ainda, a intimação da Fazenda Pública e sua respectiva manifestação, ou cópia da certidão do decurso de prazo da manifestação, sem a efetiva manifestação da Fazenda Pública. 2.9 - cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF, do de cujus e do cônjuge ou convivente, se o de cujus era casado ou tinha convivente, referentes: ao ano calendário anterior a data de falecimento (exercício do ano de falecimento), do ano calendário referente a data do falecimento (exercício do ano seguinte ao falecimento) e do ano calendário do protocolo na SEFAZ/MT; 2.10 - se houver renúncia em favor de monte mor: a mesma deverá estar expressa em documento constante no processo judicial ou em escritura pública, sendo que: se a renúncia for realizada por todos os herdeiros legítimos de uma mesma linha sucessória, cada renunciante deverá apresentar declaração assinada e com firma reconhecida, de que não possui filhos (pois esses são os próximos na linha sucessória) e nem ascendentes (próximos da linha, em concorrência com o cônjuge, caso não haja descendentes); 2.11 - se houver renúncia em favor de algum beneficiário ou excessos de quinhão ou meação: deverá ser apresentada uma GIA-ITCD-DOAÇÃO para cada doador; |
3 - EM SOBREPARTILHAS |
3.1 - documentos referentes aos bens (em função do tipo de bem) constantes na sobrepartilha; 3.2 - indicação do número do processo anterior (referente ao recolhimento do imposto, na primeira partilha); |
4 - NAS TRANSMISSÕES DECORRENTES DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL |
4.1 - cópia da certidão de casamento ou da escritura de declaração de união estável; 4.2 - cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física- DIRPF, dos cônjuges ou conviventes, referentes: ao ano calendário anterior a data da dissolução (exercício do ano da dissolução), do ano calendário referente a data da dissolução (exercício do ano seguinte a dissolução) e do ano calendário do protocolo na SEFAZ/MT; 4.3 - se a dissolução for realizada em processo judicial: cópia da petição inicial, devidamente protocolizada no cartório distribuidor, contendo os dados necessários para a apuração de imposto eventualmente devido (qualificação dos cônjuges, relação de bens e direitos, proposta de partilha mais recente, homologação de partilha pelo juiz, se já houver, etc; 4.4 - se a dissolução for realizada em procedimento administrativo: cópia da escritura pública de dissolução, assinada pelos cônjuges; |
5 - DOCUMENTOS REFERENTES A IMÓVEIS URBANOS |
5.1 - cópia da matricula atualizada do imóvel; Na hipótese exclusiva de direito de posse sobre o imóvel, este item é dispensado. 5.2 - cópia do talão de pagamento do IPTU, referente ao ano de protocolo do processo na SEFAZ/MT, contendo o valor venal do imóvel ou certidão de valor venal do imóvel emitida pelo órgão municipal competente; 5.3 - Boletim de Cadastro Imobiliário - BCI, ou documento municipal equivalente; |
6 - DOCUMENTOS REFERENTES A IMÓVEIS RURAIS |
6.1 - cópia da matricula atualizada do imóvel; Na hipótese exclusiva de direito de posse sobre o imóvel, este item é dispensado. 6.2 - cópia da Declaração de Informação e Atualização Cadastral - DIAC e Declaração de Informação e Apuração do ITR - DITR, atualizada, referente ao exercício anterior ao protocolo do processo na SEFAZ/MT; 6.3 - declaração informando: a distância do imóvel até o perímetro urbano do município mais próximo, distância do imóvel até a rodovia pavimentada mais próxima e o itinerário de deslocamento necessário para se chegar ao imóvel, assim como as coordenadas geográficas da sede do imóvel; 6.4 - saldo de estoque de rebanho, ainda que seja este igual a zero, emitido pelo INDEA/MT: na data do falecimento, em nome do de cujus e do cônjuge ou convivente sobrevivente (se o decujus era casado ou tinha convivente), na hipótese de transmissão causa mortis, ou, na data da dissolução da sociedade conjugal, em nome dos cônjuges, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal; |
7 - DOCUMENTOS REFERENTES A PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS |
7.1 - cópia do contrato social e suas alterações, ocorridas até a data do falecimento, doação ou dissolução da sociedade conjugal; 7.2 - cópia do balanço patrimonial anual, referente ao ano anterior ao falecimento, doação ou dissolução da sociedade conjugal; 7.3 - cópia do balanço patrimonial anual, referente ao ano do falecimento, doação ou dissolução da sociedade conjugal, se houver; 7.4 - cópia do balanço patrimonial, referente a data do falecimento, doação ou dissolução da sociedade conjugal, se houver; |
8 - DOCUMENTOS REFERENTES A DEPÓSITOS OU INVESTIMENTOS |
8.1 - cópia do saldo bancário de depósito ou investimento, na data do falecimento ou da dissolução da sociedade conjugal; 8.2 - certidão contendo o saldo de cotas de cooperativa, na data do falecimento ou da dissolução da sociedade conjugal; |
9 - DOCUMENTOS REFERENTES A OUTROS BENS |
9.1 - documentos que contenham a especificação do bem e seu valor na data do falecimento, doação ou da dissolução da sociedade conjugal; |
10 - NA HIPÓTESE DE BENS FINANCIADOS |
10.1 - se o bem for imóvel: contrato de compra e venda; 10.2 - se o bem for móvel: nota fiscal do bem; 10.3 - cópia de documento expedido pela instituição financiadora (banco, construtora, etc) que demonstre o valor do financiamento e o saldo a amortizar, na data do falecimento ou da dissolução da sociedade conjugal; 10.4 - cópia dos recibos de pagamentos das parcelas; 10.5 - cópia de qualquer outro documento que demonstre o valor do financiamento e o saldo a amortizar, na data do falecimento ou da dissolução da sociedade conjugal; |
11 - NA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO |
11.1 - cópia da escritura pública de instituição do usufruto; |
12 - NA HIPÓTESE DE RENÚNCIA DE USUFRUTO |
12.1 - a renúncia deve ser limitada ao bem objeto do usufruto, assim, as melhorias realizadas pelo usufrutuário, ao longo do período do usufruto, corresponderão a doação plena, devendo nessa hipótese, ser apresentada a declaração prevista no anexo VI desta Portaria. |
13 - NA DOAÇÃO DA NUA-PROPRIEDADE |
13.1 - cópia da matricula demonstrando que o imóvel encontra-se com usufruto instituído em favor de um terceiro; |
14 - NA HIPÓTESE DE DOCUMENTOS ASSINADOS POR PROCURADOR |
14.1 - procuração com poderes específicos para os atos praticados, em nome dos interessados; |
15 - OBSERVAÇÕES |
15.1 - nos termos do artigo 5º desta Portaria, fica facultada a exigência de outros documentos considerados indispensáveis para a apuração da base de cálculo, podendo ainda, o servidor fazendário determinar diligências para fins de esclarecimentos ou coleta de subsídios; 15.2 - na hipótese de o de cujus, o(a) cônjuge ou ambos não tenham apresentado a DIRPF nos anos calendários relacionados, apresentar consulta demonstrando a não apresentação, emitida no portal da Receita Federal do Brasil. 15.3 - quando o inventário estiver sendo processado judicialmente em outro Estado, ou em cartório (administrativo) e o de cujus tinha domicílio fiscal (domicílio constante na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF) em outro Estado, fica dispensada a exigência de documentos referentes a BENS MÓVEIS (exceto participação em empresas localizadas neste Estado), devendo constar no processo junto a SEFAZ/MT, apenas o valor de mercado do bem, para efeito de cálculo de eventuais excessos de quinhão ou meação. 15.4 - para BENS IMÓVEIS situados em outro Estado, deverá constar no processo junto a SEFAZ/MT, apenas o valor de mercado do bem, para efeito de cálculo de eventuais excessos de quinhão ou meação. 15.5 - a não apresentação da documentação obrigatória sujeita o contribuinte ao arbitramento da base de cálculo do ITCD pela autoridade administrativa, conforme artigo 5º desta portaria. 15.6 - pela legislação federal vigente, as empresas optantes pelo Simples Nacional não estão dispensadas da elaboração do Balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício." |
VII - acrescentado o Anexo VI, conforme demonstrado abaixo:
"ANEXO VI DA PORTARIA Nº 182/2009-SEFAZ DECLARAÇÃO DO ITCD (Utilizada apenas nas situações definidas no Capítulo 1 do Manual da GIA ITCD, disponível em www.sefaz.mt.gov.br, Menu Serviços, ITCD, GIA ITCD-e)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 17 de março de 2014.
JONIL VITAL DE SOUZA
Secretário Adjunto da Receita Pública