Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014


 Publicado no DOE - RN em 3 abr 2014


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS n.os 10, de 20 de março de 1998, 58, de 8 de julho de 2011, 162, 163, 164, 175, 176, 177, 179, 180, 181,182 e 186, de 6 de dezembro de 2013, dos Ajustes SINIEF n.os 22, 24, 26, 27, 28, 31, 33 e 34, de 6 de dezembro de 2013 e dos Protocolos ICMS n.os 128, de 27 de novembro de 2013, 129, 162 e 163, de 6 de dezembro de 2013, todos editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e dar outras providências.


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A Governadora do Estado do Rio Grande Do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 3º, 44 e 45, todos da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 10, de 20 de março de 1998, 58, de 8 de julho de 2011, 162, 163, 164, 175, 176, 177, 179, 180, 181,182 e 186, de 6 de dezembro de 2013, nos Ajustes SINIEF nºs 22, 24, 26, 27, 28, 31, 33 e 34, de 6 de dezembro de 2013 e nos Protocolos ICMS nºs 128, de 27 de novembro de 2013, 129, 162 e 163, de 6 de dezembro de 2013, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O art. 9º, VII, IX e § 8º, I, "b", do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º .....

.....

VII - até 30 de abril de 2016, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o seguinte:

.....

IX - até 30 de abril de 2016, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/1998, destinados às campanhas de vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal;

§ 8º .....

I - .....

.....

b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, nos termos da legislação própria;

.....". (NR)

Art. 2º O art. 27, XIV, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. .....

XIV - até 30 de abril de 2016, as operações com os equipamentos e insumos indicados no Anexo Único do Convênio ICMS 01/1999, observado o seguinte:

.....". (NR)

Art. 3º O art. 80-A, §§ 1º e 2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 80-A. Nas prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 10 dia do mês subsequente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em favor da unidade federada onde ocorrer a recepção da respectiva comunicação.

§ 1º Quando ocorrer a devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite, por parte do usuário do mencionado serviço de que trata este artigo, a empresa fornecedora dos equipamentos poderá se creditar do mesmo valor do ICMS destacado na nota fiscal de remessa para o respectivo usuário.

§ 2º Caso o estabelecimento prestador do serviço de comunicação não seja optante do Convênio ICMS 05/1995, o recolhimento do imposto será feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço de cada unidade federada, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora do serviço.

.....". (NR)

Art. 4º O art. 80-A, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:


"Art. 80-A. .....

.....

§ 3º A empresa prestadora do serviço de que trata este artigo deverá enviar mensalmente a cada unidade federada de localização do tomador do serviço, relação contendo nome, endereço dos mesmos e valores da prestação do serviço e correspondente ICMS". (NR)

Art. 5º O art. 299-J, § 3º do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 299-J. .....

.....

§ 3º Até 31 de dezembro de 2015, os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão da NF-e prevista no caput e §§ 1º e 2º deste artigo, observado o disposto no § 4º deste artigo.

.....". (NR)

Art. 6º O art. 313-AC, § 2º, V e VI, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 313-AC. .....

.....

§ 2º .....

.....

V - numeração sequencial do documento;

VI - a seguinte expressão: 'Uso autorizado pelo Convênio ICMS nº 142/2011'; e

.....". (NR)

Art. 7º O art. 313-AC, § 2º do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

"Art. 313-AC. .....

.....

§ 2º .....

.....

VII - número da Declaração de Importação - DI.

.....". (NR)

Art. 8º O art. 313-AG, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

"Art. 313-AG. .....

.....

§ 5º Nas saídas internas e interestaduais descritas neste artigo e nos artigos 313-AE e 313-AF deste Regulamento, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação". (NR)

Art. 9º O art. 317, I, "h", caput e "2", e "i", "1", e "j", do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 317. .....

I - .....

.....

h) caso o início da prestação ocorra em final de semana, no feriado ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:

.....

2. a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de 'courier', devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes, mediante regime especial, observados os Anexos I e II do Convênio ICMS 59/1995; e.....

i) .....


1. a concessão do regime especial será feita por esta Secretaria com observância dos Anexos I e II do Convênio ICMS 59/1995, passando a produzir efeitos imediatamente;

.....

j) por meio, também, do regime especial previsto no item 2 da alínea 'h', atendidas as demais exigências e condições, poderá ser autorizado o recolhimento do ICMS até o dia 9 (nove) de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, observados os Anexos III e IV do Convênio ICMS 59/1995, ficando dispensada a exigência prevista na alínea "c" do presente inciso;

.....". (NR)

Art. 10. O art. 395, XXXVIII e § 3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 395. .....

.....

XXXVIII - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

.....

§ 3º Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos anexos, que fazem parte integrante deste Regulamento, exceto os referidos nos incisos XXXVIII, XXXIX, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI e XLVII, que deverá observar os Manuais de Orientação ao Contribuinte.

.....". (NR)

Art. 11. O art. 395, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XLVI e XLVII:

"Art. 395. .....

.....

XLVI - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e modelo 65; ou

XLVII - Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e.

.....". (NR)

Art. 12. O art. 425-B, § 3º e 6º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-B. .....

.....

§ 3º Quando a NF-e for emitida em substituição à:

.....

§ 6º A NF-e modelo 65, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: 'Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e.

.....". (NR)

Art. 13. O art. 425-B, § 3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos I e II:

"Art. 425-B. .....

.....

§ 3º .....

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será identificada pelo modelo 55; e

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo.

.....". (NR)

Art. 14. O art. 425-B, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º e 8º:

"Art. 425-B. .....

.....

§ 7º A identificação do destinatário na NF-e modelo 65 deverá ser feita nas seguintes operações com:

I - valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente; ou

III - entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço.


§ 8º A identificação de que trata o § 7º deste artigo, será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil". (NR)

Art. 15. O art. 425-D, V, "a" e "b" e § 3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-D. .....

.....

V - A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

a) nas operações:

.....

b) nos demais casos:

.....

§ 3º Nos casos previstos na alínea 'b' do inciso V do caput deste artigo, até os prazos nela estabelecidos, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

.....". (NR)

Art. 16. O art. 425-D, V, "a" e "b", do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescidas dos seguintes itens 1 e 2:

"Art. 425-D. .....

.....

V - .....

a) .....

1. realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal; e

2. de comércio exterior;

b) .....

1. a partir de 1º de julho de 2014, para NF-e modelo 55; e

2. a partir de 1º de janeiro de 2015, para NF-e modelo 65.

.....". (NR)

Art. 17. O art. 425-F, § 2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-F. .....

.....

§ 2º Ainda que formalmente regular, não é considerado documento fiscal idôneo a NF-e modelo 55 ou 65, que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

.....".(NR)

Art. 18. O art. 425-F, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

"Art. 425-F. .....

.....

§ 6º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 2º deste artigo, atingem também o respectivo DANFE ou DANFE-NFC-e impressos nos termos dos incisos I e II do caput do art. 425-M ou 425-N deste Regulamento, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos". (NR)

Art. 19. O art. 425-H, § 7º, I e II, § 11, V e VI, § 16, I e II e § 17, I e II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-H. .....

.....

§ 7º Deverá ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização:

I - no caso de NF-e modelo 55, obrigatoriamente:

.....

II - no caso de NF-e, modelo 65, ao adquirente, quando solicitado no momento da ocorrência da operação.


.....

§ 11. .....

.....

V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e;

VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e;

.....

§ 16. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas:

I - pelo emitente da NF-e modelo 55:

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e; e

b) Cancelamento de NF-e;

II - pelo emitente da NF-e modelo 65, o Cancelamento de NF-e;

§ 17. Além do disposto nos demais incisos do § 16 deste artigo, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso IV do § 16 deste artigo, para toda NF-e que:

I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

.....

II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, a partir de 1º de julho de 2014.

.....". (NR)

Art. 20. O art. 425-H, § 7º, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas "a" e "b":

"Art. 425-H. .....

.....

§ 7º .....

I - .....

.....

a) ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e; e

b) ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente;

.....". (NR)

Art. 21. O art. 425-H, § 16, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

"Art. 425-H

.....

§ 16. .....

.....

IV - pelo destinatário da NF-e modelo 55, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:

a) Confirmação da Operação;

b) Operação não Realizada; e

c) Desconhecimento da Operação.

.....". (NR)

Art. 22. O art. 425-H, § 17, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas "a" e "b":

"Art. 425-H. .....

.....

§ 17. .....

.....

I - .....

.....


a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013; e

b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;

.....". (NR)

Art. 23. O art. 425-H, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 19:

"Art. 425-H. .....

.....

§ 19. O cumprimento do disposto no inciso IV do § 16 deverá observar o cronograma e os prazos constantes no § 18, ambos deste artigo". (NR)

Art. 24. O art. 425-I, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-I. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e modelo 55 transmitido nos termos do art. 425-F, deste Regulamento e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.

.....". (NR)

Art. 25. O art. 425-L, § 3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-L. .....

.....

§ 3º A consulta prevista no caput deste artigo, em relação à NF-e modelo 55, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil". (NR)

Art. 26. O art. 425-M, caput, e §§ 5º e 14, II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-M. Ficam instituídos os seguintes documentos auxiliares denominados de:

I - Documento Auxiliar da NF-e - DANFE previsto no inciso XXXIX do art. 395 deste Regulamento, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e modelo 55 ou para facilitar a consulta prevista no art. 425 -L deste Regulamento; e

II - Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, previsto no inciso XLVII do art. 395 deste Regulamento, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, para representar as operações acobertadas por NFC-e modelo 65 ou para facilitar a consulta prevista no art. 425 -L deste Regulamento.

.....

§ 5º O DANFE ou DANFE-NFC-e, quando impresso em formulário de segurança:

.....

§ 14. O DANFE-NFC-e somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso III do caput do art. 425-H deste Regulamento, ou na hipótese prevista no § 5º deste artigo:

.....

II - não poderá ser impressa a expressão 'Nota Fiscal', devendo, em seu lugar, constar a expressão 'DANFE' ou 'DANFE-NFC-e'.

.....". (NR)

Art. 27. O art. 425-M, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 15:

"Art. 425-M.

.....

§ 15. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e com exceção das hipóteses previstas no "Manual de Orientação do Contribuinte". (NR)

Art. 28. O art. 425-N, caput e § 14, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-N. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de
emissão, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas, observando-se em relação à NF-e modelo 65 exclusivamente o disposto nos §§ 14 e 15 deste artigo:

.....

§ 14.

.....

I - imprimir o DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA);

.....". (NR)

Art. 29. O art. 425-N, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 15:

"Art. 425-N. .....

.....

§ 15. Na hipótese do inciso I do § 14 o contribuinte deverá observar:

I - a via do DANFE-NFC-e impressa em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá conter no corpo a expressão 'DANFE-NFC-e em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos';

II - havendo a impressão de mais de uma via do DANFE-NFC-e dispensa-se, para as vias adicionais, a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA);

III - após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e modelo 65, e até o prazo limite de vinte e quatro horas contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à Administração Tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência;

IV - se a NF-e modelo 65, transmitida nos termos do inciso III deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela Administração Tributária, o contribuinte deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;

b) solicitar Autorização de Uso da NF-e, modelo 65; e

c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NF-e modelo 65, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o - DANFE-NFC-e original;

V - as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e modelo 65, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e:

a) o motivo da entrada em contingência; e

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;

VI - considera-se emitida a NF-e modelo 65 em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência; e

VII - é vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e modelo 65, transmitida com tipo de emissão 'Normal'". (NR)

Art. 30. O art. 425-P, caput, e §§ 2º e 3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-P. O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para ao fisco quando solicitado.

.....

§ 2º O destinatário da NF-e modelo 55 também deverá cumprir o disposto no caput deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e modelo 55, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e modelo 55 da operação, o qual deverá ser apresentado ao fisco, quando solicitado.

§ 3º O emitente de NF-e modelo 55 deverá guardar pelo prazo decadencial o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso". (NR)


Art. 31. O art. 425-V, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-V. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 425-H, deste Regulamento, e durante o prazo estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, modelo 55, observado o disposto no art. 415- A deste Regulamento, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente.

.....". (NR)

Art. 32. O art. 425-Y, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º e 8º:

"Art. 425-Y. .....

.....

§ 7º Fica dispensada a emissão de nota fiscal eletrônica - NFe - para documentar as operações interestaduais com mercadoria para serem expostas e comercializadas na IX Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária - FENAFRA, a ser realizada no Distrito Federal, nos dias 19 de março a 23 de março de 2014.

§ 8º As operações indicadas no § 7º serão documentadas pela Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, Nota Fiscal de Produtor Rural - modelo 4, ou nota fiscal avulsa". (NR)

Art. 33. O art. 562-D, VI, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 562-D. .....

.....

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas; e.....". (NR)

Art. 34. O art. 562-D, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

"Art. 562-D. .....

.....

VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26.

.....". (NR)

Art. 35. O art. 562-D, § 7º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

"Art. 562-D. .....

.....

§ 7º .....

.....

VII - 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga.

.....". (NR)

Art. 36. O art. 562-D, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 13, 14, 15, 16, 17 e 18:

"Art. 562-D. .....

.....

§ 13. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas.

§ 14. No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM será emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

I - como tomador do serviço: o próprio OTM;

II - a indicação: 'Ct-e emitido apenas para fins de controle'..

§ 15. Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 13 deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal.

§ 16. Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como 'serviço vinculado a Multimodal', deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos
dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

§ 17. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:

I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados; e

II - o DACTE do multimodal.

§ 18. O disposto no inciso II do § 17 deste artigo, não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do caput do art. 562-P deste Regulamento". (NR)

Art. 37. O art. 562-K, § 9º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 562-K. .....

.....

§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos deste Regulamento, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS". (NR)

Art. 38. O art. 562-N, §§ 4º e 7º, caput e I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 562-N. .....

.....

§ 4º As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE.

.....

§ 7º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE desde que emitido MDF-e, observado o seguinte:

I - o tomador do serviço poderá solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas;

.....". (NR)

Art. 39. O art. 562-T, § 1º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 562-T.

.....

§ 1º ACarta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

.....". (NR)

Art. 40. O art. 562-U, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:

"Art. 562-U. .....

.....

§ 5º O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O prazo para emissão do CT-e substituto será de noventa dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido". (NR)

Art. 41. O art. 562-W, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 562-W. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se 'Evento do CT-e'.

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 562-R, deste Regulamento;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 562-T, deste Regulamento; e

III - EPEC, conforme disposto no art. 562-Q, deste Regulamento.

§ 2º Os eventos serão registrados:


I - pelas pessoas estabelecidas no § 5º deste artigo, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte; e

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 3º A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 562-L, deste Regulamento.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 562-L, deste Regulamento, conjuntamente com o CT-e a que se referem.

§ 5º Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do CT-e:

I - Carta de Correção Eletrônica de CT-e;

II - Cancelamento de CT-e; e

III - EPEC". (NR)

Art. 42. O art. 562-Y, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 562-Y. A Secretaria de Estado da Tributação disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão de CT-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado, conforme padrão estabelecido no MOC". (NR)

Art. 43. O art. 562-AK, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 562-AK. .....

.....

§ 4º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e, após a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem". (NR)

Art. 44. O art. 623-D, § 10, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 623-D. .....

.....

§ 10. A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2015.

.....". (NR)

Art. 45. O art. 623-T, § 2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 623-T. .....

.....

§ 2º Para as operações e prestações ocorridas a partir do mês de julho de 2014, a ME e EPP referidas no § 1º deste artigo ficam dispensadas do envio dos arquivos magnéticos previstos no art. 631 deste Regulamento". (NR)

Art. 46. O art. 655-B, IV, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 655-B. .....

.....

IV - será realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados;

.....". (NR)

Art. 47. O art. 655-B, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos Ve VI:

"Art. 655-B. .....

.....

V - não será permitida a emissão em outro formato de NFSC (modelo 21) e de NFST (modelo 22), quando da emissão em via única, devendo estes documentos fiscais abranger todas as prestações de serviço; e


VI - o reinício da numeração a cada período de apuração, previsto no inciso III do caput, poderá ser dispensado quando o contribuinte atue apenas neste Estado.

.....". (NR)

Art. 48. O art. 657-B, § 3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 657-B. .....

.....

§ 3º O credenciamento referido no caput deste artigo terá validade de dois anos, sendo automaticamente renovado mediante a reapresentação da documentação solicitada no art. 657-A deste Regulamento.

.....". (NR)

Art. 49. O art. 662-B, § 3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 662-B. .....

.....

§ 3º Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades definidas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), que deverão se inscrever no CCE-RN, conforme alíneas 'k', do inciso I, do caput, deste artigo, quando os tomadores dos serviços estejam localizados neste Estado, são os seguintes:

.....". (NR)

Art. 50. O art. 674, II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 674. .....

.....

II - empresa concessionária de serviços públicos de telecomunicações do Rio Grande do Norte e demais operadoras de serviços públicos de telecomunicações;

.....". (NR)

Art. 51. O art. 830-AAY, parágrafo único, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 830-AAY. .....

.....

Parágrafo único. As empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões de PAF-ECF e Sistema de Gestão - SG cadastrados, credenciados ou registrados, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante do Ato COTEPE/ICMS 09/2013, observando-se disposto no art. 830-ABC deste Regulamento". (NR)

Art. 52. O art. 830-ABC, § 6º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 830-ABC.

.....

§ 6º Considera-se alteração de versão do PAF-ECF sempre que houver alteração no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado na alínea 'c' do requisito XI do Ato COTEPE/ICMS 09/2013, de 13 de março de 2013, devendo a versão alterada receber nova denominação, sendo que, se a alteração repercutir em modificações nas informações prestadas no campo 4 - Características do Programa Aplicativo Fiscal - do Laudo de Análise Funcional, a empresa desenvolvedora deverá apresentar um novo laudo, onde se encontrem indicadas as referidas alterações.

.....". (NR)

Art. 53. A Seção VI do Capítulo XXVII, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte denominação:

"Seção VI

Do Regime de Substituição Tributária nas Saídas de Cimento". (NR)

Art. 54. O art. 890, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 890. Nas operações internas, interestaduais e de importação, com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM-SH), entre
contribuintes do ICMS situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICM 11/1985, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador na qualidade de sujeito passivo por substituição a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário.

.....". (NR)

Art. 55. O art. 891, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º, 3º e 4º:

"Art. 891. .....

.....

§ 1º Em substituição ao disposto nos incisos I a III do caput, deste artigo, a base de cálculo, será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ('MVA ajustada'), calculada segundo a fórmula 'MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1', onde:

I - 'MVA-ST original' é a margem de valor agregado prevista no § 2º deste artigo;

II - 'ALQ inter' é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

III - 'ALQ intra' é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é (Prot. ICM 11/1985 e Prot. ICMS 162/2013):

I - a partir de 1º de abril de 2014, a prevista na legislação interna dos Estados de Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe nas operações destinadas àqueles Estados; e

II - de 20% (vinte por cento), nas operações destinadas aos demais Estados signatários do Protocolo ICM 11/1985.

§ 3º Na hipótese de a 'ALQ intra' ser inferior à 'ALQ inter', deverá ser aplicada a 'MVA - ST original', sem o ajuste previsto no § 2º deste artigo.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo". (NR)

Art. 56. O art. 893-AE, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 893-AE.

.....

I - os Anexos referentes aos períodos de apuração compreendidos entre janeiro de 2013 e dezembro de 2013, entregues no leiaute anterior, ao estabelecido no Protocolo ICMS nº 82, de 2013, deverão ser reapresentados até 03 de fevereiro de 2014, observando-se os procedimentos estabelecidos naquele Protocolo; e .....". (NR)

Art. 57. O art. 931, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 931. Nas operações internas, interestaduais e de importação com as mercadorias listadas no Anexo Único do Protocolo ICM 19/1985, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do referido Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo ou ativo permanente do estabelecimento destinatário.

§ 1º O disposto no caput deste artigo, aplica-se também em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente de operação interestadual de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às transferências promovidas por estabelecimento de empresa industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;


II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; e

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária que seja fabricante da mesma mercadoria.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo 'Informações Complementares' do respectivo documento fiscal.

.....". (NR)

Art. 58. O art. 931, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

"Art. 931.

.....

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica, também, às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (art. 42, I, da Lei Federal nº 4.502/1964, de 30 de novembro de 1964, e art. 9º da Lei Federal nº 7.798/1989, de 10 de julho de 1989);

III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, II);

IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, III);

V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I); e

VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II)". (NR)

Art. 59. O art. 932, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

"Art. 932. .....

.....

§ 6º Nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo único do Protocolo ICM 19/1985". (NR)

Art. 60. O art. 938-A, § 2º, II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 938-A. .....

.....

§ 2º .....

.....

II - 50% (cinquenta por cento) para os produtos relacionados no inciso X do caput do art. 937-A deste Regulamento;

.....". (NR)

Art. 61. O art. 938-A, § 2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:


"Art. 938-A. .....

.....

§ 2º .....

.....

III - a partir de 1º de abril de 2014, a prevista na legislação interna dos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, nas operações destinadas àqueles Estados.

.....". (NR)

Art. 62. O art. 941, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

"Art. 941. .....

.....

§ 5º A partir de 1º de abril de 2014, nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, a 'MVA ST-original', prevista no inciso I do § 1º deste artigo, é a margem de valor agregado indicada na legislação interna destes Estados". (NR)

Art. 63. O art. 944-E, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 11 e 12:

"Art. 944-E. .....

.....

§ 11. O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás, ao qual é atribuída a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna.

§ 12. O disposto no § 11 deste artigo somente se aplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o dispositivo mencionado". (NR)

Art. 64. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 65. Ficam revogados os art. 80-B, 80-C, o § 3º do art. 313-AC, § 13 do art. 613, §§ 7º e 8º do art. 614, § 8º do art. 621, § 7º do art. 623-D, art. 655-H, alínea "m" do inciso I do art. 662-B, parágrafo único do art. 891 e os Anexos 98, 99, 100, 101, 123, 137 e 138, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 02 de abril de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

ROSALBA CIARLINI

José Airton da Silva