Portaria SEREM Nº 12 DE 10/04/2014


 Publicado no DOM - João Pessoa em 19 abr 2014


Aprova regras e modelos para confecção e/ou emissão dos documentos fiscais e documentos fiscais auxiliares.


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O Secretário da Receita Municipal, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, de 2 de abril de 1990; pelo art. 15, incisos III, da Lei Ordinária Municipal nº 10.429, de 14 de fevereiro de 2005; pelos arts. 26 , § 2º, c/c o art. 277, parágrafo único, ambos da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008; e pelo art. 28, § 2º, c/c art. 427, I, ambos do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010;

Resolve:


Art. 1º Aprovar regras e modelos para confecção e/ou emissão dos documentos fiscais e documentos fiscais auxiliares a seguir indicados:

I - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;

II - Nota Fiscal de Serviços Simplificada Eletrônica - NFSS-e;

III - Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços - NFA;

IV - Bilhete de Ingresso;

V - Recibo Provisório de Serviços - RPS;

VI - Recibo Provisório de Serviços Simplificado - RPSS;

VII - Cupom Fiscal de Serviços.

§ 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, o Recibo Provisório de Serviços - RPS e o Recibo Provisório de Serviços Simplificado - RPSS obedecerão aos modelos conforme fixados, respectivamente, nos Anexo I, II e III desta Portaria.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviços Simplificada Eletrônica - NFSS-e seguirá o mesmo modelo da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, com as seguintes alterações:

I - no cabeçalho do documento, substituição da expressão "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e" por "Nota Fiscal de Serviços Simplificada Eletrônica - NFSS-e"; e

II - não preenchimento das informações relativas ao tomador do serviço.

§ 3º Quando utilizada a faculdade de identificação do tomador do serviço na NFSS-e, nos termos do artigo 433, § 2º do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, seu modelo seguirá integralmente o mesmo destinado à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

§ 4º Permanece como modelo para emissão da Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços - NFA o atualmente em uso, conforme gerado através do Sistema de Tributação e Arrecadação - STAR, nos Postos de Atendimento da SEREM onde haja atendente previamente habilitado, observando-se que sua emissão será restrita para os requerentes:

I - inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e no Cadastro Mobiliário Fiscal, desde que não tenham atividade de prestação de serviços nos seus atos constitutivos;

II - sediados em outros Municípios, quando prestarem serviço cujo ISS seja devido ao Município de João Pessoa e não disponham de documentos fiscais autorizados pelo Município de sua sede; e

III - inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, inscritos ou não no Cadastro Mobiliário Fiscal.

§ 5º Fica limitada a emissão em 1 (um) documento fiscal em cada ano para a hipótese descrita no inciso I do parágrafo anterior, devendo ser orientado ao requerente que proceda à alteração cadastral para inclusão da atividade de prestação de serviços no seu ato constitutivo, quando a frequência for superior à fixada neste parágrafo.

§ 6º Na hipótese do inciso III do § 4º deste artigo, quando se tratar de profissional autônomo, é facultado o uso de nota fiscal avulsa independentemente do prévio recolhimento do tributo, se o serviço declarado estiver compreendido na atividade em que o profissional autônomo esteja cadastrado e o mesmo comprovar sua regularidade fiscal.

§ 7º A faculdade prevista no parágrafo anterior fica em uso enquanto não se torna obrigatória a emissão de NFS-e para tomadores inscritos no CNPJ, nos termos do artigo 408, § 2º, inciso III, do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010.

§ 8º O Bilhete de Ingresso permanece com modelo livre para sua confecção, sendo obrigatório o atendimento dos requisitos fixados nos artigos 437 e 438 do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010.

§ 9º A emissão de Cupom Fiscal de Serviços permanecerá sendo autorizada apenas para emitentes que desenvolvam atividade de prestação de serviços conjuntamente com operações tributadas pelo ICMS, conforme o modelo aprovado pela legislação estadual.

Art. 2º Os sujeitos passivos ficam obrigados, nos termos de ato da Diretoria de Fiscalização, a exibir adesivo alusivo à obrigatoriedade de emissão de documento fiscal, conforme o modelo do Anexo IV desta Portaria.

§ 1º O ato da Diretoria de Fiscalização especificará as atividades sujeitas à obrigatoriedade fixada no caput deste artigo.

§ 2º O dever de exibição abrange todos os estabelecimentos do sujeito passivo obrigados à emissão de documentos fiscais, nos termos da legislação tributária.

§ 3º Os adesivos serão disponibilizados pela SEREM ou adquiridos em estabelecimentos previamente credenciados.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 19, de 23 de abril de 2010 e a Portaria nº 21, de 17 de maio de 2010.

ADENILSON DE OLIVEIRA FERREIRA

Secretário da Receita Municipal

ANEXO I - NOTA FISCLA DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e

ANEXO II - RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS - RPS

ANEXO III - RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS SIMPLIFICADO - RPSS

ANEXO IV - ADESIVO