Lei Nº 6759 DE 24/04/2014


 Publicado no DOE - RJ em 25 abr 2014


Determina a obrigatoriedade de acomodação, em um mesmo local ou gôndola, de todos os produtos alimentícios elaborados sem a adição de glúten e lactose, da forma que especifica.


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A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6759, de 24 de abril de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 1.826-A, de 2012.

Decreta:

Art. 1º Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres que comercializem produtos alimentícios, ficam obrigados a disponibilizar em local separado e distinto, especifico para cada categoria, os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose e vegetarianos, considerando, respectivamente nas categorias mencionadas, os produtos especialmente elaborados sem adição de glúten, sem adição de açúcares, sem adição de lactose ou produtos orgânicos que dispensam carne, ovos, mel, leite e seus derivados em sua composição. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10750 DE 17/04/2025).

§ 1º Considera-se como local especifico aquele designado exclusivamente para a oferta dos produtos de cada categoria de que trata esta lei, podendo ser um setor do estabelecimento, um corredor, uma gôndola, uma prateleira ou um quiosque, desde que devidamente identificado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10750 DE 17/04/2025).

§ 2º Os produtos dispostos separadamente por categoria deverão ser identificados no local em que estiverem expostos, mediante placa indicativa da categoria a que pertençam e do ingrediente que se abstenha em sua composição. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10750 DE 17/04/2025).

Art. 2 º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

Art. 3 º Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Art. 4 º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5 º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de abril de 2014.

Deputado PAULO MELO

Presidente

Autoria: Deputada GRAÇA PEREIRA