Resolução CONTRAN Nº 485 DE 07/05/2014


 Publicado no DOU em 8 mai 2014


Prorroga os prazos estabelecidos no art. 2º da Resolução CONTRAN nº 443, de 25 de junho de 2013.


Gestor de Documentos Fiscais

Nota LegisWeb: Ver Resolução CONTRAN Nº 559 DE 15/10/2015, que suspende os efeitos desta Resolução.

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - STN;

Considerando o cronograma estabelecido no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 330, de 14 de agosto de 2009, para a instalação do equipamento obrigatório definido pela Resolução CONTRAN nº 245, de 2007, alterado pelas Resoluções CONTRAN n º 443, de 25 de junho de 2013 e nº 472, de 18 de dezembro de 2013;

Considerando a Nota Técnica do DENATRAN nº 49/2014/CGIE;

Considerando o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos da Ação Civil Pública nº 2009.61.00.007033-0,

Resolve:

Art. 1º Prorrogar os prazos constantes do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 443, de 2013 pelo período de 24 meses.

Art. 2º Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MORVAM COTRIM DUARTE

Presidente do Conselho

JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES

Ministério da Justiça

RICARDO SHINZATO

Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

Ministério dos Transportes

JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA

Ministério da Educação

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

MARCO ANTONIO VIVAS MOTTA

Ministério das Cidades MARGARETE MARIA GANDINI

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

NAUBER NUNES DO NASCIMENTO

Agência Nacional de Transportes Terrestres