Publicado no DOU em 8 mai 2014
Prorroga os prazos estabelecidos no art. 2º da Resolução CONTRAN nº 443, de 25 de junho de 2013.
Nota LegisWeb: Ver Resolução CONTRAN Nº 559 DE 15/10/2015, que suspende os efeitos desta Resolução.
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - STN;
Considerando o cronograma estabelecido no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 330, de 14 de agosto de 2009, para a instalação do equipamento obrigatório definido pela Resolução CONTRAN nº 245, de 2007, alterado pelas Resoluções CONTRAN n º 443, de 25 de junho de 2013 e nº 472, de 18 de dezembro de 2013;
Considerando a Nota Técnica do DENATRAN nº 49/2014/CGIE;
Considerando o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos da Ação Civil Pública nº 2009.61.00.007033-0,
Resolve:
Art. 1º Prorrogar os prazos constantes do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 443, de 2013 pelo período de 24 meses.
Art. 2º Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MORVAM COTRIM DUARTE
Presidente do Conselho
JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
Ministério da Justiça
RICARDO SHINZATO
Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA
Ministério da Educação
JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
MARCO ANTONIO VIVAS MOTTA
Ministério das Cidades MARGARETE MARIA GANDINI
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
NAUBER NUNES DO NASCIMENTO
Agência Nacional de Transportes Terrestres