Decreto Nº 2055 DE 29/04/2014


 Publicado no DOE - AP em 29 abr 2014


Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, na parte que dispõe sobre entrega de bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2014/20188-SEFAZ, e

Considerando o que dispõe o § 2º, do art. 44, c/c art. 251, Lei Estadual nº 0400/1997 ;

Considerando o que dispõe o Ajuste SINIEF 13 , de 26 de julho de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2013, alterado pelo Ajuste SINIEF 02 , de 21 de março de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 26 de março de 2014,

Decreta:


Art. 1º Fica acrescentado o Capítulo XI, à Seção II, do Título IV do Decreto nº 2269 , de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XI DAS OPERAÇÕES DE ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS A TERCEIROS, ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, BEM COMO SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.

Art. 451. M. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste Decreto.

Art. 451. N. O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente:

I - ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:

a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;

b) no grupo de campos "Identificação do Local de Entrega", o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;

c) no campo "Nota de Empenho", o número da respectiva nota.

II - a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação:

a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";

c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I;

d) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 13/2013 ."

Art. 2º Fica revogado o art. 6º , do Decreto nº 0462 , de 19 de fevereiro de 2008.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2014.

Macapá, 29 de abril de 2014

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI A PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAPÁ