Publicado no DOE - PR em 8 mai 2014
Introduz, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as alterações que especifica.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, bem como o contido no protocolado sob nº 13.0-93.596-6,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 342ª O inciso VII do "caput" do art. 134 passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII - o contribuinte enquadrado no Simples Nacional deixar de apresentar à Secretaria da RFB - Receita Federal do Brasil, alternativamente, as informações para a apuração mensal dos tributos devidos, a declaração anual de informações socioeconômicas e fiscais ou transmiti-las sem movimento, ou ainda, se houver cessação de atividade.".
Alteração 343ª Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 137:
"Parágrafo único. O prazo para reativação de inscrição simplificada, prevista em norma de procedimento, cancelada pela falta de entrega da documentação, será de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do processamento do cancelamento.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 08 de maio de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda