Portaria SEFAZ Nº 312 DE 15/05/2014


 Publicado no DOE - SE em 19 mai 2014


Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, nas operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio a consumidor final, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 22 , de 06 de dezembro de 2013 e no art. 328-S-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezmebro de 2002,

Resolve:

Art. 1º O disposto nesta Portaria aplica-se somente aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE que realizem operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio a consumidor final.

Art. 2º Fica facultado ao contribuinte não obrigado à emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, a adesão voluntária, em caráter irretratável, a partir de 1º de janeiro de 2014, observado o disposto no § 1º do art. 3º desta Portaria.

§ 1º Considera-se adesão voluntária:

I - a autorização da primeira NFC-e em ambiente de produção, conforme inciso II do art. 328-D do Regulamento do ICMS;

II - a manifestação de interesse formalizada exclusivamente através do Domicílio Eletrônico Habilitado - DEH.

§ 2º A partir da manifestação de interesse de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, o contribuinte deverá autorizar em ambiente de produção a primeira NFC-e no prazo de até 90 (noventa) dias.

§ 3º Enquanto não vencido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, o contribuinte poderá solicitar, nas quantidades permitidas pela legislação, talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, sendo vedada a autorização de novos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF.

§ 4º O descumprimento do prazo de que trata o § 2º, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.

Art. 3º Ficam obrigados à emissão da NFC-e: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 65 DE 02/03/2015).

I - a partir de 1º de novembro de 2014, os contribuintes relacionados no Anexo Único desta Portaria; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 65 DE 02/03/2015).

II - a partir de 1º de março 2015, os contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 10.000.000,00, no exercício de 2014; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 65 DE 02/03/2015).

III - a partir de 1º de julho de 2015, os contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00, no exercício de 2014; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 65 DE 02/03/2015).

IV - a partir de 1º de novembro de 2015, os contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 1.800.000,00, no exercício de 2014; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 65 DE 02/03/2015).

V - a partir de 1º de março de 2016, os contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00, no exercício de 2015. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 65 DE 02/03/2015).

VI - a partir de 1º de julho de 2016, todos aqueles que promovam operações de comércio varejista. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 65 DE 02/03/2015).

§ 1º A exigência da obrigação de emissão da NFC-e é extensiva a todos os estabelecimentos varejistas do mesmo contribuinte, independentemente de quaisquer procedimentos adicionais.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.

§ 3º Considera-se Receita Bruta Anual - RBA, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado do auferido nas operações em conta alheia, não incluído o imposto sobre produtos industrializados - IPI, as vendas canceladas, as devoluções e os descontos incondicionais concedidos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 65 DE 02/03/2015).

Art. 4º Não será concedida autorização de uso de ECF e de talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, a partir da data da adesão voluntária ou obrigatória do contribuinte, exceto pela autorização prevista no § 3º do art. 2º desta Portaria.

Art. 5º O contribuinte que tenha adquirido ECF e/ou que possua talonários de notas fiscais modelo 2, anteriormente à data da sua adesão voluntária ou obrigatória, poderá utilizá-lo no mesmo estabelecimento em que esteja emitindo NFC-e, pelo período máximo de 2 (dois) anos, a partir da data de adesão.

§ 1º Decorrido o prazo de que trata o "caput" deste artigo:

I - o contribuinte usuário de ECF deverá requerer ao fisco o pedido de cessação de uso do equipamento nos termos do art. 356 do Regulamento do ICMS, e inutilizar todos os talonários de notas fiscais modelo 2, na forma prevista pela legislação;

II - os documentos fiscais emitidos por ECF e as notas fiscais modelo 2 serão considerados inidôneos.

§ 2º Não se aplicam as disposições relativas ao uso do ECF aos pontos de venda em que se utilize a NFC-e.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Aracaju, 15 de maio de 2014.

JEFERSON DANTAS PASSOS

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO -

"CONTRIBUINTES OBRIGADOS À EMISSÃO DA NFC-e (A PARTIR DE 1º DE NOVEMBRO DE 2014)

CACESE RAZÃO SOCIAL
27.059.318-7 FASOUTO FARIA SOUTO COMERCIO LTDA
27.121.002-8 COMERCIAL DE ALIMENTOS COMARA LTDA
27.102.960-9 SUPERMERCADO SAO LUCAS LTDA
27.056.723-2 IRMAOS PEIXOTO LTDA
27.077.714-8 SUPERMERCADOS SUMEPE LIMITADA
27.077.720-2 COMERCIAL PEIXOTO LTDA
27.096.387-1 J. H. COMERCIAL E TRANSPORTES LTDA.
27.107.881-2 MAKRO ATACADISTA S/A
27.127.156-6 ATACADAO DISTRIBUICAO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
27.135.727-4 MERCANTIL RODRIGUES COMERCIAL LTDA
27.112.459-8 MEGGA DISTRIBUIDORA LTDA
27.121.623-9 D.G.M.-DISTRIBUIDORA GRANDES MARCAS LTDA
27.108.642-4 COMERCIAL DE ALIMENTOS SANTA TEREZINHA LTDA -ME
27.119.073-6 ANDRADE DISTRIBUIDOR LTDA
27.119.900-8 MERVIL - MERCANTIL VIEIRA LTDA
27.111.325-1 DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS J. MENEZES LTDA
27.120.253-0 COMERCIO DE ALIMENTOS NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
27.126.831-0 BRANDAO DISTRIBUIDORA LTDA
27.120.625-0 ELVANIA SUPERMERCADO LTDA
27.120.015-4 DISTRIBUIDORA DE CEREAIS TIO LUIZ LTDA ME
27.118.767-0 COMERCIAL DE PROD. ALIMENT. NOSSO AMIGO LTDA -ME
27.120.253-0 COMERCIO DE ALIMENTOS NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
27.131.518-0 META DISTRIBUIDOR LTDA
27.139.068-9 UNIMARKA DISTRIBUIDORA S/A
27.134.124-6 COMERCIAL DE ALIMENTOS CIDADE NOVA LTDA - ME
27.106.625-3 FEIRAO DO POVO LTDA ME
27.125.432-7 COMERCIAL DE ALIMENTOS PAI & FILHO LTDA - ME
27.139.724-1 COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NOSSO AMIGO LTDA - ME
27.112.396-6 LUIS CARLOS TAVARES SANTOS EPP
27.113.122-5 JOSE ARNALDO DE BRITO - ME
27.099.471-8 KI BARATO LTDA
27.109.502-4 KI BARATO LTDA
27.101.776-7 KI BARATO LTDA
27.119.404-9 KI BARATO LTDA
27.083.799-0 SUPERMERCADO J.G. LTDA
27.112.697-3 DISTRIBUIDORA DE CEREAIS TIO LUIZ LTDA - ME
27.119.435-9 A.I. CEREAIS LTDA - ME
27.061.579-2 OVOS DE OURO ATALAIA LTDA
27.127.463-8 COMERCIAL DE ALIMENTOS J & T LTDA - ME
27.137.304-0 NUTRI PAO LTDA - ME
27.120.977-1 NSL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP
27.084.062-1 JOSE AMERICO LEITE - ME
27.085.467-3 LOJAS AMERICANAS S/A
27.099.663-0 LOJAS AMERICANAS S/A
27.129.340-3 LOJAS AMERICANAS S.A.
27.133.118-6 LOJAS AMERICANAS S.A.
27.139.011-5 LOJAS AMERICANAS S.A.
27.083.799-0 SUPERMERCADO J.G. LTDA
27.137.679-1 ALLAN RODRIGO CALVACANTE MENDONCA - ME
27.110.244-6 SUPERMERCADO ITAPRECO LTDA - ME
27.101.188-2 COMERCIAL LUANAR LTDA
27.073.356-6 RAFAEL ALVES DOS SANTOS
27.107.884-7 MIRENILDO E NILCILEIDE UNIAO LTDA - ME
27.101.282-0 SUPERMERCADO DO POVO LTDA ME
27.137.947-2 SUPERMERCADO LARA GABRIELLY LTDA - ME
27.055.261-8 HIPER MERCADO JM LTDA
27.062.352-3 SUPERMERCADO UBALDO LTDA
27.107.322-5 SUPERMERCADO CESTA DO POVO LTDA
27.109.474-5 ANDRADE & CIA. LTDA. - ME
27.125.297-9 COMERCIAL DE ALIMENTOS CENTRO SUL LTDA - ME
27.111.371-5 MM SUPERMERCADOS LTDA
27.112.425-3 R & J SUPERMERCADO EBENEZER LTDA
27.109.455-9 SUPERMERCADO ANDRADE SOUSA LTDA - ME
27.098.949-8 SUPERMERCADO TRES PODERES LTDA - ME
27.108.848-6 SUPERMERCADO FRIGOFRIOS LTDA
27.111.459-2 SUPERMERCADO NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA
27.090.015-2 COMERCIAL BUCARE DO NORDESTE LTDA ME
27.117.794-2 SUPERMERCADO E PANIFIC SENHOR DO BOMFIM LTDA - ME
27.050.323-4 JOSE CELMO LIMA
27.135.101-2 SUPERMERCADO JB LTDA
27.126.476-4 SUPERMERCADO NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA
27.107.245-8 SUPERMERCADO NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA
27.133.578-5 SUPERMERCADO NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA
27.126.478-0 SUPERMERCADO NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA
27.087.913-7 NOVA ALIANCA COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
27.110.987-4 SUPERMERCADO PRECO BOM LTDA - ME
27.112.993-0 MJ SUPERMERCADOS LTDA
27.066.328-2 RINALDO FONTES DE OLIVEIRA
27.096.551-3 ARNALDO ALVES LIMA
27.080.810-8 JOSE ARNALDO COSTA