Portaria SEFAZ Nº 65 DE 02/03/2015


 Publicado no DOE - SE em 13 mar 2015


Altera o "caput" do art. 3º da Portaria n.º 312, de 15 de maio de 2014, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, nas operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio a consumidor final, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Resolve:

Art. 1º Fica alterado o "caput" do art. 3º, da Portaria nº 312, de 15 de maio de 2014, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, nas operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio a consumidor final, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Ficam obrigados à emissão da NFC-e:

I - a partir de 1º de novembro de 2014, os contribuintes relacionados no Anexo Único desta Portaria;

II - a partir de 1º de março 2015, os contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 10.000.000,00, no exercício de 2014;

III - a partir de 1º de julho de 2015, os contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00, no exercício de 2014;

IV - a partir de 1º de novembro de 2015, os contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 1.800.000,00, no exercício de 2014;

V - a partir de 1º de março de 2016, os contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00, no exercício de 2015.

VI - a partir de 1º de julho de 2016, todos aqueles que promovam operações de comércio varejista.

Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao art. 3º da Portaria nº 312, de 15 de maio de 2014, com a seguinte redação:

"§ 3º Considera-se Receita Bruta Anual - RBA, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado do auferido nas operações em conta alheia, não incluído o imposto sobre produtos industrializados - IPI, as vendas canceladas, as devoluções e os descontos incondicionais concedidos."

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Aracaju, 02 de março de 2015.

JEFERSON DANTAS PASSOS

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA