Publicado no DOE - MT em 21 mai 2014
Altera a Portaria n° 163/2007-SEFAZ, publicada em 13/12/2007, que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dá outras providências.
O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 2.315, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;
Considerando a necessidade de se adequarem as disposições da legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição dos Ajustes SINIEF 22/2013, 29/2013, 30/2013 e 31/2013, de 6 de dezembro de 2013, publicados no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2013, e do Ajuste SINIEF 4/2014, de 21 de março de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 26 de março de 2014;
Considerando, também, que são necessários ajustes para o aperfeiçoamento de procedimentos pertinentes à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, vigentes no Estado de Mato Grosso;
Resolve:
Art. 1º A Portaria nº 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alteradas as anotações exaradas ao final dos §§ 1º-A-1, 2º e 3º do artigo 2º, mantidos os respectivos textos; alterado, também, o § 4º do referido artigo, como segue:
"Art. 2º .....
.....
§ 1º-A-1. ..... (cf. incisos III e IV do caput, inciso II do § 4º e § 6º, todos da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, respeitadas as alterações dadas pelos Ajustes SINIEF 1/2013 e 22/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014)
.....
§ 2º ..... (v.
§ 3º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014)
§ 3 º ..... (v. inciso I do § 4º e § 5º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, com as alterações do Ajuste SINIEF 22/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014)
.....
§ 4º Ainda em relação ao documento fiscal arrolado no inciso III do § 1º-A deste artigo, será, também, aplicado o que segue:
I - no período de 1º de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2014, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas por esta Secretaria Adjunta, para disciplinar a respectiva geração por processamento eletrônico de dados; (cf. cláusulas primeira e terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 29/2013 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014)
II - a partir de 1º de janeiro de 2015, o documento fiscal arrolado no inciso III do § 1º-A deste artigo deverá ser substituído pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata esta portaria. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2009,
redação dada pelo Ajuste SINIEF 29/2013 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014) "
II - alterados o inciso V do caput e o § 4º do artigo 5º, conforme segue:
"Art. 5º .....
.....
V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (cf. inciso V do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014)
a) nas operações:
1) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
2) de comércio exterior;
b) nos demais casos:
1) a partir de 1º de julho de 2014, para NF-e modelo 55;
2) a partir de 1º de janeiro de 2015, para NF-e modelo 65.
.....
§ 4º Nos casos previstos na alínea b do inciso V do caput deste artigo, até os prazos nela estabelecidos, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (cf.
§ 4º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014)
....."
III - alterado o § 7º do artigo 9º, como segue:
"Art. 9º .....
.....
§ 7º Deverá ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização: (cf. § 7º da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014)
I - no caso de NF-e modelo 55, obrigatoriamente:
a) ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
b) ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente;
II - no caso de NF-e, modelo 65, ao adquirente, quando solicitado no momento da ocorrência da operação, observado o disposto na legislação que disciplina a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.
....."
IV - acrescentado o § 3º ao artigo 10, com a seguinte redação:
"Art. 10. .....
.....
§ 3º Para o cálculo previsto na cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, a Receita Federal do Brasil transmitirá as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e que contenham o Grupo do Detalhamento Específico de Combustíveis das operações descritas naquele Convênio para ambiente próprio hospedado em servidor da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais. (cf.
§ 4º da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 30/2013 - efeitos a partir 1º de julho de 2014) "
V - alterados o caput e os §§ 2º-B e 7º do artigo 11, além de se acrescentarem os §§ 2º-C e 6º-A ao referido preceito, conforme adiante indicado:
"Art. 11. O Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, instituído nos termos do Ajuste SINIEF 7/2005, conforme leiaute estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte', será utilizado para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e modelo 55 ou para facilitar a consulta prevista no artigo 21. (cf. caput da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014)
.....
§ 2º-B. A partir de 1º de julho de 2014, os contribuintes obrigados à emissão de NF-e pelo critério do faturamento, nos termos do artigo 198-A-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, quando realizarem operação de venda fora do estabelecimento, ficam, ainda, obrigados a utilizar o DANFE de que trata o § 1º deste artigo ou o 'DANFE Simplificado' previsto no § 2º-A, também deste artigo, vedado o uso da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A.
§ 2º-C. O estatuído no § 2º-B deste artigo alcança, inclusive, o contribuinte cujo enquadramento nas disposições do artigo 198-A-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, seja posterior ao termo de início da obrigatoriedade do uso da NF-e em decorrência da aplicação de qualquer outro critério.
.....
§ 6º-A. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e, com exceção das hipóteses previstas no 'Manual de Orientação do Contribuinte'. (cf. § 12. da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 22/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014)
§ 7º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º do artigo 6º atingem também o respectivo DANFE ou DANFE-NFC-e impressos nos termos deste artigo ou do inciso II do caput do artigo 15, ou, ainda, da legislação que disciplina a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e. (cf. § 2º da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014)
....."
VI - alterados o caput e o § 1º do artigo 14, conferindo-lhes a redação assinalada; alterada, também a anotação exarada ao final do § 3º do referido artigo, mantido o respectivo texto, como segue:
"Art. 14. O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no artigo 210 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado. (cf. caput da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014)
§ 1º O destinatário deverá:
I - verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e; (cf. § 1º da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005,
redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014)
II - cumprir o disposto no caput deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e modelo 55, poderá, em alternativa, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e pertinente à operação, o qual deverá ser apresentado à Administração Tributária, quando solicitado. (cf. § 2º da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014)
.....
§ 3º ..... (cf. § 3º da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) "
VII - alterado o caput do artigo 15, conforme segue:
"Art. 15. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a SEFAZ/MT ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no 'Manual de Orientação do Contribuinte', mediante a adoção de uma das seguintes alternativas, observando-se em relação à NF-e modelo 65 a legislação que disciplina a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e: (cf. caput da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014)
....."
VIII - alterado o caput do artigo 19-A, nos seguintes termos:
"Art. 19-A. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e modelo 55, transmitido nos termos do artigo 7º e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas por meio de Registro de Saída. (cf. caput da cláusula décima terceira-A do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014)
....."
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 93 DE 24/04/2015):
IX - alterado o caput do artigo 20, conferindo-lhe a seguinte redação:
"Art. 20. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a que se refere o inciso I do artigo 9º, durante o prazo estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte', o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NFe, modelo 55, observado o disposto no § 1º-A-1 do artigo 201 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente. (cf. caput da cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014)
....."
X - alterado o § 4º do artigo 21, conforme adiante indicado:
"Art. 21. .....
.....
§ 4º Subsidiariamente, a consulta prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada também no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (cf. § 4º da cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) "
XI - alterados os incisos V e VI do § 1º do artigo 21-A, como segue:
"Art. 21-A. .....
.....
§ 1º .....
.....
V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado na referida NF-e; (cf. inciso V do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014)
VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado na referida NF-e; (cf. inciso VI do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014)
....."
XII - alterada a íntegra do artigo 21-B, conferindo-lhe a redação assinalada:
"Art. 21-B. Na ocorrência dos eventos arrolados nas alíneas dos incisos deste artigo, fica obrigado o seu registro pelas pessoas indicadas em cada caso: (cf. cláusula décima quinta-B do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014)
I - pelo emitente da NF-e modelo 55:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e;
II - pelo emitente da NF-e modelo 65, o Cancelamento de NF-e, observado o disposto na legislação que disciplina a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e;
III - pelo destinatário da NF-e modelo 55, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:
a) Confirmação da Operação;
b) Operação não Realizada;
c) Desconhecimento da Operação.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no inciso III do caput deste artigo, deverão ser observados o cronograma e os prazos constantes do Anexo Único desta portaria.
§ 2º O registro dos eventos previstos no inciso III do caput deste artigo poderá ser exigido também de outros contribuintes que não estejam relacionados no Anexo Único desta portaria, nas hipóteses previstas na legislação tributária vigente no território mato-grossense."
XIII - reorganizado o Anexo Único em Seções, conforme adiante indicado, e alterado o tópico relativo aos estabelecimentos obrigados ao registro de eventos (Seção I), como segue:
"ANEXO ÚNICO
DA PORTARIA Nº 163/2007-SEFAZ
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS
.....
Seção I
Dos Estabelecimentos Obrigados ao Registro de Eventos
Além do disposto nos demais incisos do caput do artigo 21-B da Portaria nº 163/2007-SEFAZ, é obrigatório o registro pelo destinatário, nos termos do 'Manual de Orientação do Contribuinte', das situações de que trata o inciso III do caput do referido artigo 21-B, para toda NF-e: (cf. Ajuste SINIEF 31/2013)
I - em que seja exigido o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;
II - que acobertar operações com álcool para fins não-combustíveis, a partir de 1º de julho de 2014. (cf. Ajuste SINIEF 4/2014)
Seção II
Dos Prazos Para Registro de Eventos
....."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos da Portaria nº 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007), alterados ou acrescentados na forma do artigo 1º deste ato, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 24 de abril de 2014.
JONIL VITAL DE SOUZA
Secretário Adjunto da Receita Pública