Decreto Nº 46522 DE 03/06/2014


 Publicado no DOE - MG em 4 jun 2014


Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


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(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, no Ato COTEPE/MVA nº 2/2014 e nos Protocolos ICMS 129/2013 e 178/2013,

Decreta:


Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as alterações que se seguem:

"Art. 18. .....

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, em se tratando de encomendante estabelecimento não-industrial, a apuração do imposto a título de substituição tributária será efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento encomendante, salvo na hipótese prevista no § 6º.

.....

§ 6º Nas operações a que se refere o inciso II do caput, com as mercadorias enquadradas na NBM/SH nos códigos 02.01, 02.02, 02.03, 02.04, 02.05.00.00, 02.06, 02.07, 02.09, 02.10, 0504.00, 1601.00.00 e 16.02, o estabelecimento cuja atividade principal cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais seja classificada na CNAE 4634-6/2001, 4634-6/2002 ou 4634-6/1999 será o responsável pela retenção do imposto devido a título de substituição tributária no momento da saída dessas mercadorias.

.....

Art. 46. .....

§ 9º O recolhimento do imposto devido nas operações promovidas pelos responsáveis classificados nas CNAEs 1011-2/2001, 1012-1/2001, 1012-1/2002, 1012-1/2003, 1013-9/2001, 1052-0/2000, 1121-6/2000, 2110-6/2000, 2121- 1/2001, 2121-1/2003, 2123-8/2000, 3104-7/2000, 4631-1/2000, 4634-6/2001, 4634-6/2002 e 4634-6/1999 a título de substituição tributária, relativamente às saídas ocorridas até 31 de janeiro de 2015, será efetuado até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria. .....

Art. 76. .....

§ 4º .....

VI - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, na operação realizada pelo importador, 56,58% (cinquenta e seis inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento), em operação interna, e 85,58% (oitenta e cinco inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;

....." (NR)

Art. 2º A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

6. (...)      
(.....) (.....) (.....) (.....)
6.8 8523.49.10 Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som 25
6.9 8523.49.90 Outros discos para sistemas de leitura por raio laser 25
(.....) (.....) (.....) (.....)
6.14 8523.41.10 Discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez 25
6.15 8523.29.90
8523.41.90
Outros suportes 25
6.16 8523.49.20 Discos para sistema de leitura por raio laser para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem. 25
(.....) (.....) (.....) (.....)

45. (.....)
(.....) (.....) (.....) (.....)
45.128 8515.90 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil 45

" (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima