Publicado no DOE - MG em 4 jun 2014
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, no Ato COTEPE/MVA nº 2/2014 e nos Protocolos ICMS 129/2013 e 178/2013,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as alterações que se seguem:
"Art. 18. .....
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, em se tratando de encomendante estabelecimento não-industrial, a apuração do imposto a título de substituição tributária será efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento encomendante, salvo na hipótese prevista no § 6º.
.....
§ 6º Nas operações a que se refere o inciso II do caput, com as mercadorias enquadradas na NBM/SH nos códigos 02.01, 02.02, 02.03, 02.04, 02.05.00.00, 02.06, 02.07, 02.09, 02.10, 0504.00, 1601.00.00 e 16.02, o estabelecimento cuja atividade principal cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais seja classificada na CNAE 4634-6/2001, 4634-6/2002 ou 4634-6/1999 será o responsável pela retenção do imposto devido a título de substituição tributária no momento da saída dessas mercadorias.
.....
Art. 46. .....
§ 9º O recolhimento do imposto devido nas operações promovidas pelos responsáveis classificados nas CNAEs 1011-2/2001, 1012-1/2001, 1012-1/2002, 1012-1/2003, 1013-9/2001, 1052-0/2000, 1121-6/2000, 2110-6/2000, 2121- 1/2001, 2121-1/2003, 2123-8/2000, 3104-7/2000, 4631-1/2000, 4634-6/2001, 4634-6/2002 e 4634-6/1999 a título de substituição tributária, relativamente às saídas ocorridas até 31 de janeiro de 2015, será efetuado até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria. .....
Art. 76. .....
§ 4º .....
VI - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, na operação realizada pelo importador, 56,58% (cinquenta e seis inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento), em operação interna, e 85,58% (oitenta e cinco inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;
....." (NR)
Art. 2º A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
6. (...) | |||
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
6.8 | 8523.49.10 | Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som | 25 |
6.9 | 8523.49.90 | Outros discos para sistemas de leitura por raio laser | 25 |
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
6.14 | 8523.41.10 | Discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez | 25 |
6.15 |
8523.29.90 8523.41.90 |
Outros suportes | 25 |
6.16 | 8523.49.20 | Discos para sistema de leitura por raio laser para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem. | 25 |
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
45. (.....) | ||||||
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) | |||
45.128 | 8515.90 | Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil | 45 |
" (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima