Publicado no DOU em 6 jun 2014
Dispõe sobre o enquadramento de medidas específicas para aumentar a participação de Empresas de Pequeno e Médio Porte nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural no País.
O Diretor-Geral Substituto da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 78, de 24 de fevereiro de 2014, tendo em vista a Resolução de Diretoria nº 553, de 04 de junho de 2014, e
Considerando o disposto no inciso II, do artigo 1º, da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997;
Considerando o disposto no artigo 65, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010; e
Considerando o parágrafo único, do art. 1º, da Resolução CNPE nº 01/2013, de 7 de fevereiro de 2013, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Para efeito de enquadramento nas medidas específicas para aumentar a participação de Empresas de Pequeno e Médio Porte nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural no País, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Grupo Societário: é o grupo formalmente constituído por empresas nos termos do art. 265, da Lei 6.404/1976 ou o grupo constituído de fato, composto por empresas vinculadas entre si por relação de controle direto ou indireto em comum, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 243, da Lei 6.404/1976, ou conforme o disposto no art. 1097, no art. 1098 e no art. 1099 do Código Civil;
II - Empresa de Pequeno Porte: é uma empresa independente ou uma empresa pertencente a Grupo Societário, que tenha qualificação de Operador C ou D pela ANP, segundo as normas vigentes, que opere pelo menos um Contrato de Concessão e que, ao mesmo tempo, na qualidade de empresa independente ou Grupo Societário, tenha produção média anualizada inferior a 1.000 boe/d (mil barris de óleo equivalente por dia) de petróleo ou gás natural, no País e no Exterior;
III - Empresa de Médio Porte: é uma empresa independente ou uma empresa pertencente a Grupo Societário, que tenha qualificação de Operador B ou C pela ANP, segundo as normas vigentes, que opere pelo menos um Contrato de Concessão e que, ao mesmo tempo, na qualidade de empresa independente ou Grupo Societário, tenha produção média anualizada inferior a 10.000boe/d (dez mil barris de óleo equivalente por dia) de petróleo ou gás natural, no País e no Exterior.
IV - Média Anualizada: é a produção acumulada de barris de óleo equivalente no ano dividida pelo número de dias deste mesmo ano.
Parágrafo único. Será necessariamente considerada como Empresa de Pequeno Porte a empresa que tiver qualificação como Operador C e produção inferior a 1.000 boe/d (mil barris de óleo equivalente por dia) de petróleo ou gás natural, no País e no Exterior.
Art. 2º A ANP divulgará até o dia primeiro de março de cada ano, em sua página na rede mundial de computadores, a relação das empresas enquadradas nos Incisos II e III do Artigo 1º.
§ 1º As empresas pertencentes a Grupo Societário, que tenham qualificação B, C ou D, deverão entregar à ANP, até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada ano, informações sobre o volume de produção média anualizada, no ano anterior, do Grupo Societário, no País e no Exterior ou declarar inexistência de produção.
§ 2º As empresas independentes deverão encaminhar à ANP, até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada ano, declaração de que não pertenceram a Grupo Societário no ano anterior.
§ 3º As empresas que não entregarem a produção média anualizada do Grupo Societário no ano anterior, no País e no Exterior ou declaração de que não pertenceram a Grupo Societário no ano anterior, no prazo discriminado nos parágrafos acima, não constarão na relação mencionada no caput deste Artigo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUTMAN