Publicado no DOE - MA em 10 jun 2014
Altera a Lei nº 8.105, de 29 de abril de 2004, que cria o Fundo de Fortalecimento da Administração Tributária - FUNAT, a Lei nº 9.120/10, de 23 de fevereiro de 2010, que institui o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Maranhão e a Lei nº 9.094, de 18 de dezembro de 2009.
A Governadora do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 8.105, de 29 de abril de 2004, que cria o Fundo de Fortalecimento da Administração Tributária - FUNAT, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art. 6º (.....)
(.....)
IX - pelo produto da aplicação dos depósitos judiciais vinculados a ações de natureza tributária, na hipótese de restar vencido o autor da demanda proposta em face do Estado;
X - pelos créditos cancelados na forma do § 2º do art. 5º da Lei 9.120 , de 23 de fevereiro de 2010;
XI - pelo produto da aplicação dos depósitos dos créditos referentes ao Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Maranhão."
Art. 2º O § 2º do art. 5º da Lei nº 9.120 , de 23 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 2 (dois) anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda."
Art. 3º O art. 5º da Lei nº 9.094 , de 18 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A sistemática simplificada de tributação a que se refere esta Lei fica condicionada à:
I - opção da empresa de construção civil;
II - regularidade fiscal da optante;
III - filiação ao Sindicato da Indústria de Construção Civil do Maranhão - SINDUSCON/MA.
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo será suspenso, até que o contribuinte se regularize, se constatada a ocorrência de infração à Legislação Tributária estadual, que resulte na falta de pagamento do ICMS ou no descumprimento de suas obrigações acessórias.
§ 2º O SINDUSCON/MA manterá, junto à Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão - SEFAZ, lista atualizada das suas filiadas, para efeito do inciso III deste artigo."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE JUNHO DE 2014, 193º DA INDEPENDÊNCIA E 126º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA
Secretária-Chefe da Casa Civil
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda