Lei Nº 10098 DE 10/06/2014


 Publicado no DOE - MA em 10 jun 2014


Altera a Lei nº 8.105, de 29 de abril de 2004, que cria o Fundo de Fortalecimento da Administração Tributária - FUNAT, a Lei nº 9.120/10, de 23 de fevereiro de 2010, que institui o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Maranhão e a Lei nº 9.094, de 18 de dezembro de 2009.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Governadora do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 8.105, de 29 de abril de 2004, que cria o Fundo de Fortalecimento da Administração Tributária - FUNAT, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 6º (.....)

(.....)

IX - pelo produto da aplicação dos depósitos judiciais vinculados a ações de natureza tributária, na hipótese de restar vencido o autor da demanda proposta em face do Estado;

X - pelos créditos cancelados na forma do § 2º do art. 5º da Lei 9.120 , de 23 de fevereiro de 2010;

XI - pelo produto da aplicação dos depósitos dos créditos referentes ao Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Maranhão."

Art. 2º O § 2º do art. 5º da Lei nº 9.120 , de 23 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 2 (dois) anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda."

Art. 3º O art. 5º da Lei nº 9.094 , de 18 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A sistemática simplificada de tributação a que se refere esta Lei fica condicionada à:

I - opção da empresa de construção civil;

II - regularidade fiscal da optante;

III - filiação ao Sindicato da Indústria de Construção Civil do Maranhão - SINDUSCON/MA.

§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo será suspenso, até que o contribuinte se regularize, se constatada a ocorrência de infração à Legislação Tributária estadual, que resulte na falta de pagamento do ICMS ou no descumprimento de suas obrigações acessórias.

§ 2º O SINDUSCON/MA manterá, junto à Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão - SEFAZ, lista atualizada das suas filiadas, para efeito do inciso III deste artigo."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE JUNHO DE 2014, 193º DA INDEPENDÊNCIA E 126º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA

Secretária-Chefe da Casa Civil

AKIO VALENTE WAKIYAMA

Secretário de Estado da Fazenda