Publicado no DOE - PB em 28 jun 2014
Altera o Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007, que dispõe sobre procedimentos relativos à aplicabilidade da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata do Simples Nacional, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1 º O art. 13 do Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007, passa a vigorar com nova redação dada:
I - à alínea "a" do inciso I do seu "caput":
"a) nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física;";
"§ 2º Na hipótese em que for autorizado a emitir documento fiscal, o MEI poderá utilizar-se da emissão da Nota Fiscal Avulsa para acobertar as operações interna e interestadual que realizar para consumidor final pessoa física, quando este solicitar o documento fiscal.
§ 3º O Microempreendedor Individual - MEI emitirá comprovantes de pagamentos, feitos por meio de cartão de crédito ou débito através de POS (Point of Sale), observando as seguintes condições:
I - as informações relativas aos pagamentos por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente devem ser prestadas nos termos exigidos na legislação estadual vigente;
II - o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento deve ser impresso no comprovante de pagamento.".
Art. 2 º Fica renomeado para § 1º o atual parágrafo único do art. 14-A do Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007.
Art. 3 º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007, com as respectivas redações:
I - o inciso VII ao § 1º do art. 1º:
"VII - quando o deferimento da opção produzir efeito retroativo, o contribuinte ficará obrigado, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação da alteração do regime de apuração, a organizar a escrituração fiscal pertinente ao regime de recolhimento e a cumprir todas as demais obrigações acessórias adstritas às empresas optantes pelo Simples Nacional, bem como apurar e recolher o imposto na forma da Lei Complementar nº 123/2006.";
"§ 3º Excetua-se da obrigatoriedade estabelecida no § 1º deste artigo o Microempreendedor Individual - MEI, com receita bruta acumulada até o limite fixado no art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, ainda que realize operações de venda ou revenda de mercadorias através de cartão de débito ou crédito.".
"§ 4º As operações de que trata este artigo não geram direito a crédito do ICMS.".
IV - o inciso III ao § 13 do art. 14:
"III - refazer a escrituração fiscal, no caso de efeitos retroativos da exclusão, em até 90 (noventa) dias, contados da data da cientificação da alteração para o regime de apuração normal, e cumprir as demais obrigações acessórias adstritas às empresas sujeitas a este regime de apuração.";
"§ 2º Na hipótese de ser atribuído efeito retroativo ao desenquadramento do Simples, o Microempreendedor Individual fica obrigado, no prazo de até 90
(noventa) dias, contados da data da cientificação da alteração do regime de apuração, a constituir a escrituração fiscal e a cumprir todas as demais obrigações acessórias adstritas às empresas sujeitas ao Simples Nacional, bem como apurar e recolher o imposto na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.".
Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de junho de 2014; 126º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador