Publicado no DOE - PB em 15 set 2007
Dispõe sobre procedimentos relativos à aplicabilidade da Lei Complementar Nº 123/2006, que trata do Simples Nacional, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nas resoluções emanadas do Comitê Gestor, conforme dispõe o art. 2º da referida Lei,
Decreta:
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33982 DE 31/05/2013):
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre procedimentos, no âmbito do Estado da Paraíba, relativos à aplicabilidade da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, das resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional e suas normas complementares, precisamente no que trata sobre o Simples Nacional.
§ 1º A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 123/2006, atenderá, além do disposto no seu art. 3º, o seguinte:
I - para enquadramento como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, o contribuinte deverá observar os seguintes limites máximos de receita bruta anual, assim entendida como o produto da venda de bens e serviços, nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos:
a) Microempresa: até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
b) Empresa de Pequeno Porte: acima de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) até o valor do limite máximo da receita bruta anual, adotado neste Estado, para fins de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional;
II - quando a empresa possuir mais de um estabelecimento (filiais), será considerada a soma da receita bruta de todos os estabelecimentos, observado o limite da EPP determinado no inciso I deste parágrafo; (efeitos a partir de 1º de julho de 2007 - art. 2º do Decreto nº 31.503/2010 - DOE de 10.08.2010);
III - a base de cálculo, para efeito de recolhimento do Simples Nacional, será a receita bruta mensal, assim entendida como o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, não sendo admitidos quaisquer incentivos ou benefícios fiscais, ressalvadas as isenções ou redução do ICMS concedidas após a vigência deste Decreto, nos termos da legislação vigente.
IV - a solicitação de enquadramento da opção no Portal do Simples Nacional poderá ser indeferida pela Gerência Executiva de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria Executiva de Administração Tributária da Secretaria Executiva da Receita da SEFAZ - GEIEF da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ - PB, tendo como fator determinante a existência de pendências para com a Fazenda Pública do Estado da Paraíba, não regularizadas até o término do prazo para opção, conforme o disposto no § 2º do art. 16 da Lei Complementar nº 123/06 e no art. 6º da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44965 DE 24/04/2024).
V - na hipótese de indeferimento da opção pelo Simples Nacional será emitido Termo de Indeferimento, pela Gerência Executiva de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria Executiva de Administração Tributária da Secretaria Executiva da Receita da SEFAZ - GEIEF, segundo as resoluções e as recomendações emanadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44965 DE 24/04/2024).
VI - do ato de indeferimento caberá pedido de reconsideração à Gerência Executiva de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria Executiva de Administração Tributária da Secretaria Executiva da Receita da SEFAZ - GEIEF, na forma do art. 39 da Lei Complementar nº 123/06 e do art. 121 da Resolução CGSN nº 140/18, protocolizado, preferencialmente, na circunscrição fiscal do domicílio do contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital em meio de comunicação oficial utilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ - PB, instruído com, pelo menos: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44965 DE 24/04/2024).
a) a identificação e a qualificação do requerente, e se for o caso, procuração, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF);
b) a cópia do Termo de Indeferimento;
c) os motivos de fato e direito em que se fundamenta o pedido;
d) a informação do titular da repartição fiscal do domicílio do contribuinte quanto à regularização no prazo previsto no inciso I do § 2º do art. 6º da Resolução CGSN nº 140/2018 , da pendência impeditiva da opção pelo Simples Nacional, se for o caso; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38500 DE 31/07/2018).
VII - quando o deferimento da opção produzir efeito retroativo, o contribuinte ficará obrigado, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação da alteração do regime de apuração, a organizar a escrituração fiscal pertinente ao regime de recolhimento e a cumprir todas as demais obrigações acessórias adstritas às empresas optantes pelo Simples Nacional, bem como apurar e recolher o imposto na forma da Lei Complementar nº 123/2006. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35123 DE 27/06/2014).
§ 2º O limite máximo de receita bruta anual de que trata a alínea "b" do inciso I do § 1º deste artigo será o estabelecido, anualmente, pelo Estado da Paraíba, para efeitos de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional e fixado em Decreto do Poder Executivo Estadual, para aplicação no exercício subsequente, conforme disposto no art. 19 da Lei Complementar nº 123/2006 e no art. 11 da Resolução CGSN nº 140/2018. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38500 DE 31/07/2018).
§ 3º O indeferimento da opção pelo Simples Nacional será publicado em meio de comunicação oficial utilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ - PB, podendo, a seu critério, ser disponibilizado no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) no Portal do Simples Nacional, e formalizado mediante o termo a que se refere o inciso V do caput do §1º deste artigo, individualizado por estabelecimento e disponibilizado na repartição fiscal do domicílio do contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44965 DE 24/04/2024).
§ 4º Aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS optantes pelo Simples Nacional neste Estado, aplicam-se, no que couber, as normas que regem a legislação tributária estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38500 DE 31/07/2018).
Art. 2º As empresas optantes pelo Simples Nacional cuja receita bruta anual seja superior ao valor do limite máximo a que se refere o § 2º do art. 1º deste Decreto ficam impedidas de recolher o ICMS no Estado da Paraíba, na forma da Lei Complementar nº 123/2006.
§ 1º Na hipótese do caput, ficará o contribuinte obrigado à escrituração fiscal e ao recolhimento do imposto pelo regime normal de apuração previsto no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado da Paraíba - RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
§ 2º O ICMS recolhido indevidamente ou a maior, na forma do Simples Nacional, deverá ser compensado ou restituído, por meio do Portal do Simples Nacional, ou, enquanto não disponibilizado, solicitado ao Secretário de Estado da Fazenda mediante processo específico. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44965 DE 24/04/2024).
Art. 3º Não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos ao ICMS as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional, inclusive as que:
I - migrarem automaticamente do Simples Federal para o Simples Nacional;
II - tiverem o seu ingresso no Simples Nacional deferido durante o mês de julho de 2007.
Art. 4º O contribuinte que, no período de 1º de julho de 2007 até a data da confirmação de seu ingresso no Simples Nacional, tiver emitido documento fiscal com destaque do ICMS deverá comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da confirmação de seu ingresso no Simples Nacional, a cada destinatário contribuinte do ICMS, sua condição de optante do Simples Nacional.
Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2009, as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito ao crédito fiscal correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou de EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33982 DE 31/05/2013):
§ 1º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito de que trata o § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão:
“PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO FISCAL DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 23 DA LC Nº 123/2006".
§ 2º A alíquota aplicável, para efeito do crédito, corresponderá:
I - ao produto da alíquota efetiva multiplicado pelo percentual previsto na coluna "ICMS" nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123/2006 , para a faixa de receita bruta a que a empresa optante estiver sujeita no mês anterior ao da operação, na forma da Seção VIII do Capítulo II do Titulo I da Resolução CGSN nº 140/2018; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38500 DE 31/07/2018).
II - ao produto da alíquota efetiva multiplicado pelo percentual de ICMS referente à primeira faixa prevista nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 123/2006 , na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38500 DE 31/07/2018).
§ 3º No caso em que este Estado conceda redução nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, a alíquota de que trata o § 2º deste artigo, será aquela considerando a respectiva redução.
§ 4º O aproveitamento do crédito de que trata este artigo não se aplica quando:
I - a ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
II - a ME ou EPP não informar no documento fiscal a alíquota prevista para a operação, na forma do § 1º deste artigo;
III - a operação ou prestação não for tributada pelo ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33982 DE 31/05/2013).
IV - a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será a receita recebida no mês (regime de caixa), na forma da Seção IV do Capítulo II do Título I da Resolução CGSN nº 140/2018. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38500 DE 31/07/2018).
§ 5º Na hipótese de utilização de crédito fiscal de forma indevida ou a maior, ou ainda em período anterior ao estabelecido no caput deste artigo, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo, independentemente de prévia comunicação, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da Legislação do Simples Nacional. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 31.503, de 10.08.2010)
Art. 6º O contribuinte que não ingressar no Simples Nacional deverá, relativamente aos fatos geradores do ICMS ocorridos a partir de 1º de julho de 2007, cumprir as obrigações principal e acessórias, previstas no seu regime de apuração, de acordo com as normas estabelecidas no RICMS/PB.
§ 1º O disposto no caput aplica-se ao contribuinte que, durante o mês de julho de 2007:
I - tendo optado pelo Simples Nacional, tiver o ingresso negado;
II - tendo sido enquadrado automaticamente no Simples Nacional, tenha solicitado a sua exclusão desse regime.
§ 2º O contribuinte que, no período de 1º de julho de 2007 até a data da confirmação de seu não ingresso no Simples Nacional, tiver emitido documentos fiscais sem des-taque do ICMS, deverá emitir, até 30 de setembro de 2007, Nota Fiscal complementar única, para cada destinatário, com destaque do ICMS, devendo constar, no campo "Observações", o(s) nº(s) das notas fiscais emitidas, anteriormente, sem destaque do ICMS.
§ 3º O não cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior acarretará ao contribuinte emitente as penalidades previstas na Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996.
§ 4º O documento fiscal complementar emitido nos termos do § 2º deste artigo integrará a apuração do ICMS do mês em que for emitido.
§ 5º Na hipótese de a nota fiscal conter expressão vedando a transferência de crédito, o contribuinte deverá incluir nova declaração: "Este documento é válido para transferência de crédito do ICMS, nos termos da legislação estadual".
Art. 7º O contribuinte sujeito ao regime de recolhimento fonte o qual migrar para o Simples Nacional deverá proceder, na forma que dispuser o RICMS/PB, ao levantamento do estoque existente no último dia do mês anterior ao da confirmação do seu ingresso no Simples Nacional, valorizado ao custo de aquisição mais recente.
Art. 8º. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional adotará, para os registros e controles das operações e prestações que realizarem, os seguintes livros e documentos de informações fiscais, observada a Seção VIII do Capítulo II do Título I da Resolução CGSN nº 140/2018 e a legislação estadual pertinente: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 38500 DE 31/07/2018).
I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33982 DE 31/05/2013).
II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33982 DE 31/05/2013).
III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33982 DE 31/05/2013).
IV - Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, na forma, nos prazos e nas especificações técnicas previstas na legislação pertinente. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33982 DE 31/05/2013).
V - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, para o uso pelos contribuintes do ICMS relativos aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, na forma disciplinada por Ajuste SINIEF emanado do CONFAZ, observado o disposto no art. 76 da Resolução CGSN 140/2018. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38500 DE 31/07/2018).
§ 1º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados:
I - livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
II - livros específicos, nos termos do RICMS/PB, pelos contribuintes que comercializem combustíveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.503, de 10.08.2010)
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36446 DE 07/12/2015):
§ 2º A declaração de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo será obrigatória para todos os contribuintes enquadrados no Simples Nacional, exceto para:
I - o Microempreendedor Individual - MEI;
II - a Microempresa - ME e a Empresa de Pequeno Porte - EPP que devam entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do Decreto nº 30.478 , de 28 de julho de 2009.
§ 3º O cálculo para a determinação da obrigatoriedade da apresentação da GIM, estabelecida para o exercício subsequente ao de início de atividade, será realizado de forma proporcional aos meses em atividade no exercício anterior, multiplicando-se a média aritmética da receita bruta total do ano de início de atividade por 12 (doze). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.503, de 10.08.2010).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36517 DE 23/12/2015):
§ 4º A declaração de que trata o inciso V do "caput" deste artigo cumprirá os termos do Ajuste SINIEF 12 /2015 e se compõe de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas "a", "g", e "h" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123 /2006 , de interesse do Fisco, para declarar o imposto apurado referente a (Ajuste SINIEF 12 /2015 ):
I - ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal;
III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV - ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36517 DE 23/12/2015):
§ 5º A DeSTDA deverá ser apresentada, mensalmente, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto (Ajuste SINIEF 12 /2015 ):
I - os Microempreendedores Individuais - MEI;
II - os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123 /2006.
III - os que estejam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do Decreto nº 30.478 , de 28 de julho de 2009. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38879 DE 07/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
§ 6º A obrigatoriedade da declaração estabelecida no inciso V do "caput" deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte no Estado e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário - IE Substituta ou obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93 /2015 , de 17 de setembro de 2015 (Ajuste SINIEF 12 /2015 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36517 DE 23/12/2015).
§ 7º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DeSTDA, as informações a que se refere o § 4º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (Ajuste SINIEF 12 /2015 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36517 DE 23/12/2015).
§ 8º O contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, em substituição ao procedimento previsto no § 7º, gerar sem assinatura digital e transmitir a DeSTDA, sem exigência de certificação digital, mediante a utilização de código de acesso e senha (Ajuste SINIEF 12 /2015 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36517 DE 23/12/2015).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36517 DE 23/12/2015):
§ 9º O arquivo digital da DeSTDA será gerado e transmitido pelo contribuinte com base em aplicativo próprio disponível gratuitamente para download em sistema específico no Portal do Simples Nacional, submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo referido sistema, observado ainda o seguinte (Ajuste SINIEF 12 /2015 ):
I - a transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada pelo próprio aplicativo de geração da declaração e sua recepção será realizada por meio de Webservice;
II - O arquivo digital enviado na forma do inciso I deste parágrafo será precedida das seguintes verificações:
a) dos dados cadastrais do declarante;
b) da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
c) da integridade do arquivo;
d) da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;
e) da versão da DeSTDA e tabelas utilizadas;
f) da data limite de transmissão;
III - quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:
a) falha ou recusa na recepção, decorrente das verificações previstas no inciso II deste parágrafo, hipótese em que a causa será informada;
b) recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega;
IV - será considerada recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega;
V - a recepção do arquivo digital da DeSTDA não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte;
VI - a falta da transmissão do arquivo digital da DeSTDA por 3 (três) meses consecutivos poderá sujeitar o cancelamento da inscrição estadual do contribuinte no CCICMS/PB.
Nota LegisWeb: O prazo para o envio do arquivo digital previsto no § 10 do art. 8º do Decreto nº 28.576 , de 14 de setembro de 2007, de fatos geradores ocorridos de janeiro a junho de 2016, fica postergado para o dia 20 de agosto de 2016 (Ajuste SINIEF 07/2016 ), redação dada pelo Decreto Nº 36669 DE 27/04/2016.
§ 10. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte (Ajuste SINIEF 15/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36953 DE 06/10/2016).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36517 DE 23/12/2015):
§ 11. O contribuinte poderá retificar a DeSTDA a qualquer tempo, desde que (Ajuste SINIEF 12 /2015 ):
I - o período a ser retificado não possua lançamento vinculado a operações que impeçam sua retificação;
II - o período a ser retificado não esteja sob ação fiscal, ou, se estiver, haja notificação do Fisco para retificação da declaração referente a este período.
§ 12. As restrições dispostas nos incisos I e II do § 11 não se aplicam quando não houver alteração do valor do imposto apurado para nenhuma das receitas constantes na declaração retificadora, em relação à última declaração ativa para o período (Ajuste SINIEF 12 /2015 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36517 DE 23/12/2015).
§ 13. A DeSTDA substituirá, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, a declaração prevista no inciso VI do art. 262 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, para os contribuintes que tenham que recolher o ICMS na forma do Simples Nacional (Ajuste SINIEF 12 /2015 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36517 DE 23/12/2015).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36517 DE 23/12/2015):
§ 14. Aplicam-se à DeSTDA, no que couber (Ajuste SINIEF 12 /2015 ):
I - as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970;
II - legislação tributária nacional e a do Estado, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.
Art. 9º Os valores do ICMS devido, cujo pagamento esteja diferido, relativamente a períodos anteriores à opção pelo Simples Nacional, deverão ser recolhidos até 30 (trinta) dias, contados da data do deferimento da opção, através de DAR emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ - PB, com o respectivo código de receita. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44965 DE 24/04/2024).
Art. 10º. O contribuinte enquadrado no Simples Nacional estará obrigado a recolher o ICMS devido na qualidade de contribuinte ou responsável, observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
II - por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual vigente;
III - na entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e com-bustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;
V - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
VI - na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal, bem como aquele considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, nos termos da legislação do ICMS/PB;
VII - nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados, nos termos da legislação estadual.
(Revogado pelo Decreto Nº 37815 DE 17/11/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33982 DE 31/05/2013):
Art. 10-A. A partir de 1º de junho de 2011, o contribuinte optante pelo Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, na condição de substituto tributário, não aplicará "MVA ajustada" prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação às mercadorias que mencionam.
§ 1º Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVA ST original" em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.
§ 2º O disposto no § 1º também será adotado na determinação da base de cálculo das operações interestaduais promovidas por contribuintes que recolhem o ICMS nos termos do regime simplificado e diferenciado da Lei Complementar nº 123/2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 32.295, de 21.07.2011)
Art. 10-B. Na aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional, e relacionados com o processo produtivo, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, quando da importação, e o relativo à diferença entre a alíquota interna e interestadual, quando da operação interestadual, serão recolhidos no momento da desincorporação dos referidos bens, nos termos da legislação tributária vigente, ainda que estas aquisições tenham sido efetuadas após o ingresso da empresa no referido regime. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 32.295, de 21.07.2011).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 36446 DE 07/12/2015):
Art. 10-C. Será observado o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária como data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes (art. 29 da Resolução CGSN nº 140/2018 e inciso III do art. 14 do Decreto nº 38.928/2018 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 39924 DE 23/12/2019).
Parágrafo único. O disposto no "caput":
I - aplica-se na hipótese de a ME ou a EPP optante estar obrigada ao recolhimento do imposto diretamente ao Estado, observado o disposto no inciso V do art. 103 da Resolução CGSN nº 140/2018; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38500 DE 31/07/2018).
II - não se aplica:
a) no caso da ME ou EPP estar impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, nos termos do art. 12 da Resolução CGSN nº 140/2018; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38500 DE 31/07/2018).
b) para o contribuinte optante que esteja inadimplente com suas obrigações principal ou acessória;
c) aos estabelecimentos industriais ou comerciais optantes cujo quadro societário seja composto por pessoas físicas ou jurídicas corresponsáveis por débito inscrito em Dívida Ativa.
(Revogado pelo Decreto Nº 37815 DE 17/11/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 36506 DE 23/12/2015):
Art. 10-D. Os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, não se aplicam às operações com mercadorias ou bens relacionados no Anexo Único, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006, observadas as condições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. O disposto no “caput” estende-se a todas as operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final.
(Revogado pelo Decreto Nº 37815 DE 17/11/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 36506 DE 23/12/2015):
Art. 10-E. A mercadoria ou bem a que se refere o art. 10-D será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:
I - ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
III - possuir estabelecimento único.
§ 1º O bem ou mercadoria deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante na hipótese de o contribuinte não atender qualquer das condições previstas neste artigo.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas aos regimes de que trata o artigo 10-D a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência.
Art. 11. O pagamento do ICMS devido na forma do art. 10 será recolhido em DAR emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ - PB, com código de receita específico, e nos vencimentos estabelecidos no RICMS/PB. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44965 DE 24/04/2024).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33982 DE 31/05/2013):
Art. 12º. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados para contribuintes do ICMS do Estado.
(Revogado pelo Decreto Nº 44965 DE 24/04/2024):
§ 1º Os contribuintes enquadrados no Simples Nacional, nas operações e prestações destinadas à pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto estadual, ficam obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, na forma da legislação.
(Revogado pelo Decreto Nº 44965 DE 24/04/2024):
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo está condicionado aos limites, prazos e condições estabelecidos na legislação vigente, relativa ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
(Revogado pelo Decreto Nº 44965 DE 24/04/2024):
§ 3º Excetua-se da obrigatoriedade estabelecida no § 1º deste artigo o Microempreendedor Individual - MEI, com receita bruta acumulada até o limite fixado no art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, ainda que realize operações de venda ou revenda de mercadorias mediante instrumentos de pagamento referentes às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37410 DE 30/05/2017)
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Art. 13. O Microempreendedor Individual - MEI, com receita bruta anual acumulada até o limite de que tratam os §§1º e 2º do art. 18-A e os incisos I e II do art. 18-F da Lei Complementar nº 123/06, em relação ao documento fiscal de que trata o art. 12, ficará: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 44965 DE 24/04/2024).
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 36446 DE 07/12/2015):
a) nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ, podendo utilizar nestas prestações os seguintes documentos:
1. Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;
2. Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, nos serviços de transporte de cargas, nos termos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997;
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 36446 DE 07/12/2015):
a) nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ, podendo utilizar nestas prestações os seguintes documentos:
1. Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;
2. Nota Fiscal Avulsa, emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ - PB; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 44965 DE 24/04/2024).
b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.
III - a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com a série de "890" a "899", acessada pelo remetente na SER VIRTUAL, com certificação da Secretaria de Estado da Receita, em substituição à emissão da Nota Fiscal Avulsa a que se refere o inciso I deste parágrafo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36446 DE 07/12/2015).
§ 1º Na hipótese da alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, poderá ser utilizada para acobertar as operações que o MEI realizar:
I - a Nota Fiscal Avulsa, conforme previsto no art. 184 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, de emissão exclusiva da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB em ambiente eletrônico, por meio de aplicativo próprio; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44965 DE 24/04/2024).
II - a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nos termos do RICMS, devendo o contribuinte estar devidamente credenciado, para este fim, no portal da NF-e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, na condição de voluntário para emissão da NF-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44965 DE 24/04/2024).
III - a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55, acessada pelo remetente na SEFAZVIRTUAL, com certificação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ - PB, em substituição à emissão da Nota Fiscal Avulsa a que se refere o inciso I deste parágrafo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44965 DE 24/04/2024).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36618 DE 29/03/2016):
§ 2º Na hipótese em que for autorizado a emitir documento fiscal, o MEI poderá utilizar, nas operações que realizar para consumidor final pessoa física, quando este solicitar o documento fiscal:
I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, modelo 65, a Nota Fiscal Avulsa, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com a série de "890" a "899", ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para acobertar as operações internas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37410 DE 30/05/2017);
II - Nota Fiscal Avulsa, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com a série de "890" a "899", ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para acobertar as interestaduais. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37410 DE 30/05/2017)
§ 3º O Microempreendedor Individual - MEI emitirá comprovantes de pagamentos feitos por meio de cartão de crédito ou débito utilizando de POS (Point of Sale), de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico, observando as seguintes condições: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 37410 DE 30/05/2017)
I - as informações relativas às transações efetuadas por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem ser prestadas nos termos exigidos na legislação estadual vigente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37410 DE 30/05/2017)
II - o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento deve ser impresso no comprovante de pagamento.
§ 4º As operações de que trata este artigo não geram direito a crédito do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35123 DE 27/06/2014).
§ 5º Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, permanece a dispensa ainda que o Microempreendedor Individual - MEI realize operações de venda de mercadorias ou prestações de serviços mediante instrumentos de pagamento referentes às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44965 DE 24/04/2024).
Art. 13. O Microempreendedor Individual com receita bruta anual acumulada de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), está obrigado à emissão de documento fiscal nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços realizadas para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, exceto quando o destinatário emita nota fiscal de entrada.
§ 1º Para efeitos do caput, caso não haja a emissão de nota fiscal de entrada, poderá ser utilizada para acobertar as operações que o MEI realizar:
I - a Nota Fiscal Avulsa, de emissão exclusiva da Secretaria de Estado da Receita;
II - a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nos termos do RICMS/PB, devendo o contribuinte estar devidamente credenciado, para este fim, no portal da NF-e da Secretaria de Estado da Receita, na condição de voluntário para emissão da NF-e.
III - a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55, acessada pelo remetente na SER VIRTUAL, com certificação da Secretaria de Estado da Receita, em substituição à emissão da Nota Fiscal Avulsa a que se refere o inciso I deste parágrafo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38743 DE 18/10/2018, efeitos a partir de 01/12/2018).
§ 2º O MEI poderá, ainda, utilizar-se da emissão da Nota Fiscal Avulsa para acobertar as operações internas que realizar para consumidor final, pessoa física, quando este solicitar o documento fiscal.
I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, modelo 65, Nota Fiscal Avulsa, Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55 ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para acobertar as operações internas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38743 DE 18/10/2018, efeitos a partir de 01/12/2018).
II - Nota Fiscal Avulsa, Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para acobertar as interestaduais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38743 DE 18/10/2018, efeitos a partir de 01/12/2018).
§ 3º As operações de que trata este artigo não gera direito a crédito do ICMS. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 31.503, de 10.08.2010)
Art. 14. Na exclusão de ofício das empresas, inscritas neste Estado, optantes pelo Simples Nacional, nas hipóteses previstas no art. 29 da Lei Complementar nº 123/06, será emitido Termo de Exclusão do Simples Nacional pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ - PB. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 44965 DE 24/04/2024).
§ 1º A exclusão de oficio, o registro e o julgamento dos recursos formalizados respeitarão as disposições contidas na Lei Complementar nº 123/06, devendo o Termo a que se refere o “caput” ser emitido em conformidade com modelo oficial aprovado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, ou, enquanto não regulamentado, de acordo com o estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44965 DE 24/04/2024).
§ 2º A competência para excluir a empresa optante pelo Simples Nacional no âmbito deste Estado é da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ - PB, devendo a autoridade competente notificar o contribuinte sempre que expedir o Termo de Exclusão a que se refere o “caput” deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44965 DE 24/04/2024).
§ 3º No caso de a empresa incorrer em mais de uma hipótese de exclusão, deverá prevalecer aquela que defina efeitos ou impedimentos de maior gravidade.
§ 4º Também estará sujeita à exclusão de ofício a empresa optante pelo Simples Nacional que incorrer em qualquer das hipóteses de vedação, previstas na Lei Complementar nº 123/2006 , e deixar de comunicar a exclusão obrigatória conforme estabelecido nos arts. 81 e 82 da Resolução CGSN nº 140/2018 , observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 38500 DE 31/07/2018).
I - o procedimento de exclusão de ofício não deverá ser iniciado enquanto não transcorrido o prazo legal de que dispõe a empresa para efetuar a comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional, estabelecido no inciso II do § 1º do art. 30 da Lei Complementar nº 123/2006;
II - a determinação da data de início dos efeitos da exclusão de ofício observará o disposto no art. 31 da Lei Complementar nº 123/2006.
§ 5º Na ação fiscal, havendo emissão de Termo de Exclusão do Simples Nacional, o autor do procedimento deverá formalizar o respectivo processo contendo, pelo menos, os seguintes dados: (Redação dada pelo Decreto Nº 33982 DE 31/05/2013).
III - dispositivo legal infringido;
IV - hipótese excludente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33982 DE 31/05/2013).
V - cópia dos livros, documentos ou levantamentos fiscais, quando for o caso.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33982 DE 31/05/2013):
§ 6º A empresa optante pelo Simples Nacional poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência do Termo de Exclusão do Simples Nacional, apresentar impugnação protocolizada, preferencialmente, na repartição preparadora de seu domicilio fiscal, acompanhada de, pelo menos, cópia do referido termo de exclusão, cópia do documento de identificação do titular ou dos sócios da empresa, da procuração, com firma reconhecida, se for o caso, os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir, a fim de que se processe o julgamento:
I - pelas instâncias julgadoras instituídas para dirimir as controvérsias relativas às infrações à legislação do ICMS, quando vinculado a lançamento apurado em auto de infração;
II - pelo Conselho de Recursos Fiscais - CRF, nas demais hipóteses, podendo proferir sua decisão com base em parecer da Gerência Executiva de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria Executiva de Administração Tributária da Secretaria Executiva da Receita da SEFAZ - GEIEF. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44965 DE 24/04/2024).
§ 7º O processo relativo ao termo de exclusão de ofício, nos termos do § 4º do art. 83 da Resolução CGSN nº 140/2018 , depois de decorrido o prazo legal estabelecido no § 6º deste artigo, sem apresentação de impugnação, tornar-se-á definitivo e os autos serão imediatamente conclusos, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84 da referida Resolução. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38500 DE 31/07/2018).
§ 8º Enquanto a decisão pela exclusão de ofício não se tornar definitiva na esfera administrativa, não será promovido o registro da respectiva exclusão no Portal do Simples Nacional, permanecendo a empresa na condição de optante pelo regime.
§ 9º Tornada definitiva a decisão pela exclusão, o Termo de Exclusão do Simples Nacional se tornará efetivo, e a partir da data de início dos efeitos da exclusão a empresa ficará sujeita ao regime normal de tributação do ICMS, em conformidade com o disposto nos arts. 30 e 31 da Lei Complementar nº 123/2006. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33982 DE 31/05/2013).
§ 10. Relativamente ao contencioso administrativo referente ao processo do Termo de Exclusão do Simples Nacional, aplicam-se, no que couber, a disposição prevista na legislação para o ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33982 DE 31/05/2013).
§ 11. O registro da exclusão far-se-á no Portal do Simples Nacional, por meio de acesso com certificação digital, em conformidade com o § 5º do art. 83 da Resolução CGSN nº 140/18, para que produza seus efeitos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38500 DE 31/07/2018).
§ 12. Havendo o contencioso administrativo, relativo ao processo de exclusão, o registro de que trata o § 11 deste artigo, deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia útil, contado a partir da data em que se tornar definitiva a decisão do processo do Termo de Exclusão.
§ 13. O contribuinte desenquadrado do Simples Nacional por ato voluntário, por exclusão de ofício ou impedido de recolher o ICMS em razão do excesso de receita bruta em relação ao limite adotado neste Estado, deverá: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 32.295, de 21.07.2011)
I - ser enquadrado no Regime Normal de Recolhimento, a partir da data do efeito da exclusão, sujeitando-se à regra própria do respectivo regime e ao pagamento da totalidade do ICMS, com os acréscimos legais, na conformidade da legislação estadual;
II - escriturar o estoque existente na data do referido evento, podendo, na proporcionalidade deste, creditar-se do imposto destacado nos documentos fiscais, bem como, do ICMS referente ao diferencial de alíquota e ao antecipado, quando for o caso, devido nas aquisições de mercadorias ou bens em outras unidades da Federação, desde que recolhidos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33982 DE 31/05/2013).
III - refazer a escrituração fiscal, no caso de efeitos retroativos da exclusão, em até 90 (noventa) dias, contados da data da cientificação da alteração para o regime de apuração normal, e cumprir as demais obrigações acessórias adstritas às empresas sujeitas a este regime de apuração. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35123 DE 27/06/2014).
§ 14. Na hipótese de exclusão de ofício em virtude de ausência de regularidade da inscrição estadual e de débito para com a fazenda deste Estado cuja exigibilidade não esteja suspensa será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional, mediante a comprovação da regularização da situação no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da comunicação da exclusão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33982 DE 31/05/2013).
§ 15. Na hipótese de decisão administrativa definitiva pela procedência da impugnação do termo de exclusão este não mais produzirá os efeitos legais a que se destina. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33982 DE 31/05/2013).
§ 16. As incorreções ou omissões não acarretam a nulidade do Termo de Exclusão do Simples Nacional, quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a hipótese de exclusão, a natureza do dispositivo legal descumprido e a pessoa objeto da exclusão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33982 DE 31/05/2013).
§ 17. A errônea informação dos dados constantes no § 5º deste artigo implica a nulidade do processo de exclusão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33982 DE 31/05/2013).
Art. 14-A. Constatada hipótese de desenquadramento de ofício do Microempreendedor Individual - MEI do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, prevista no § 4º do art. 115 da Resolução CGSN nº 140/18, este será formalizado através de ato publicado em meio de comunicação oficial utilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ - PB, ou de notificação emitida pela SEFAZ - PB. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 44965 DE 24/04/2024).
§ 1º O contribuinte desenquadrado do SIMEI passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional, a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, e, se também for excluído do referido regime, passará a recolher os tributos devidos de acordo com a legislação do ICMS.
§ 2º Na hipótese de ser atribuído efeito retroativo ao desenquadramento do Simples, o Microempreendedor Individual fica obrigado, no prazo de até 90
(noventa) dias, contados da data da cientificação da alteração do regime de apuração, a constituir a escrituração fiscal e a cumprir todas as demais obrigações acessórias adstritas às empresas sujeitas ao Simples Nacional, bem como apurar e recolher o imposto na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35123 DE 27/06/2014).
(Revogado pelo Decreto Nº 36446 DE 07/12/2015):
Art. 15. Nas saídas promovidas por contribuintes enquadrados no Simples Nacional e destinadas a contribuintes sujeitos ao regime de recolhimento fonte, fica concedido crédito presumido correspondente ao valor do débito da operação própria, de forma que a carga tributária, de responsabilidade do contribuinte substituído, resulte em um percentual de 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento) ou de 5% (cinco por cento), quan-do a alíquota for, respectivamente, de 17% (dezessete por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o emitente, além dos requisitos legais exigidos, fará constar, no campo próprio, a indicação alusiva à base de cálculo da substituição tributária e ao imposto retido.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33982 DE 31/05/2013):
Art. 16º. Salvo disposição em contrário, o Processo Administrativo Tributário em que seja parte empresa optante pelo Simples Nacional formar-se-á na repartição fiscal competente, mediante autuação de documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário não recolhido ou recolhido irregularmente, necessários à constatação de hipótese excludente do Simples Nacional, referentes ao objeto do pedido do interessado.
§ 1º Serão, também, autuados na forma de Processo Administrativo Tributário:
I - o Termo de Indeferimento da opção pelo Simples Nacional e o Termo de Exclusão do Simples Nacional, quando for o caso, por ato de ofício;
II - a impugnação ao indeferimento da opção e à exclusão, por ato voluntário.
§ 2º O Processo Administrativo Tributário, para análise do ato que indeferir a solicitação do enquadramento ou a exclusão do Simples Nacional, terá como peça base, respectivamente:
I - o Termo de Indeferimento da opção pelo Simples Nacional;
II - o Termo de Exclusão do Simples Nacional.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36732 DE 31/05/2016):
Art. 17. Em caso de procedimento administrativo tendente à imposição tributária dirigida à empresa optante pelo Simples Nacional, a espontaneidade não será prejudicada pela expedição de notificação para regularização da situação fiscal do contribuinte, desde que atendida no prazo de até 10 (dez) dias, exceto nos casos de ciência comprovada da lavratura:
I - do termo de início de fiscalização;
II - do termo de apreensão de mercadorias e documentos fiscaisou de intimação para sua apresentação;
III - de auto de infração ou de representação fiscal, inclusive na modalidade eletrônica.
§ 1º Para efeito deste artigo, não se considera como início de procedimento fiscal a comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ - PB sobre divergências ou inconsistências, identificadas pela fiscalização, desde que o contribuinte sane as irregularidades nos termos e condições nela estabelecidas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44965 DE 24/04/2024).
§ 2º A exclusão de que trata o art. 14 deste Decreto não alcança a espontaneidade referida no “caput” deste artigo, nem os que procurarem, espontaneamente, a repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidades na forma disciplinada em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44965 DE 24/04/2024).
§ 3º Nos procedimentos tendentes à apuração das infrações à legislação tributária devem ser observadas as disposições contidas no art. 642 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37314 DE 28/03/2017).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37410 DE 30/05/2017):
§ 4º A ME e a EPP, optantes pelo Simples Nacional, com base no § 3º do art. 34 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no art. 90 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, e neste artigo, poderão apresentar
confissão espontânea de débito relativa às operações ou às prestações realizadas com mercadorias, bens e serviços sem cobertura de documentos fiscais ou acobertadas por documentos fiscais inidôneos, observado o seguinte:
I - na confissão espontânea de débito deverão ser incluídos os valores a que se referem as irregularidades nos períodos de apuração pertinentes, considerando a correta segregação de receitas, no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D, conforme dispõe o art. 25 da Resolução CGSN nº 140/18; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38500 DE 31/07/2018).
II - o aplicativo de cálculo do sistema do Simples Nacional promoverá, automaticamente, a adequação à faixa da receita bruta declarada pelo contribuinte para a realmente devida e fará a apuração dos tributos devidos no âmbito do regime de pagamento, a partir da inclusão dos valores objeto da confissão espontânea de débito, de acordo com as regras próprias a ele pertinentes e segundo a segregação indicada pelo contribuinte;
III - os valores devidos na forma do Simples Nacional, decorrentes da inclusão de valores objeto de confissão espontânea de débito, serão quitados por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, à vista ou parceladamente.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo, a espontaneidade a que se refere o “caput” deste artigo abrange a comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ – PB - sobre divergências ou inconsistências, relativas às diferenças entre as receitas informadas nas declarações econômico-fiscais do contribuinte e os valores decorrentes de operações e prestações efetuadas sem cobertura de documento fiscal ou acobertadas por documentos fiscais inidôneos, ou quaisquer outras formas consideradas como omissão de receitas, desde que o contribuinte sane as irregularidades nos termos e condições estabelecidas na citada comunicação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44965 DE 24/04/2024).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37410 DE 30/05/2017):
§ 6º O imposto estadual e as multas cabíveis correspondentes às infrações relacionadas às situações de que trata o § 4º deste artigo serão exigidas na forma aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, conforme disposto no art. 13, § 1º, inciso XIII, alíneas "e" e "f", combinado com o art. 34 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Capítulo XIII do Livro Primeiro da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, nas seguintes hipóteses:
I - quando a irregularidade for constatada em operações em que se exija ação fiscalizadora imediata, tais como a fiscalização no trânsito de mercadorias, barreiras fiscais, blitz e similares;
II - quando o contribuinte que recolha o ICMS na forma do Simples Nacional deixar de proceder conforme este Decreto;
III - após o início de ação fiscal, em ordem de serviço.
Art. 18º. As consultas relativas ao Simples Nacional serão solucionadas pela Secretaria da Receita Federal, salvo quando se referirem a tributo de competência do Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33982 DE 31/05/2013).
Art. 19. A ciência dos atos, termos e processos, a que se refere este Decreto, poderá acompanhar, inclusive em relação ao domicilio tributário do sujeito passivo, no que couber, o que for estabelecido para o Ordenamento Processual Tributário e para o Processo Administrativo Tributário no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ - PB , sem prejuízo da exclusão em lote, quando for o caso, e for este o meio utilizado, mediante edital publicado em meio de comunicação oficial utilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ – PB - ou, a seu critério, disponibilizado no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) no Portal do Simples Nacional. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44965 DE 24/04/2024).
Art. 20. O Secretário de Estado da Fazenda poderá editar atos normativos para execução do disposto neste Decreto, sem prejuízo do estabelecido na Lei Complementar nº 123/06 e nas resoluções e recomendações do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44965 DE 24/04/2024).
Art. 21. Este Decreto entra em vigo na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2007 (Antigo Art. 16 renumerado pelo Decreto Nº 33982 DE 31/05/2013).
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de setembro de 2007; 119º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita
(Revogado pelo Decreto Nº 37815 DE 17/11/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 36506 DE 23/12/2015):
ANEXO ÚNICO - DECRETO Nº 28.576, 14 DE SETEMBRO DE 2007
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
1 | Bebidas não alcoólicas; |
2 | Massas alimentícias; |
3 | Produtos lácteos |
4 | Carnes e suas preparações; |
5 | Preparações à base de cereais; |
6 | Chocolates; |
7 | Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; |
8 | Produções para molhos e molhos preparados; |
9 | Preparações de produtos vegetais; |
10 | Telhas e outros produtos cerâmicos para construção; |
11 | Detergentes. |