Publicado no DOE - PB em 24 dez 2019
Altera o Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007, que dispõe sobre procedimentos relativos à aplicabilidade da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata do Simples Nacional, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 142/2018 ,
Decreta:
Art. 1º O art. 10-C do Decreto nº 28.576 , de 14 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10-C. Será observado o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária como data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes (art. 29 da Resolução CGSN nº 140/2018 e inciso III do art. 14 do Decreto nº 38.928/2018 ).".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 2019; 131º da Proclamação da República.
João Azevedo Lins Filho
Governador