Publicado no DOE - PB em 19 out 2018
Altera o Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007, que dispõe sobre procedimentos relativos à aplicabilidade da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata do Simples Nacional, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O art. 13 do Decreto nº 28.576 , de 14 de setembro de 2007, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I - inciso III do "caput" do § 1º:
"III - a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55, acessada pelo remetente na SER VIRTUAL, com certificação da Secretaria de Estado da Receita, em substituição à emissão da Nota Fiscal Avulsa a que se refere o inciso I deste parágrafo.";
"I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, modelo 65, Nota Fiscal Avulsa, Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55 ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para acobertar as operações internas;
II - Nota Fiscal Avulsa, Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para acobertar as interestaduais.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de outubro de 2018; 130º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador