Publicado no DOE - RJ em 1 jul 2014
Estabelece critérios de transparência para a cobrança de dívidas dos consumidores, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Toda cobrança de dívida, oriunda de relação de consumo, nos termos do Art. 2º da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), deverá seguir, no que tange à transparência dos valores cobrados, os critérios constantes na presente Lei, a fim de evitar a exposição do consumidor ao constrangimento e/ou ameaça.
Art. 2º Os valores apresentados ao consumidor, quando da cobrança da dívida, deverão ter clareza quanto ao que efetivamente correspondem, destacando-se o valor originário, bem como o de cada item adicional ao valor originário, sejam juros, multas, taxas, custas, honorários e outros que, somados, correspondam ao valor total cobrado do consumidor, denominando-se cada parcela.
Parágrafo único. Os requisitos constantes no caput deverão ser observados em todas as formas de cobrança, seja impressa, por meio eletrônico ou falada.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7868 DE 01/03/2018):
Art. 3º Toda cobrança de dívida oriunda de relação de consumo, quando feita por meio de ligação telefônica, deve ser gravada, identificando-se o atendente/operador, a data e a hora do contato e colocada à disposição do consumidor, caso seja solicitada.
§ 1º Os mesmos meios de contato utilizados pelo cobrador, ou que sejam disponibilizados ao consumidor para o contato com o cobrador, devem também servir para a solicitação das gravações.
§ 2º O consumidor deve ser informado, em todos os contatos para cobrança, da obrigatoriedade da gravação das ligações e da disponibilidade do cobrador em fornecê-las, quando por ele solicitado, em até sete dias úteis.
§ 3º O número utilizado para realização da cobrança e solicitação da gravação deverá disponibilizar mecanismo para cancelamento de ligações indevidas.
§ 4º As ligações para cobrança só poderão ser realizadas em dias úteis no horário compreendido entre 9 e 19 horas.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7868 DE 01/03/2018):
Art. 3-A. É vedada a cobrança por meio telefônico em número de terceiros, ainda que o contato tenha sido fornecido pelo consumidor inadimplente.
§ 1º Será considerada indevida qualquer ligação de cobrança realizada para contato cujo titular seja diverso ao consumidor inadimplente.
§ 2º A empresa responsável pela cobrança deverá manter cadastro atualizado com os números que solicitaram o cancelamento de ligações indevidas.
Art. 3-B. A inobservância ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções do Código de Defesa do Consumidor. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 7868 DE 01/03/2018).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 1.522-A/2012
Autoria do Deputado Gustavo Tutuca