Lei Nº 7868 DE 01/03/2018


 Publicado no DOE - RJ em 2 mar 2018


Altera a Lei nº 6.854, de 30 de junho de 2014 que estabelece critérios de transparência para a cobrança de dívidas dos consumidores, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 6854/2014 , passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 3-A:

"Art. 3-A. É vedada a cobrança por meio telefônico em número de terceiros, ainda que o contato tenha sido fornecido pelo consumidor inadimplente.

§ 1º Será considerada indevida qualquer ligação de cobrança realizada para contato cujo titular seja diverso ao consumidor inadimplente.

§ 2º A empresa responsável pela cobrança deverá manter cadastro atualizado com os números que solicitaram o cancelamento de ligações indevidas."

Art. 2º O artigo 3º , da Lei Estadual nº 6854/2014 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Toda cobrança de dívida oriunda de relação de consumo, quando feita por meio de ligação telefônica, deve ser gravada, identificando-se o atendente/operador, a data e a hora do contato e colocada à disposição do consumidor, caso seja solicitada.

§ 1º Os mesmos meios de contato utilizados pelo cobrador, ou que sejam disponibilizados ao consumidor para o contato com o cobrador, devem também servir para a solicitação das gravações.

§ 2º O consumidor deve ser informado, em todos os contatos para cobrança, da obrigatoriedade da gravação das ligações e da disponibilidade do cobrador em fornecê-las, quando por ele solicitado, em até sete dias úteis.

§ 3º O número utilizado para realização da cobrança e solicitação da gravação deverá disponibilizar mecanismo para cancelamento de ligações indevidas.

§ 4º As ligações para cobrança só poderão ser realizadas em dias úteis no horário compreendido entre 9 e 19 horas."

Art. 3º A Lei Estadual nº 6854/2014 , passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 3-B:

"Art. 3-B. A inobservância ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções do Código de Defesa do Consumidor."

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de março de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador