Publicado no DOE - DF em 4 jul 2014
Institui a terceira fase do Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Distrito Federal - RECUPERA-DF e dá outras providências.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
O Governador do Distrito Federal,
Faço Saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a terceira fase do Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Distrito Federal - RECUPERA-DF, destinado a promover a recuperação e a regularização de débitos constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Podem ser incluídos na terceira fase do RECUPERA-DF:
I - os débitos oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013;
II - os saldos de parcelamento deferidos, ainda que posteriormente cancelados de ofício pela autoridade competente, com fundamento na Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003; na Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005, na Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008, na Lei Complementar nº 811, de 28 de julho de 2009, na Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, na Lei nº 4.960, de 1º de novembro de 2012, na Lei nº 5.096, de 10 de abril de 2013, e na Lei nº 5.211, de 6 de novembro 2013, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013.
§ 2º O disposto no § 1º, II, aplica-se também aos casos em que o contribuinte requeira sua exclusão dos programas de que tratam a Lei Complementar nº 432, de 2001, a Lei nº 3.194, de 2003, a Lei nº 3.687, de 2005, a Lei Complementar nº 781, de 2008, a Lei Complementar nº 811, de 2009, a Lei Complementar nº 833, de 2011, a Lei nº 4.960, de 2012, a Lei nº 5.096, de 2013, e a Lei nº 5.211, de 2013, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, no prazo a ser definido em regulamento.
§ 3º A terceira fase do RECUPERA-DF aplica-se aos débitos relativos:
I - ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II - ao Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, desde que não se relacionem ao Imposto sobre Serviços - ISS;
III - aos decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias, por descumprimento de obrigação acessória, por contribuinte dos tributos a que se referem os incisos I e II.
Art. 2º Considera-se débito consolidado, para efeito do disposto nesta Lei, o montante obtido pela soma dos valores referentes ao principal devido, à atualização monetária, aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, e aos demais acréscimos previstos na legislação específica.
§ 1º Os débitos de pessoa jurídica são consolidados pela raiz do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 2º São consolidados separadamente os débitos:
I - relativos aos tributos previstos no art. 1º, § 3º, I e II, não enquadrados na situação prevista no § 5º;
II - relativos aos tributos previstos no art. 1º, § 3º, I e II, enquadrados na situação prevista no § 5º;
III - a que se refere o art. 1º, § 3º, III.
§ 3º Os benefícios da Lei nº 3.194, de 2003, da Lei nº 3.687, de 2005, da Lei Complementar nº 781, de 2008, da Lei Complementar nº 811, de 2009, da Lei Complementar nº 833, de 2011, da Lei nº 4.960, de 2012, da Lei nº 5.096, de 2013, da Lei nº 5.211, de 2013, e das demais legislações em vigor não são cumulativos com os benefícios desta Lei, para os fins do art. 1º, § 1º, II, e § 2º.
§ 4º A redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, prevista no art. 3º fica condicionada ao pagamento do débito consolidado, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a compensação com precatórios ou quaisquer outros títulos, observado o disposto no § 3º.
§ 5º Os benefícios fiscais previstos na terceira fase do RECUPERA-DF não se aplicam ao débito constituído por meio de lançamento de ofício cuja infração incorra nas hipóteses do art. 65, V, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, ressalvado o disposto no art. 3º, § 2º. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5414 DE 13/11/2014).
§ 6º O auto de infração que contenha itens com infração a que se refere o § 5º, assim como aquele que também contenha débitos relativos a período posterior a 31 de dezembro de 2013, pode ser desmembrado, na forma do regulamento, para fins dos benefícios de que trata esta Lei, desde que, cumulativamente:
I - os demais itens sejam consolidados, inclusive com a multa acessória;
II - o débito não esteja inscrito em dívida ativa.
§ 7º Os débitos relativos a período posterior a 31 de dezembro de 2013 desmembrados na forma do § 6º devem ser liquidados no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e exclusão do Programa, conforme disposto nos arts. 4º, § 6º, e 11.
Art. 3º A terceira fase do RECUPERA-DF consiste na adoção de medidas objetivando a recuperação e a regularização de débitos tributários de competência do Distrito Federal, mediante:
I - redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, nas seguintes proporções:
a) 99% do seu valor, no pagamento à vista;
b) 90% do seu valor, no pagamento em 2 parcelas;
c) 85% do seu valor, no pagamento em 3 parcelas;
d) 80% do seu valor, no pagamento em 4 parcelas;
e) 75% do seu valor, no pagamento de 5 a 12 parcelas;
f) 70% do seu valor, no pagamento de 13 a 24 parcelas;
g) 65% do seu valor, no pagamento de 25 a 36 parcelas;
h) 60% do seu valor, no pagamento de 37 a 48 parcelas;
i) 55% do seu valor, no pagamento de 49 a 60 parcelas;
j) 50% do seu valor, no pagamento de 61 a 120 parcelas;
II - compensação de débitos tributários, na forma do art. 10.
§ 1º Os débitos a que se refere o art. 1º, § 3º, III, são reduzidos nas seguintes proporções:
I - 94% do seu valor, no pagamento à vista;
II - 85% do seu valor, no pagamento em 2 parcelas;
III - 80% do seu valor, no pagamento em 3 parcelas;
IV - 75% do seu valor, no pagamento em 4 parcelas;
V - 70% do seu valor, no pagamento de 5 a 12 parcelas;
VI - 65% do seu valor, no pagamento de 13 a 24 parcelas;
VII - 60% do seu valor, no pagamento de 25 a 36 parcelas;
VIII - 55% do seu valor, no pagamento de 37 a 48 parcelas;
IX - 50% do seu valor, no pagamento de 49 a 60 parcelas;
X - 45% do seu valor, no pagamento de 61 a 120 parcelas.
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5414 DE 13/11/2014):
§ 2º O débito tributário que se enquadre na situação prevista no art. 2º, § 5º, é passível de redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, nas seguintes proporções:
I - 99% do seu valor, no pagamento à vista;
II - 80% do seu valor, no pagamento em 2 parcelas;
III - 65% do seu valor, no pagamento de 3 a 12 parcelas;
IV - 60% do seu valor, no pagamento de 13 a 24 parcelas.
§ 3º As reduções previstas no caput, I, a a e, e no § 2º aplicam-se apenas às adesões efetivadas até o dia 22 de agosto de 2014.
§ 4º Para adesões efetivadas após o dia 22 de agosto de 2014 e até o dia 22 de setembro de 2014, as reduções previstas no caput, I, a a e, e no § 2º são diminuídas, de forma absoluta, em 5 pontos percentuais;
§ 5º Para adesões efetivadas após o dia 22 de setembro de 2014 e até o dia 22 de outubro de 2014, as reduções previstas no caput, I, a a e, e no § 2º são diminuídas, de forma absoluta, em 10 pontos percentuais.
Art. 4º A adesão à redução de juros de mora e multa prevista no art. 3º fica condicionada:
I - ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, que deve informar o débito consolidado, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento;
II - à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado, inclusive os débitos relativos a período posterior a 31 de dezembro de 2013, previstos no art. 2º, § 7º;
III - à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico;
IV - à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do contribuinte ou do responsável.
§ 1º A adesão a que se refere o caput deve ser feita até 22 de outubro de 2014, observado o disposto no art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º, podendo o Poder Executivo prorrogar o prazo.
§ 2º A formalização da adesão é efetuada com o pagamento à vista e, no caso de pagamento parcelado, da primeira parcela ou de sinal no valor de 2,5% do débito consolidado, o que for maior.
§ 3º O contribuinte que não receber o documento de que trata o inciso I do caput deve requerê-lo junto à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma fixada no regulamento.
§ 4º No caso de débito objeto de execução fiscal ou de ação judicial, deve-se observar o seguinte:
I - a fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada à autorização judicial e, havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da respectiva garantia;
II - na hipótese de existir depósito judicial, a adesão a que se refere o § 2º, para quitação do débito à vista, pode se dar mediante conversão do depósito em renda.
§ 5º A formalização da adesão, na forma do § 2º, constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei.
§ 6º O débito remanescente do desmembramento do valor consolidado, após a adesão à terceira fase do RECUPERA-DF, deve ser objeto de quitação do seu valor integral, sem a redução prevista no art. 3º.
§ 7º Para os débitos previstos no § 4º, desde que inscritos em dívida ativa, até 31 de dezembro de 2007, a adesão a que se refere o § 1º pode ser feita:
I - até a data prevista no § 1º, considerando eventual prorrogação, com as reduções previstas no art. 3º;
II - após a data prevista no § 1º, considerando eventual prorrogação, e até o dia 19 de dezembro de 2014, com as reduções previstas no art. 3º diminuídas, de forma absoluta, em 5 pontos percentuais;
III - após 19 de dezembro de 2014 e até o dia 30 de junho de 2015, com as reduções previstas no art. 3º diminuídas, de forma absoluta, em 10 pontos percentuais;
IV - após 30 de junho de 2015 e até o dia 18 de dezembro de 2015, com as reduções previstas no art. 3º diminuídas, de forma absoluta, em 15 pontos percentuais.
Art. 5º Nas hipóteses do art. 3º, caput, I, b a j, e § 1º, II a X, o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 500,00, quando se tratar de débito de pessoa jurídica, e a R$ 300,00, quando se tratar de débito de pessoa física.
§ 1º As parcelas são mensais, iguais e sucessivas.
§ 2º Quando houver o pagamento do sinal de que trata o art. 4º, § 2º, o valor das parcelas é obtido a partir do débito consolidado, descontado do referido sinal.
§ 3º Cada parcela é acrescida de variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou de outro índice que venha a substituí-lo, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% ao mês, durante o parcelamento, a serem considerados a partir da segunda parcela.
§ 4º A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de multa de mora de:
I - 5%, se efetuado o pagamento em até 30 dias após a data do respectivo vencimento;
II - 10%, se efetuado o pagamento após o prazo de 30 dias contado da data do respectivo vencimento.
§ 5º As datas de vencimento das parcelas são fixadas em regulamento.
Art. 6º O contribuinte é excluído do parcelamento a que se refere esta Lei na hipótese de falta de pagamento de 3 parcelas sucessivas ou não ou de qualquer parcela por mais de 90 dias contados do vencimento.
§ 1º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue o crédito de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõem, e implica perda do direito aos benefícios constantes desta Lei, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela paga.
§ 2º A exclusão do contribuinte do parcelamento independe de notificação prévia.
§ 3º A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, restabelecendo-se os encargos e os
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 7º Aplicam-se, na concessão de parcelamento da terceira fase do RECUPERA-DF, no que não contrariar as disposições desta Lei, as normas existentes na legislação tributária para outras modalidades de parcelamento.
Art. 8º O pagamento da primeira parcela ou do sinal de que trata o art. 4º, § 2º, autoriza a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, na forma do regulamento.
Art. 9º Para fruição dos benefícios fiscais previstos na terceira fase do RECUPERA-DF, os débitos ajuizados que estejam em fase de hasta pública ou leilão, já determinados pelo juízo, somente podem ser quitados em moeda corrente e à vista.
Art. 10. Fica autorizada a compensação de débitos tributários que atendam ao disposto no art. 1º com:
I - crédito decorrente de precatórios judiciais;
II - crédito acumulado na escrita fiscal do sujeito passivo ou recebido em transferência, conforme disposto em regulamento.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, deve-se observar o seguinte:
I - o débito tributário é considerado sem as reduções previstas no art. 3º;
II - o sujeito passivo deve indicar os débitos tributários que pretende compensar, mediante opção que deve ser formalizada em até 10 dias úteis antes da data prevista no § 2º;
III - a compensação fica condicionada:
a) ao recolhimento de sinal, em espécie, de 15% do débito tributário sem as reduções previstas no art. 3º, observado o disposto no § 2º;
b) à comprovação da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito a que se refere o caput, I e II, conforme o regulamento, em montante suficiente para a compensação integral do saldo remanescente, correspondente a 85% do débito tributário sem as reduções previstas no art. 3º, sendo vedado o seu parcelamento;
c) à quitação dos débitos tributários não incluídos no pedido de compensação, inclusive os débitos relativos a período posterior a 31 de dezembro de 2013, na forma desta Lei;
d) ao cumprimento, no que couber, das condições previstas no art. 4º.
§ 2º O sinal previsto no § 1º, III, a, pode ser pago:
I - à vista, até a data prevista no art. 4º, § 1º;
II - em até 3 parcelas, sendo a primeira no valor de 10% do débito tributário sem as reduções previstas no art. 3º, até a data prevista no art. 4º, § 1º, e as demais em montantes iguais.
§ 3º O disposto neste artigo estende-se aos débitos tributários relativos aos seguintes tributos:
I - Imposto sobre Serviços - ISS;
II - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
III - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
IV - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;
V - Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD;
VI - Taxa de Limpeza Pública - TLP;
VII - Contribuição de Iluminação Pública - CIP.
§ 4º Aplicam-se à compensação prevista no caput, I, no que não contrariar as disposições desta Lei, as normas existentes na legislação tributária para outras modalidades de compensação com precatório.
§ 5º À compensação prevista no caput, II, aplica-se o seguinte:
I - restringe-se ao ICM, ao ICMS e ao ISS;
II - dá-se entre créditos de mesma natureza, entendidos como aqueles relativos ao mesmo tributo;
III - fica condicionada à ulterior verificação pelo Fisco, conforme disposto em regulamento.
Art. 11. O descumprimento a qualquer momento dos requisitos desta Lei implica perda dos benefícios nela previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções previstas no art. 3º.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, no que couber, à opção pela compensação a que se refere o art. 10.
Art. 12. O recolhimento por qualquer das formas mencionadas no art. 3º não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados pelo Fisco posteriormente.
Art. 13. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 14. O disposto nesta Lei não se aplica aos débitos decorrentes da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 15. A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, observadas as respectivas competências, devem adotar as medidas necessárias à implementação desta Lei.
Art. 16. Ficam homologados o Convênio ICMS 107, de 5 de setembro de 2013, ratificado por meio do Ato Declaratório CONFAZ nº 19, de 25 de setembro de 2013, e o Convênio ICMS 26, de 21 de março de 2014, ratificado por meio do Ato Declaratório CONFAZ nº 2, de 11 de abril de 2014.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de julho de 2014.
126º da República e 55º de Brasília
AGNELO QUEIROZ