Decreto Nº 46560 DE 16/07/2014


 Publicado no DOE - MG em 17 jul 2014


Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


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(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:


Art. 1º O item 4 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

4 Saída de mercadoria, inclusive obra de arte, com destino a leilão, a exposição ou a feira, para exibição ao público ou para prática desportiva ou recreativa, observado o disposto nas notas "1" a "3", ao final deste Anexo.
4.1 Na hipótese deste item, fica dispensada a emissão de nota fiscal nas saídas, em operação interna, de equinos, exceto os de raça a que se refere o Capítulo XVIII do Anexo IX do RICMS, para treinamento ou para eventos de natureza recreativa ou esportiva, tais como concursos, provas, vaquejadas, cavalgadas e desfiles, hipóteses em que o transporte será acompanhado apenas pela Guia de Trânsito Animal - GTA, expedida pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.

..... (NR)"

Art. 2º A Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 194. Nas operações com equinos de raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a três anos, o ICMS será devido uma única vez, e será recolhido até a ocorrência de um dos seguintes atos, o que ocorrer primeiro:

.....

III - registro da primeira transferência da propriedade no Stud Book da raça ou na associação de criadores correspondente, com atribuição de controle genealógico da raça;

.....

§ 2º Nas saídas para outra unidade da Federação, quando inexistir o valor da operação, este será fixado em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.

.....

§ 5º Caso o imposto já tenha sido recolhido em um dos atos previstos nos incisos do caput, o animal em seu transporte, em operação interestadual, deverá estar acompanhado do Documento de Arrecadação Estadual do imposto - DAE e de pelo menos um dos seguintes documentos:

I - do certificado de registro definitivo ou provisório, expedido, inclusive, pela associação de criadores correspondente, com atribuição de controle genealógico da raça, permitida fotocópia autenticada em cartório, válida por seis meses;

II - do cartão ou passaporte de identificação fornecido pelo Stud Book da raça, com a indicação do nome, da idade, da filiação, das características do animal e do número de registro no Stud Book.

§ 6º O DAE e os documentos a que se referem os incisos I e II do § 5º, deverão conter os dados que possibilitem a plena identificação do animal, ficando dispensada a emissão de nota fiscal.

§ 7º O documento de arrecadação do imposto referido no § 5º poderá ser substituído por termo lavrado pelo fisco em um dos documentos a que se refere os incisos I e II do mesmo § 5º, em que conste, no mínimo, o número do DAE, valor e a data do recolhimento do imposto e, ainda, menção ao Convênio ICMS 136/1993 .

§ 8º O termo a que se refere o § 7º será lavrado pelo fisco da unidade da Federação em que ocorreu o recolhimento do imposto ou pelo fisco da unidade da Federação em que o animal está registrado.

Art. 195. Na saída de equino de raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a três anos, com destino a outra unidade da Federação, para cobertura, treinamento ou participação em eventos de natureza recreativa ou esportiva, tais como concursos, provas, vaquejadas, cavalgadas e desfiles, cujo imposto ainda não tenha sido recolhido, fica suspenso o recolhimento, desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de sessenta dias, prorrogável por período igual ou menor, a critério do Chefe da repartição fazendária a que o remetente estiver circunscrito.

§ 1º O retorno do animal será acobertado pela mesma nota fiscal emitida no momento da remessa, quando o destinatário for o próprio remetente, caso não haja previsão, na legislação da unidade da Federação onde ocorrerá a cobertura, o treinamento ou o evento, determinando a emissão de outro documento para esta finalidade, que deverá consignar o número da nota fiscal de remessa.

§ 2º Na hipótese deste artigo, fica dispensada a emissão de nota fiscal nas saídas em operação interna, para treinamento ou para eventos de natureza recreativa ou esportiva, tais como concursos, provas, vaquejadas, cavalgadas e desfiles, hipóteses em que o transporte será acompanhado apenas pela Guia de Trânsito Animal - GTA, expedida pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.

Art. 196. O equino de raça que tenha controle genealógico oficial e idade até três anos poderá, nas operações internas, ser acompanhado apenas pela GTA expedida pelo IMA, ficando dispensada a emissão de nota fiscal.

..... " (NR)

Art. 3º Ficam revogados os arts. 198 e 198-A da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de julho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Márcio Eli Almeida Leandro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima