Publicado no DOE - RS em 21 jul 2014
Dispõe sobre o Regulamento do Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30 de dezembro de 2013.
(Revogado pelo Decreto Nº 55296 DE 05/06/2020):
O Governador do Estado do Rio Grande Do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado.
Decreta:
Art. 1º O Programa de Incentivos a Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388 , de 30 de dezembro de 2013, tem a sua regulamentação, estrutura e funcionamento estabelecidos por este Decreto.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE
Art. 2º O Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI, visa apoiar a implantação e a expansão da produção de veículos de transporte de carga, bem como o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade nos processos de produção desses veículos e das autopeças, no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º O PROCAM/RS tem por objetivo incentivar:
I - a implantação ou expansão de atividades fabris e de infraestrutura de engenharia para produção de veículos de transporte de carga;
II - a realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação em engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores, bem como a transferência de tecnologia das empresas habilitadas no PROCAM/RS para as empresas fornecedoras com unidade produtiva sediada no Estado;
III - a contratação e o desenvolvimento de fornecedores locais, tanto na fase de investimento, como na fase operacional;
IV - a geração de empregos, com preferência à contratação de mão de obra local;
V - a qualificação e a capacitação de mão de obra, bem como o incremento da massa salarial e sua qualidade;
VI - a realização de empreendimentos com minimização de impactos ao meio ambiente; e
VII - o desenvolvimento de ações voltadas à responsabilidade social.
Art. 4º O PROCAM/RS será executado no âmbito do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, situado na Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI, nos termos deste Decreto.
CAPÍTULO II - DA HABILITAÇÃO
Art. 5º Os pedidos de habilitação ao PROCAM/RS serão formalizados mediante Carta-Consulta, que deverá ser entregue na Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP, conforme modelo disponibilizado, para que seja protocolada, com vista à abertura de Expediente Administrativo específico.
§ 1º A Carta-Consulta será protocolada quando estiver completa, inclusive com todos os anexos.
§ 2º A data do protocolo da Carta-Consulta determina a data referência para o início dos dispêndios financeiros dos investimentos em ativos fixos previstos no empreendimento passíveis de incentivo.
§ 3º A Carta-Consulta objetiva verificar se o empreendimento proposto, segundo as informações prestadas pela empresa atende aos critérios de enquadramento no PROCAM/RS.
§ 4º No caso da empresa ter solicitação de incentivo do FUNDOPEM/RS, para idêntico projeto de investimento, a Carta-Consulta deste será aceita para fins de instrução do Expediente Administrativo de concessão de habilitação ao PROCAM/RS.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 51741 DE 18/08/2014):
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º deste artigo serão aceitas como datas de início da habilitação no PROCAM/RS:
I - a data do protocolo da Carta Consulta de solicitação do FUNDOPEM/RS; ou
II - caso a data do protocolo da Carta Consulta de solicitação do FUNDOPEM/RS seja anterior a data da publicação da Lei nº 14.388/2013 , o termo inicial da habilitação no PROCAM/RS será considerado o dia 31 de dezembro de 2013.
Art. 6º São condicionantes para habilitação ao PROCAM/RS:
I - a empresa solicitante deter Protocolo de Intenções com o Poder Executivo para implantação de unidade fabril no Estado, cuja produção será de veículos de transporte de carga;
II - a geração de empregos com preferência à contratação de mão de obra local;
III - a aquisição preferencial de obras civis, matérias-primas, insumos e serviços produzidos por empresas estabelecidas no Estado do Rio Grande do Sul;
IV - a fabricação de produtos que contribuam para substituir os adquiridos de outros Estados ou do exterior;
V - o desenvolvimento ou incorporação de avanços tecnológicos e de inovações de processos e produtos;
VI - a comprovação de regularidade perante a Fazenda Estadual; e
VII - o respeito ao meio ambiente.
Art. 7º Os exames das solicitações de habilitação ao PROCAM/RS caberão ao Grupo de Análise Técnica - GATE, órgão integrante da Central do SEADAP, que emitirá parecer descritivo e conclusivo.
Art. 8º A habilitação ao PROCAM/RS será formalizada mediante Resolução, a ser assinada pelos membros da Coordenação-Geral da Central do SEADAP, sendo que a referida habilitação deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 9º A partir da publicação da habilitação ao PROCAM/RS, a empresa deverá protocolar na Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP, no prazo de até cento e oitenta dias, o Projeto detalhado do empreendimento, conforme o modelo disponibilizado, a Licença de Instalação para a implantação do empreendimento industrial e a realização de programa de fomento para a produção de matérias primas e insumos.
§ 1º Somente serão recebidos os Projetos Detalhados que estiverem completos, inclusive com todos os anexos.
§ 2º Por motivos justificados pela empresa, com manifestação favorável do Coordenador-Adjunto da Central do SEADAP e com o parecer favorável do GATE, o Presidente da Coordenação-Geral da Central do SEADAP poderá conceder prazo adicional de até cento e oitenta dias para a apresentação dos documentos descritos no art. 9º deste Decreto.
§ 3º Se expirado o prazo previsto no § 2º deste artigo sem a entrega do Projeto Detalhado do empreendimento, será considerado como desistência da empresa para a realização do Projeto e a habilitação ao PROCAM/RS será revogada.
§ 4º Caso a empresa tenha solicitação de incentivo do FUNDOPEM/RS, para idêntico projeto de investimento, o Roteiro de Projeto deste será aceito para fins de instrução do Expediente Administrativo de concessão dos incentivos previstos no PROCAM/RS.
CAPÍTULO III - DA CONCESSÃO DOS INCENTIVOS
Art. 10. As empresas habilitadas ao PROCAM/RS poderão solicitar incentivos materiais, financeiros e fiscais como apoio do Poder Executivo à realização dos investimentos no Estado.
Parágrafo único. Os incentivos do PROCAM/RS poderão ser concedidos isolada ou cumulativamente.
Art. 11. Os incentivos materiais serão concedidos mediante procedimento administrativo próprio da SDPI, nos termos do Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial - PROEDI, e compreendem serviços e obras de infraestrutura, a serem prestados pelos diversos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, conforme segue:
I - de terraplenagem, drenagem, estaqueamento e acesso;
II - de rede de energia elétrica;
III - de rede de água e esgoto e de drenagem; e
IV - complementares.
Art. 12. Os incentivos financeiros compreendem:
I - alienação gratuita ou onerosa de áreas industriais localizadas nos Distritos Industriais e Zona Mista Industrial, de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul, sob a gerência e a responsabilidade da SDPI, nos termos da legislação aplicável ao caso, e de acordo com a Resolução Normativa da Central do SEADAP;
II - financiamentos prioritários junto ao sistema financeiro oficial do Estado, nos termos de sua regulamentação;
III - apoio financeiro concedido por meio do Fundo de Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS, de acordo com a Lei nº 11.916 , de 02 de junho de 2003, e o Decreto nº 49.205 , de 11 de junho de 2012;
IV - concessão de avais ou garantias a serem prestadas aos agentes do sistema financeiro oficial do Estado ou da União, nos financiamentos concedidos para a realização dos investimentos compreendidos no PROCAM/RS, a ser regulamentado por instrumentos jurídicos próprios pelo Poder Executivo;
V - concessão de subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros e de outros encargos financeiros, para financiamentos concedidos no âmbito do sistema financeiro oficial do Estado, a ser regulamentado por meio de Resoluções Normativas do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS; e
VI - participação do capital social da empresa habilitada no PROCAM/RS, a ser regulamentado por instrumentos jurídicos próprios pelo Poder Executivo.
Art. 13. Os casos omissos neste Decreto serão objeto de análise e de decisão da Coordenação-Geral da Central do SEADAP.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de julho de 2014.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
FLÁVIO HELLMANN,
Secretário Chefe da Casa Civil.