Portaria SEFAZ Nº 174 DE 21/07/2014


 Publicado no DOE - MT em 21 jul 2014


Altera a Portaria n° 166/2008-SEFAZ, publicada em 11/09/2008, que regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 2.315, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;

Considerando ser interesse da Administração da Receita Pública o saneamento dos bancos de dados fazendários, a fim de se suprimirem eventuais inconsistências, dada a relevância que tem a exatidão das informações armazenadas para as atividades de planejamento e desenvolvimento de programas de acompanhamento, controle e fiscalização, voltados para a efetiva realização da receita pública;

Resolve:

Art. 1º Ficam acrescentados, com a redação assinalada, os §§ 1º e 2º ao artigo 13 da Portaria nº 166/2008-SEFAZ, de 09.09.2008 (DOE de 11.09.2008), que regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e dá outras providências, como segue:

"Art. 13. .....

.....

§ 1º Em caráter excepcional, para fins de correção de registros correspondentes a Notas Fiscais emitidas com as inconsistências adiante indicadas, os arquivos da EFD transmitidos à SEFAZ, referentes aos meses de janeiro de 2012 a dezembro de 2013, deverão ser retificados, obrigatoriamente, até 28 de julho de 2014:

I - Notas Fiscais emitidas em desacordo o disposto no artigo 4º da Portaria nº 168/2007-SEFAZ, de 11.12.2007, nas hipóteses pertinentes;

II - Notas Fiscais emitidas com erro de fato que implique significativa discrepância entre o valor informado e o correspondente à operação, em decorrência de, alternativamente:

a) incorporação das casas decimais ao número representativo do valor, por falta de indicação ou de leitura da vírgula de separação;

b) inversão de algarismos na composição do número representativo do valor;

c) repetição de algarismo no número representativo do valor, com aumento de caracteres na respectiva formação;

d) informação do valor com deslocamento de campos específicos;

e) reprodução de valor já informado;

f) outras hipóteses correlatas.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste preceito, o contribuinte deverá:

I - registrar na EFD do período correspondente, ainda que em divergência com o documento fiscal pertinente:

a) o valor atribuído à operação, em conformidade com o preconizado no artigo 4º da referida Portaria nº 168/2007-SEFAZ, na hipótese do inciso I do § 1º deste preceito;

b) o efetivo valor da operação, respeitadas as disposições da legislação tributária que disciplinam a matéria, na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo;

II - lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, informando a efetivação da retificação e anotando a
origem do erro identificado, bem como a demonstração do cálculo do valor utilizado para a retificação."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de julho de 2014.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 21 de julho de 2014.

JONIL VITAL DE SOUZA

Secretário Adjunto da Receita Pública