Publicado no DOE - RS em 1 ago 2014
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
I - No Título I:
a) no Capítulo X, ficam revogados o subitem 6.2.1.1 e a alínea "h" do subitem 6.3.1;
b) no Capítulo LXI, fica revogado o item 1.8;
c) o Capítulo XIV passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XIV DAS INFORMAÇÕES PARA A APURAÇÃO DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - Para fins de cálculo dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, a declaração do movimento econômico-financeiro será prestada pelos contribuintes na forma e nos prazos previstos neste Capítulo, relativamente a cada estabelecimento.
1.2 - Os valores declarados e informados para a apuração dos índices serão sempre expressos em moeda corrente nacional.
1.3 - O termo "ano-base" utilizado nesse Capítulo deverá coincidir com o ano civil a que se referem as informações.
1.4 - Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas as operações e as prestações de serviços que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando:
a) o pagamento do imposto tenha sido devido no momento da ocorrência do fato gerador ou diferido;
b) o crédito tributário for reduzido ou excluído em virtude de isenção ou de outro benefício, incentivo ou favor fiscal.
1.5 - Serão também computadas:
a) as operações com livros, jornais e periódicos, bem como com papel destinado às suas impressões (RICMS, Livro I, art. 11, I e II);
b) as operações e as prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços (RICMS, Livro I, art. 11, V);
c) as operações interestaduais com energia elétrica e com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, se destinados à industrialização ou à comercialização (RICMS, Livro I, art. 11, III).
2.0 - SITAGRO
2.1 - O SITAGRO é um programa, disponibilizado para as Prefeituras, com as seguintes funcionalidades:
a) digitação das notas fiscais de produtor;
b) digitação dos documentos de liquidação;
c) controle do cadastro de produtores rurais;
d) controle de talonários de notas fiscais de produtor;
e) transmissão de informações e arquivos usando a Internet;
f) levantamento de indicadores estatísticos e gerenciais;
g) apuração das entradas e saídas da produção primária dos Municípios.
2.2 - O programa SITAGRO, para a digitação e controle dos dados, está disponível para as Prefeituras no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.
2.3 - Os arquivos gerados pelo programa SITAGRO serão transmitidos pelas Prefeituras à Secretaria da Fazenda por meio da Internet, utilizando o sistema Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), disponível no "site" da Secretaria da Fazenda.
2.4 - O relatório elaborado a partir dos arquivos transmitidos pelas Prefeituras decorrentes da digitação das NFPs e dos documentos de liquidação servirá para acompanhamento das entradas e saídas da produção primária, pelos Municípios, na Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda.
2.5 - Fica dispensada a digitação pelas Prefeituras das Notas Fiscais de Produtor quando o documento de liquidação for DANFE.
2.6 - As operações de produção primária com emissão de NF-e serão apuradas a partir da base de dados da Receita Estadual.
2.7 - Sem prejuízo de outras obrigações, os produtores são obrigados, quando solicitados, a informar, às autoridades municipais, o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido.
3.0 - SISTEMA PRÓPRIO
3.1 - A entrega das informações à Receita Estadual, quando utilizado sistema próprio, será efetuada por meio da Internet utilizando o sistema Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br.
4.0 - APURAÇÃO DOS ÍNDICES
4.1 - Legislação aplicável
4.1.1 - Para a apuração dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS aplicam-se:
a) a Constituição Federal , art. 158 , IV;
b) a Lei Complementar Federal nº 63/1990, que dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências;
c) a Lei Estadual nº 11.038/1997 , que dispõe sobre a parcela do produto do ICMS pertencente aos municípios;
d) o Decreto Estadual nº 37.699/1997 - Regulamento do ICMS;
e) as disposições previstas nesta Instrução Normativa.
4.2 - Fontes de informações para o cálculo dos índices
4.2.1 - Os índices serão apurados com base nos dados relativos ao ano civil a que se refere a apuração.
4.2.2 - Os dados serão fornecidos:
a) pelos contribuintes, enquadrados na categoria geral, com relação às operações e/ou prestações de serviço, relativamente a cada estabelecimento, por meio das GIAs, e, enquadrados no Simples Nacional, com relação às operações e/ou prestações de serviço, relativamente a cada estabelecimento, por meio das informações prestadas à Receita Federal do Brasil através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D e na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS;
b) pelo banco de dados de Notas Fiscais Eletrônicas;
c) pelas Prefeituras, por meio da digitação das NFPs no SITAGRO e por meio da comprovação da implementação e resultados das ações municipais de interesse mútuo dos municípios e do Estado previstas na Lei Estadual nº 12.868/2007 ;
d) pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, relativos ao último censo oficial, para os anos com dados de censo oficial, ou pela Fundação de Economia e Estatística - FEE, por estimativa, para os demais anos, quanto à população residente no município e à residente no Estado;
e) pela Divisão de Geografia e Cartografia da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado - SAA, quanto às áreas dos municípios, às áreas de preservação ambiental, às áreas indígenas e às áreas inundadas por barragens;
f) pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, quanto ao número de propriedades rurais cadastradas nos municípios.
4.3 - Prazos de entrega das informações
4.3.1 - O produtor apresentará na Prefeitura Municipal os talonários de NFPs referentes às operações realizadas no ano-base e todos os talonários, em seu poder, que contenham NFPs não utilizadas, até o dia 15 de março do ano seguinte àquele a que corresponderem as informações.
4.3.2 - A Prefeitura Municipal enviará, por meio da Internet, arquivo eletrônico contendo os dados das NFPs, até o dia 30 de abril.
4.3.3 - Na hipótese de baixa, cisão, fusão, incorporação, transferência de estabelecimento ou mudança de Município, o produtor deverá entregar os talonários de NFPs na Prefeitura Municipal ou na repartição fazendária de sua circunscrição fiscal com as informações relativas às operações realizadas no período de 1º de janeiro do ano-base até a data da ocorrência do evento.
4.3.4 - Em qualquer hipótese, só serão computados para o cálculo dos índices de participação dos Municípios os arquivos referentes a NFPs e GIAs transmitidos até a data prevista no prazo contido no subitem 4.3.2.
4.4 - Publicação dos índices
4.4.1 - Os índices provisórios e os dados utilizados para o seu cálculo serão publicados no Diário Oficial do Estado até 30 de junho do ano de apuração.
4.4.2 - Os índices definitivos serão publicados após análise dos recursos de impugnação.
4.4.3 - Em ambas as situações, referidas nos subitens 4.5.1 e 4.5.2, os índices, os dados e os relatórios para as Prefeituras estarão disponibilizados no "site" da Secretaria da Fazenda.
4.5 - Impugnação dos índices provisórios e dos dados
4.5.1 - Os Municípios e as Associações de Municípios poderão impugnar os índices provisórios, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, devidamente embasados e instruídos com cópias autenticadas de livros e de documentos fiscais, ou com cópia de GIA substitutiva transmitida e autorizada pela Receita Estadual, com a declaração: "Conferido para fins de valor adicionado", firmada por Auditor-Fiscal da Receita Estadual.
4.5.2 - Quando se tratar de impugnação referente à produção primária, exceto quando os dados forem extraídos da base de dados da NF-e da Receita Estadual, além do previsto no subitem anterior, todas as NFPs objeto da impugnação deverão estar digitadas e transmitidas pelas Prefeituras à Secretaria da Fazenda.
4.5.3 - Quando a impugnação referir-se a contribuinte optante do Simples Nacional deverão ser apresentadas cópias do PGDAS-D e DEFIS de todos os períodos relativos ao ano base, identificando as atividades do contribuinte sujeitas ao ICMS e respectivos valores na declaração, bem como número de protocolo e data de entrega.
4.5.4 - A impugnação será feita em uma única petição, assinada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou por seu representante habilitado, encaminhada diretamente à DTIF/RE.
4.5.5 - Na petição, o Município impugnante exporá com clareza e precisão cada hipótese suscitada, identificando o contribuinte declarante, bem como as operações e as prestações em relação às quais haja divergência, com as respectivas razões em que se fundamenta.
4.5.6 - Somente serão aceitas as impugnações cujas informações estejam arroladas nos formulários "Impugnação - AIM Recursos por Empresas" (Anexo F-8), "Impugnação - AIM Resumo dos Recursos por Empresas" (Anexo F-9), "Impugnação - AIM Recursos por Produtor" (Anexo F-10) e "Impugnação - AIM Resumo dos Recursos por Produtor" (Anexo F-11), disponibilizados no "site" da Secretaria da Fazenda.
4.6 - Competência para julgar os recursos
4.6.1 - No âmbito da Secretaria da Fazenda, somente serão analisados, pela DTIF/RE, os recursos relativos ao valor adicionado.
4.6.2 - Os recursos relativos aos demais dados de cálculo serão analisados, nos prazos estipulados, pelos órgãos competentes, conforme abaixo, para os quais deverão ser diretamente encaminhados, pelos Municípios ou Associações de Municípios, os respectivos expedientes:
a) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou Fundação de Economia e Estatística - FEE, quanto à população residente no município;
b) Divisão de Geografia e Cartografia da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado - SAA, quanto às áreas dos municípios, às áreas de preservação ambiental, às áreas indígenas e às áreas inundadas por barragens;
c) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, quanto ao número de propriedades rurais cadastradas nos municípios."
II - No Capítulo XIII do Título III, é dada nova redação aos subitens 2.6.2 e 2.8.2, conforme segue:
"2.6.2 - A revisão do parcelamento da empresa irá considerar o faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao do pedido de revisão."
"2.8.2 - A revisão do parcelamento da empresa irá considerar o faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao do pedido de revisão e/ou análise econômico-financeira."
III - No Capítulo V do Título IV:
a) é dada nova redação ao item 1.1 e ao subitem 1.1.1, conforme segue:
"1.1 - A "Certidão de Situação Fiscal" (Anexos M-2, M-14 ou M-15) constitui-se em meio de prova da existência ou não, em nome do titular da certidão, de débitos lançados ou inscritos como Dívida Ativa e de débitos de IPVA vencidos e não lançados, de que o contribuinte está ou não baixado de ofício, com a inscrição cancelada no CGC/TE, ou omisso quanto à entrega de GIA, GIA-SN ou arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, e de que foi verificada inconsistência em GIA entregue.
1.1.1 - Para fins de concessão da referida certidão a contribuinte sucessor, não serão considerados os débitos decorrentes de saldo devedor declarado e não lançado, as inconsistências em GIA entregue, e as omissões quanto à entrega de GIA, GIA-SN ou arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, anteriores à data da alteração cadastral relativa à sucessão, dos quais o interessado não tenha sido agente."
b) é dada nova redação às alíneas "a" e "b" do item 5.1, conforme segue:
"a) será fornecida Certidão de Situação Fiscal Negativa se, após pesquisa nas fontes arroladas no item 4.1, ficar constatada a inexistência, em nome do interessado, de débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa e de débito de IPVA vencido e não lançado, que o contribuinte não está baixado de ofício ou com a inscrição cancelada, no CGC/TE, ou omisso quanto à entrega de GIA, GIA-SN ou arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, e que não foi verificada inconsistência em GIA entregue, observado, ainda, o disposto no subitem 1.1.1;
b) será fornecida Certidão de Situação Fiscal Positiva se, após pesquisa nas fontes arroladas no item 4.1, ficar constatada a existência, em nome do interessado, de débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa ou de débito de IPVA vencido e não lançado, que o contribuinte está baixado de ofício ou com a inscrição cancelada, no CGC/TE, ou omisso quanto à entrega de GIA, GIA-SN ou arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, ou se verificada inconsistência em GIA entregue, observado, ainda, o disposto no subitem 1.1.1."
c) é dada nova redação ao item 5.4, conforme segue:
"5.4 - Em se tratando de Certidão de Situação Fiscal Positiva ou Positiva com efeitos de Negativa, no campo "DESCRIÇÃO DOS DÉBITOS/PENDÊNCIAS" serão arroladas as pendências do sujeito passivo relativas a débitos fiscais, baixa de ofício ou cancelamento de inscrição, no CGC/TE, e à entrega de GIA, GIS ou arquivos do PRN."
IV - Ficam revogados os Anexos F-1 a F-7.
V - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 29 de julho de 2014.
RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.