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Portaria MDIC Nº 208 DE 31/07/2014


 Publicado no DOU em 4 ago 2014


Altera o Anexo I da Portaria nº 279, de 18 de novembro de 2011.


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O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de acordo com o § 6º, do art. 8º, do Decreto nº 7.546, de 2 de agosto de 2011 e o Decreto 8.224, de 3 de abril de 2014,

Resolve:

Art. 1º Alterar o Anexo I da Portaria nº 279, de 18 de novembro de 2011, para incluir os seguintes itens:

NCM Produtos Regra de Origem
84.05 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores. FINAME
84.13 Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos. FINAME
84.14 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. FINAME
84.15 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente. FINAME, PPB, ou Cartão do BNDES
84.18 (exceto 8418.80.05 e 8418.50.02) Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15. FINAME, PPB ou Cartão do BNDES,
84.19 (exceto 8419.81.10, 8419.89.19 e 8419.20.00) Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. FINAME
84.23 (exceto 8423.2, 8423.3 e 8423.8) Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças usinadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças. FINAME
84.28 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos). FINAME
84.29 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e FINAME
(exceto 8429.11, pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.
8429.20, 8429.5)
84.56 Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fótons, por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por jato de plasma; máquinas de corte a jato de água. FINAME
84.57 Centros de usinagem, máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais. FINAME
84.58 Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais. FINAME
84.59 Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar, roscar interior ou exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição 84.58. FINAME
84.60 Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61. FINAME
84.61 Máquinas-ferramentas para aplaina r , plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatela r , brocha r , cortar ou acabar engrenagens, serra r , seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas noutras posições. FINAME
84.62 Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampa r , martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrola r , arquea r , dobra r , endireita r , aplana r , cisalha r , puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima. FINAME
84.63 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermets), que trabalhem sem eliminação de matéria. FINAME
84.64 Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro. FINAME
84.65 Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para prega r , grampea r , colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes. FINAME
84.66 Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos. FINAME
84.67 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual. FINAME
84.68 Máquinas e aparelhos para solda r , mesmo de corte, exceto os da posição 85.15; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial. FINAME
84.74 Máquinas e aparelhos para seleciona r , peneira r , separa r , lava r , esmaga r , moe r , misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição. FINAME

Art. 2º A Margem de Preferência adicional a que se refere o Decreto 8.224, não será aplicada até uma publicação interministerial do MDIC/MCTI que assim o dispuser.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MAURO BORGES LEMOS