Publicado no DOE - MG em 6 ago 2014
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 225 daLei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,
Decreta:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo XVI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do Capítulo VII com a redação que se segue:
"CAPÍTULO VII DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO A SER CONCEDIDO NAS SAÍDAS INTERNAS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL FABRICANTE DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO DE ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL DE CARGAS
Art. 18. Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas do estabelecimento industrial fabricante, destinadas ao ativo imobilizado de estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de doze por cento, das seguintes mercadorias:
I - carroceria sobre chassi, classificada no código 8704-2 da NCM/SH;
II - carroceria para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM/SH, incluindo as cabinas, NCM/SH 8707;
III - reboque e semirreboque, para qualquer veículo, e suas partes, NCM/SH 8716.
Parágrafo único. Não será exigido o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo."
Art. 2º A Parte 1 do Anexo XVI do RICMS fica acrescida do Capítulo VIII com a redação que se segue:
"CAPÍTULO VIII DA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO PELO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL DE CARGAS
Art. 19. O crédito do imposto, decorrente da entrada de caminhão e demais implementos rodoviários destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, será apropriado à razão de um doze avos ao mês.
Parágrafo único. O disposto no caput:
I - somente se aplica na hipótese de o bem:
a) ter sido adquirido de contribuinte do imposto estabelecido neste Estado;
b) destinar-se exclusivamente à prestação de serviço de transporte de cargas;
II - aplica-se somente às aquisições de caminhão e demais implementos rodoviários ocorridas a partir da data de vigência deste Decreto."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente ao disposto no art. 2º, a 1º de agosto de 2014.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima