Publicado no DOU em 30 jul 2014
Encerra o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Malásia para o produto "cadeados", classificado no subitem 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas no art. 3º da Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX nº 39, de 11 de novembro de 2011, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:
Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Malásia para o produto "cadeados", classificado no subitem 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, informado como produzido pela empresa Gere Industries (M) SDN BHD.
Art. 2º Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º, quando a origem declarada for Malásia.
DANIEL MARTELETO GODINHO ANEXO1. DOS ANTECEDENTES
1. Conforme estabelecido pela Resolução CAMEX nº 95, de 11 de novembro 2013, foi prorrogada a aplicação do direito antidumping sobre o produto cadeados, classificados no subitem 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originários da China.
2. Em decorrência da publicação da referida Resolução, que manteve a cobrança de direito antidumping, as importações de cadeados, classificadas no referido subitem da NCM, estão sujeitas ao regime de licenciamento não automático, conforme previsto no art. 15 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.
3. Em 28 de fevereiro de 2013, as empresas Papaiz Indústria e Comércio Ltda. e Pado S.A. Ind. Com. e Importadora, doravante denominadas denunciantes, representadas pela GBI Consultoria, por meio de seu representante legal, protocolizaram denúncia de falsa declaração de origem junto à Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), consignada no Processo 52014.000885/2013-14, contendo indícios de falsa declaração de origem nas importações de cadeados, com origem declarada Malásia.
4. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de cadeados com origem declarada Malásia.
Assim, conforme previsto na Portaria SECEX nº 39, de 11 de novembro de 2011, a SECEX passou a fazer análise de risco das importações de cadeados com origem declarada Malásia. Foi selecionado o pedido de licenciamento de importação (LI) nº 14/0236589-0. Esse pedido, amparado por sua respectiva Declaração de Origem, conforme previsto na Portaria SECEX nº 06, de 22 de fevereiro de 2013, provocou o início do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, conforme previsto na Portaria SECEX nº 39, de 2011.
2. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL
5. De posse da Declaração de Origem e com base na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, em 18 de fevereiro de 2014, a SECEX instaurou procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto cadeado, declarado como produzido pela Gere Industries (M) SDN BHD, doravante denominada Gere, e exportado pela empresa High Reserve Maketing SDN. BHD. doravante denominada High Reserve.
6. O produto objeto deste procedimento especial consiste em uma trava/fechadura portátil, destacável, cuja haste móvel (ou rígida articulada em forma de gancho, ou deslizante em forma de pino) se introduz em duas argolas ou dois orifícios distintos fixos às partes que se quer unir ou fechar, ou entre partes e peças móveis que se queira imobilizar.
7. Na fabricação de cadeados, o processo de usinagem é essencial. Consiste em dar nova forma a barras, carreteis ou vergalhões de aço, de latão ou de outra liga metálica, de modo a produzir o corpo e as partes que serão acopladas a ele na etapa de montagem: pinos, cilindro, haste e lingueta. Com efeito, a partir de insumos classificados, por exemplo, no capítulo 73 (Obras de ferro fundido, ferro ou aço) e 74 (Cobre e suas obras), obtêm-se as partes do cadeado, todas classificadas na NCM 8301.60.00.
3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO
8. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, que dispõe:
Artigo 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.
§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;
h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e
i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;
II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2º Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.
4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA
9. De acordo com o art. 12 da Portaria SECEX nº 39, de 2011, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 18 de fevereiro de 2014 foram notificadas as seguintes entidades:
i) a Embaixada da Malásia no Brasil;
ii) a empresa Gere Industries (M) SDN BHD, identificada como produtora;
iii) a empresa High Reserve Maketing SDN. BHD, identificada como exportadora;
iv) a empresa Ferragens Negrão Comercial Ltda., declarada como importadora no pedido de licenciamento; e
iv) as empresas Papaiz Indústria e Comércio Ltda. e Pado S.A. Ind. Com. e Importadora, denunciantes.
10. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011, e à Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 2.270, de 2012, notificou-se a Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre a abertura da presente investigação.
11. Cabe observar que as informações de contato das empresas declaradas como produtora e exportadora são as que constam na declaração de origem entregues pelo importador à SECEX, por ocasião do pedido de LI.
5. DO ENVIO DOS QUESTIONÁRIOS ÀS EMPRESAS PRODUTORA E EXPORTADORA
12. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foram enviados, aos endereços físico e eletrônico constantes na Declaração de Origem, questionários, tanto para a empresa produtora quanto para a empresa exportadora, solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto da verificação.
Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 20 de março de 2014.
13. O questionário, enviado à empresa produtora, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de janeiro de 2011 a novembro de 2013:
a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária;
c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011.
II- Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo de cadeados:
a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;
b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;
c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;
d) leiaute da fábrica;
e) diagrama completo do processo produtivo, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e
f) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, com detalhamento dos últimos três anos, dividido por ano, conforme Anexo C.
III - Sobre as transações comerciais da empresa:
a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;
b) compras do produto, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e
e) estoques finais do produto, conforme Anexo H;
14. Já o questionário, enviado ao exportador, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações referentes às transações comerciais da empresa, envolvendo o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem, no período de janeiro de 2011 a novembro de 2013:
a) importação do produto objeto procedimento especial, em quantidade e em valor, conforme Anexo D;
b) compras do produto, conforme Anexo E;
c) exportações do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais, conforme Anexo G; e
e) estoques finais do produto sob verificação e controle de origem, conforme Anexo H.
6. DAS RESPOSTAS AOS QUESTIONÁRIOS ENVIADOS ÀS EMPRESAS PRODUTORA E EXPORTADORA
15. As respostas aos questionários enviados às empresas produtora e exportadora foram encaminhadas conjuntamente, por meio eletrônico, no dia 19 de março de 2014, pelo endereço eletrônico de um funcionário da empresa importadora Ferragens Negrão Comercial Ltda., doravante denominada Ferragens Negrão.
16. No dia 20 de março de 2014, por mensagem eletrônica, a empresa importadora Ferragens Negrão enviou pedido de prorrogação de prazo para postagem da resposta aos questionários das empresas produtora e exportadora. A empresa importadora, porém, não forneceu justificativa formal para estar atuando em nome das empresas produtora e exportadora.
17. A esse respeito, deve-se ressaltar também que não houve qualquer comunicação das empresas produtora e exportadora, informando que enviaram as respostas aos questionários diretamente ao importador e não à SECEX. Tampouco, durante o período de instauração do processo, foi apresentado qualquer documento, por parte da empresa produtora e da empresa exportadora, que nomeasse a empresa importadora Ferragens Negrão como respectiva representante legal, para efeito de participação neste procedimento especial de verificação de origem.
18. No dia 21 de março de 2014, conforme rastreamento da correspondência, a empresa importadora Ferragens Negrão, postou as respostas aos questionários das empresas produtora e exportadora.
Ambas as respostas chegaram dentro do envelope com logomarca da empresa Ferragens Negrão e foram postadas da cidade de Campo Largo - PR. Não havia documento que comprovasse que os questionários haviam sido previamente enviados da Malásia, ou seja, que as respostas realmente foram produzidas pelas empresas para as quais os questionários foram enviados.
19. Tendo em vista a ausência de qualquer comunicação ou documento que comprove que a empresa importadora possui poderes para representar as empresas produtora e exportadora, as respostas enviadas foram desconsideradas.
7. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
20. Com base no art. 20 da Portaria SECEX nº 39, de 2011, e considerando que:
a) as empresas produtora e exportadora não apresentaram à SECEX os questionários solicitados;
b) as empresas produtora e exportadora não nomearam, ao longo da fase de instrução do processo, a empresa importadora Ferragens Negrão como representante de ambas, para efeito de participação neste procedimento especial de verificação de origem;
c) a empresa importadora não forneceu qualquer justificativa formal para estar atuando em nome das empresas produtora e exportadora; e
d) as outras partes interessadas não apresentaram quaisquer outros elementos de prova durante a fase de instrução do processo, concluiu-se, preliminarmente, que não ficou comprovado o cumprimento das regras de origem do produto cadeados, classificado no subitem 8301.10.00 da NCM, com origem declarada Malásia e cuja empresa produtora é a Gere Industries (M) SDN BHD.
21. Conforme estabelecido no §2º da Portaria SECEX nº 39, de 2011, considerou-se encerrada a fase de instrução do Processo MDIC/SECEX 52100.001165/2014-88 cujas conclusões preliminares constam do Relatório Preliminar nº 05, de 29 de abril de 2014.
8. DA NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO PRELIMINAR
22. Cumprindo com o disposto no art. 22 da Portaria SECEX nº 39, de 2011, em 08 de maio de 2014, as partes interessadas foram notificadas sobre a conclusão do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, tendo como prazo concedido para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento, até o dia 19 de maio de 2014.
9. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DO RELATÓRIO PRELIMINAR
23. No prazo estipulado, manifestaram-se acerca do Relatório Preliminar nº 05, de 2014, as empresas produtora e exportadora, a empresa importadora e as empresas denunciantes.
9.1 Da Manifestação da Empresa Produtora e da empresa Exportadora
24. A empresa produtora e a empresa exportadora alegaram que são empresas associadas e por isso encaminharam a manifestação conjuntamente, por meio eletrônico, no dia 19 de maio de 2014, e postadas no mesmo dia, portanto, dentro do prazo determinado.
25. Na referida manifestação, as empresas confirmaram a informação de que a empresa Ferragens Negrão as auxiliou no preenchimento dos questionários e esclareceu que as referidas respostas foram remetidas para o importador dentro do prazo estabelecido, conforme consta no rastreamento da correspondência que foi anexado à manifestação.
26. Alegou-se também o desconhecimento por parte das empresas da necessidade de outorga de instrumento de representação para que o importador pudesse representá-las junto à SECEX neste procedimento especial de verificação de origem.
27. As empresas informaram que a fábrica na Malásia foi visitada, no dia 5 de maio de 2014, por uma representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e por dois representantes da Embaixada do Brasil na Malásia. Na ocasião, segundo a referida manifestação, os representantes do Governo brasileiro puderam observar que os cadeados produzidos cumpriam com as condições para serem considerados originários da Malásia.
28. Por fim, as empresas reapresentaram as respostas aos questionários, enviados na fase de instrução deste processo, e solicitaram que estes fossem analisados.
9.2. Da Manifestação da Empresa Importadora
29. A manifestação da empresa Ferragens Negrão foi postada no dia 16 de maio de 2014, portanto, dentro do prazo determinado pelo art. 22 da Portaria SECEX nº 39, de 2011.
30. Na referida manifestação, a importadora alegou que as empresas produtora e exportadora desconheciam o funcionamento do sistema de protocolo de documentos no Brasil. Por esse motivo, enviaram as respostas aos questionários diretamente ao importador, e não à SECEX, no dia 17 de março, dentro, portanto, do prazo estabelecido. Para comprovar o envio das respostas pelas empresas produtora e exportadora, apresentou a impressão da página de rastreamento da correspondência.
31. Por fim, tendo em vista o desconhecimento por parte das empresas produtora e exportadora da necessidade de outorga de documento de representação, solicitou prazo de 30 dias para juntada da procuração necessária. E, adicionalmente, solicitou que as respostas dessas empresas fossem consideradas, caso contrário, estariam sendo negados os princípios do contraditório e da ampla defesa no presente procedimento especial.
9.3. Da Manifestação das Denunciantes
32. A manifestação das empresas denunciantes, feita por meio de seu representante legal, foi recebida, por meio eletrônico, no dia 19 de maio de 2014, tendo sido postada na mesma data.
33. As denunciantes manifestaram sua concordância com as conclusões do relatório preliminar e solicitaram a aplicação da art. 4º §1º da Portaria conjunta RFB/SECEX nº 2.270 de 2012, bem como do art. 25 da Portaria SECEX nº 39, de 2011.
10. DA ANÁLISE ACERCA DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS
10.1. Da Análise das Manifestações das Empresas Produtora, Exportadora e Importadora
34. Como as manifestações tanto da empresa importadora, quanto das empresas produtora e exportadora trazem, basicamente, os mesmos argumentos, cabe analisá-las conjuntamente.
35. No que se refere à atuação da empresa Ferragens Negrão como representante das empresas produtora e exportadora, cabe esclarecer que, durante a fase probatória, a empresa importadora não forneceu qualquer justificativa formal para estar atuando em nome de suas empresas fornecedoras, nem apresentou procuração, dentro do prazo estipulado, que confirme sua relação com o produtor e o exportador.
36. Com relação à alegação de que as empresas produtora e exportadora desconheciam os trâmites legais deste procedimento especial de verificação de origem, cabe ressaltar que todo o embasamento legal foi devidamente comunicado a todas as partes interessadas.
37. Desde a instauração deste procedimento especial de verificação de origem, em 18 de fevereiro de 2014, até o encerramento da fase de instrução do processo, em 29 de abril de 2014, todas as partes interessadas tiveram oportunidade de apresentar informações e esclarecer eventuais dúvidas junto à SECEX, o que não foi feito pelas empresas produtora e exportadora. Desta forma, não cabe, neste momento, a alegação de que as empresas produtora e exportadora desconheciam o presente procedimento.
38. O direito à ampla defesa e ao contraditório foi, portanto, assegurado, uma vez que todos os prazos estabelecidos por esta SECEX ao longo deste processo são ditados pela legislação que rege as investigações de origem não preferenciais.
39. Vale ressaltar, ainda, que a legislação referente às investigações de origem não preferencias são de conhecimento público, uma vez que foi publicada no Diário Oficial da União e pode ser encontrada em qualquer ferramenta de busca na internet, por estar disposta no sítio eletrônico da SECEX, inclusive, traduzida para o inglês.
40. Com o intuito de tornar o processo mais acessível a todas as partes, todos os ofícios e questionários enviados a empresas estrangeiras são acompanhados da respectiva tradução para o idioma inglês e, da mesma forma, a SECEX também aceita respostas neste idioma sem a necessidade de estar acompanhado de tradução para o português.
41. Adicionalmente, em todas as comunicações feitas por esta SECEX, é disponibilizado o telefone e o endereço eletrônico do Departamento de Negociações Internacionais, para que este seja facilmente acessado por todas as partes interessadas ao longo do procedimento especial de verificação de origem. No entanto, durante a fase probatória do referido processo, não houve nenhum contato com a SECEX, por parte das empresas produtora e exportadora.
42. No que se refere ao pedido das partes de analisar as respostas aos questionários, apresentadas fora do prazo estabelecido, cabe esclarecer que a Seção I da Portaria SECEX nº 39, de 2011, determina as atividades que são necessárias para a instrução do procedimento especial de verificação de origem não preferencial. É durante a referida fase que as partes interessadas podem apresentar informações e provas documentais consideradas essenciais para a tomada da decisão da SECEX.
43. Ainda, conforme disposto no art. 21 da Portaria Secex nº 39, de 2011, terminada a fase de instrução, cabe a SECEX elaborar o relatório preliminar, de caráter conclusivo. O relatório preliminar deverá conter os fatos essenciais sob julgamento no processo de investigação.
44. De acordo com o art. 22 da Portaria supramencionada, o prazo para manifestação quanto ao relatório preliminar se refere à apresentação de manifestação acerca das conclusões apresentadas no mencionado relatório, não cabendo mais às partes interessadas trazer informações probatórias, uma vez que a fase de instrução do procedimento especial de verificação de origem não preferencial encontra- se encerrada.
45. No que diz respeito à alegação das empresas produtora e exportadora de que sua fábrica na Malásia foi visitada, no dia 5 de maio de 2014, por representante do MDIC, cumpre esclarecer que o art. 13 da Portaria Secex nº 39, de 2011, permite a efetivação de diligências nos estabelecimentos do produtor e do exportador com o objetivo de examinar as instalações utilizadas na elaboração do produto e seu processo produtivo, bem como de confirmar contabilmente os dados apresentados à SECEX/MDIC.
46. No entanto, a realização de tais diligências somente se justifica quando existem informações e documentos oportunamente apresentados à SECEX pelas partes interessadas. A ausência, no presente caso, de respostas ao questionário pelas empresas produtora e exportadora durante a fase instrutória, bem como de outras informações e provas documentais, tornou desnecessária a realização da referida visita técnica pela SECEX ao estabelecimento da empresa produtora.
47. Por ocasião de consulta realizada ao Ministério das Relações Exteriores (MRE), a SECEX recebeu informação de que dois funcionários da Embaixada do Brasil na Malásia estiveram nas instalações da empresa Gere com o objetivo de cumprir funções corriqueiras próprias dos Setores de Promoção Comercial (SECOMs), tais como reunir informações sobre a indústria dos países nos quais estão posicionados. Em mensagem eletrônica encaminhada à SECEX, em 19 de maio de 2014, a GBI Consultoria, representante legal das empresas denunciantes, informou que sua diretora acompanhou a mencionada visita.
48. Ressalta-se que a visita realizada por representantes da Embaixada do Brasil na Malásia às instalações da empresa declarada como produtora não ocorreu no âmbito do presente procedimento. Tal ato distingue-se, em seus objetivos, critérios e forma da verificação in loco prevista no art. 16 da Portaria SECEX nº 39, de 2011, e, por conseguinte, não tem relação com este procedimento especial de verificação de origem.
10.2. Da Análise da Manifestação das Denunciantes 49. A manifestação das empresas denunciantes não apresentou conteúdo que necessitasse posicionamento da SECEX.
11. DA CONCLUSÃO FINAL
50. Considerando que:
a) as partes interessadas foram notificadas de todas as etapas do presente processo e tiveram garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa;
b) as empresas produtora e exportadora não forneceram quaisquer informações à SECEX na fase probatória, para efeito de comprovação de origem;
c) as empresas produtora e exportadora não nomearam, ao longo da fase de instrução do processo, a empresa importadora Ferragens Negrão como representante de ambas, para efeito de participação neste procedimento especial de verificação de origem;
d) a SECEX não teve oportunidade de realizar visita técnica ao estabelecimento da empresa produtora, pois durante a fase probatória, não recebeu as informações e provas documentais que justificassem a referida visita; e
e) as outras partes interessadas não apresentaram quaisquer outros elementos que comprovassem a origem do produto objeto deste procedimento especial, conclui-se que o produto "cadeados", classificado no subitem 8301.10.00 da NCM, declarado como produzido pela empresa Gere Industries (M) SDN BHD, não cumpre com as condições estabelecidas no art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011, para ser considerado originário da Malásia.