Lei Nº 16448 DE 08/08/2014


 Publicado no DOE - SC em 11 ago 2014


Assegura aos professores da Educação Básica, no exercício da profissão, o direito ao pagamento de meia-entrada em eventos de natureza cultural e de lazer.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos professores da Educação Básica que estiverem em efetivo exercício, o acesso a estabelecimentos culturais, esportivos e de lazer mediante o pagamento da metade do preço do ingresso cobrado ao público em geral. (Redação do caput dada pela Lei Nº 16995 DE 16/08/2016).

§ 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se professores da Educação Básica os habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos Ensinos Fundamental e Médio.

§ 2º Para fins de comprovação do efetivo exercício profissional requerido para a concessão do benefício desta Lei, será aceita, além da apresentação de documento de identidade oficial com foto, a apresentação do contracheque, que identifique o órgão e/ou o estabelecimento de ensino empregador, o funcionário e o cargo que ocupa.

§ 3º Por estabelecimentos culturais, esportivos e de lazer compreendem-se os cinemas, os teatros, os museus, os estádios, os ginásios, as quadras esportivas, os circos, as casas de shows e quaisquer outros ambientes, públicos ou particulares, em que se realizem espetáculos artísticos e/ou culturais, no Estado de Santa Catarina. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16995 DE 16/08/2016).

Art. 2º São consideradas práticas abusivas ao exercício do direito assegurado no art. 1º desta Lei:

I - negar-se a receber dos professores da Educação Básica metade do pagamento do valor efetivamente cobrado para ingresso nos locais a que se refere o § 3º do art. 1º desta Lei:

II - recusar-se a receber o documento oficial de identidade com foto e o contracheque como documentos comprobatórios para o exercício do direito assegurado nesta Lei;

III - condicionar o exercício do direito de que trata esta Lei a qualquer outra exigência que não tenha previsão na mesma;

IV - omitir a real disponibilidade de ingresso& assentos, lugares elou vagas nos locais a que se refere o § 3º, do art. 1º desta Lei, aos titulares do direito aqui tratado, como forma de negar-lhes o pleno exercício desse mesmo direito:

V - disponibilizar qualquer tipo de promoção que exclua a participação e o acesso dos professores da Educação Básica e o efetivo direito ao pagamento da metade da mesma; e

VI - utilizar-se de quaisquer outros meios que visem a dificultar, confundir ou impedir o exercício do direito de que trata esta Lei.

Art. 3º O descumprimento do direito assegurado no art. 1º desta Lei acarretara ao infrator a imposição das seguintes sanções:

I - advertência quando da primeira infração:

II - multa de R$ 1.000.00 (mil reais), corrigida anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou outro índice oficial que venha a substituí-lo;

III - suspensão temporária do Alvará de Funcionamento do estabelecimento Infrator por um período de 1 (um) mês;

IV - inabilitação, temporária ou definitiva para contratar com o Poder Publico; e

V - cassação do Alvará de localização e funcionamento.

Parágrafo único. A aplicação da multa prevista neste artigo poderá ser ampliada em ate 10 (dez) vezes, conforme os casos de reincidência e a capacidade econômica do estabelecimento infrator

Art. 4º Consideram se infratores, para os eleitos desta Lei, os proprietários, funcionários, prepostos, contratados; terceirizados ou quaisquer outros representantes dos estabelecimentos culturais e de lazer que, direta ou indiretamente, pratiquem quaisquer dos atos previstos no art. 2º desta Lei.

Art. 5º O descumprimento do direito assegurado na presente Lei será apurado pelos órgãos de defesa do consumidor, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 6º Os recursos advindos das multas aplicadas em função desta Lei serão recolhidos ao Fundo Estadual de Cultura.

Art. 7º Os estabelecimentos de cultura, esporte e lazer a que se refere o § 3º do art. 1º desta Lei devem afixar em suas bilheterias, em locais de grande visibilidade, cartaz contendo o seguinte texto: "É assegurado a todos os professores da Educação Básica, em efetivo exercício, o pagamento de meia-entrada neste estabelecimento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16995 DE 16/08/2016).

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 8 de agosto de 2014.

JOAO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

CÉSAR AUGUSTO GRUBBA

EDUARDO DESCHAMPS

FILIPE FRUTAS MELLO

SADY RECK JUNIOR