Publicado no DOE - SC em 18 ago 2016
Altera a Lei nº 16.448, de 2014, que "Assegura aos professores da Educação Básica, no exercício da profissão, o direito ao pagamento de meia-entrada em eventos de natureza cultural e de lazer", para estender o benefício da meia-entrada a estabelecimentos esportivos.
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 16.448 , de 8 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica assegurado aos professores da Educação Básica que estiverem em efetivo exercício, o acesso a estabelecimentos culturais, esportivos e de lazer mediante o pagamento da metade do preço do ingresso cobrado ao público em geral.
.....
§ 3º Por estabelecimentos culturais, esportivos e de lazer compreendem-se os cinemas, os teatros, os museus, os estádios, os ginásios, as quadras esportivas, os circos, as casas de shows e quaisquer outros ambientes, públicos ou particulares, em que se realizem espetáculos artísticos e/ou culturais, no Estado de Santa Catarina." (NR)
Art. 2º O art. 7º da Lei nº 16.448, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Os estabelecimentos de cultura, esporte e lazer a que se refere o § 3º do art. 1º desta Lei devem afixar em suas bilheterias, em locais de grande visibilidade, cartaz contendo o seguinte texto: "É assegurado a todos os professores da Educação Básica, em efetivo exercício, o pagamento de meia-entrada neste estabelecimento". (NR)
Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de agosto de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Eduardo Deschamps
Filipe Freitas Mello
Ada Lili Faraco de Luca