Publicado no DOU em 20 ago 2014
Altera a Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011, que define as regras do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo.
(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3916 DE 22/11/2018, efeitos a partir do período de cálculo com início em 17 de dezembro e término em 21 de dezembro de 2018, cujo ajuste ocorrerá em 31 de dezembro de 2018):
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 20 de agosto de 2014, com base no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.529, de 29 de março de 2011,
Resolve:
Art. 1º O art. 10 da Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. .....
.....
§ 3º .....
.....
.....
b) 40% (quarenta por cento), a partir dos períodos de cálculo e de cumprimento com início, respectivamente, em 25 de agosto e 5 de setembro de 2014;
c) 100% (cem por cento), a partir dos períodos de cálculo e cumprimento com início, respectivamente, em 10 e 21 de agosto de 2015." (NR)
Art. 2º O art. 11 da Circular nº 3.569, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. .....
.....
VIII - aquisição de Letras Financeiras, com valor de dedução limitado ao utilizado na data de referência de 25 de julho de 2014 e informado até 1º de agosto de 2014, observado o disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§ 1º .....
.....
III - a dedução do valor equivalente ao somatório dos ativos de que tratam os arts. 11 e 11-A poderá ser realizada até o limite de 60% (sessenta por cento) da exigibilidade, a partir do período de cálculo com início em 25 de agosto de 2014, observados os prazos definidos no art. 12;
....." (NR)
Art. 3º O art. 11-A da Circular nº 3.569, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11-A A instituição financeira sujeita ao recolhimento de que trata esta Circular poderá deduzir, do valor a ser recolhido, além das operações relacionadas no art. 11:
I - o saldo das operações para financiamento e arrendamento mercantil de motocicletas, contratadas a partir de 14 de setembro de 2012, desde que contabilizadas em seu ativo e originadas:
a) pela própria instituição financeira;
b) por outra instituição financeira integrante do mesmo conglomerado financeiro; ou
c) por instituição financeira controlada direta ou indiretamente, inclusive de forma compartilhada.
II - o valor calculado em função das operações de crédito para financiamento e arrendamento mercantil de automóveis e de veículos comerciais leves contratadas a partir de 25 de agosto de 2014, observadas a parte final e as alíneas do inciso anterior, da seguinte forma:
D = valor a ser deduzido, se positivo S = saldo devedor atualizado das concessões contratadas a partir de 25 de agosto de 2014
M = média diária de concessões de operações de crédito para financiamento e arrendamento mercantil de automóveis e de veículos comerciais leves, apurada no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2014 e informada no Sistema de Informações de Créditos - SCR, excluídos os refinanciamentos.
n = nº de dias úteis contados do dia 25 de agosto de 2014 ao último dia do período de cálculo.....
§ 3º As operações para financiamento e arrendamento mercantil de automóveis e de veículos comerciais leves, contratadas até 14 de setembro de 2012, nos termos da Circular nº 3.594, de 21 de maio de 2012, e as contratadas no período de 28 de julho a 22 de agosto de 2014, nos termos da Circular nº 3.712, de 24 de julho de 2014, permanecem válidas para dedução no recolhimento compulsório sobre recursos a prazo até o de seus respectivos vencimentos." (NR)
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
ALDO LUIZ MENDES
Diretor de Política Monetária