Decreto Nº 15396 DE 27/08/2014


 Publicado no DOE - BA em 28 ago 2014


Altera o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000.


Substituição Tributária

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 7.599 , de 07 de fevereiro de 2000, e na Lei nº 12.939 , de 31 de janeiro de 2014

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798 , de 05 de maio de 2000, indicados a seguir, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - incisos I a VIII do caput do art. 30:

"I - hipoteca;

II - alienação fiduciária;

III - caução de títulos;

IV - fiança bancária;

V - fiança, aval dos sócios e/ou de terceiros;

VI - penhor;

VII - penhor de direitos creditórios;

VIII - penhor de direitos creditórios do Sistema Único de Saúde - SUS, penhor de direitos creditórios da Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV, garantia real, além de aval e fiança para os financiamentos aos empreendimentos do setor de serviços de saúde;";

II - a alínea "d" do inciso X do caput do art. 40:

"d) nível de participação: até 80% (oitenta por cento) do valor do veículo novo;";

III - o item 1 da alínea "f" do inciso X do caput do art. 40:

"1 - veículos novos do tipo vans, minivans, furgão ou micro-ônibus, com capacidade igual ou superior a 07 (sete) passageiros";

Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798 , de 05 de maio de 2000, com a seguinte redação:

I - inciso XIX ao caput do art. 1º:

"XIX - ações destinadas a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.";

II - alínea "d" ao inciso IV do § 1º do art. 1º:

"d) os encargos financeiros, limitados ao equivalente a 8% a.a. (oito por cento ao ano), das operações de crédito realizadas por instituições bancárias oficiais, com valor mínimo de R$ 70,00 (setenta reais) e máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), destinadas à aquisição de produtos e serviços de tecnologia assistiva;";

III - alínea "d" do inciso I do caput do art. 72:

"d) os encargos financeiros, limitados ao equivalente a 8% a.a. (oito por cento ao ano), das operações de crédito realizadas por instituições bancárias oficiais, com valor mínimo de R$ 70,00 (setenta reais) e máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), destinadas a pessoas físicas com renda bruta mensal de até 10 (dez) salários mínimos para aquisição de produtos e serviços de tecnologia assistiva;".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de agosto de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

José Sérgio Gabrielli de Azevedo

Secretário do Planejamento

James Silva Santos Correio

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Andréa Almeida Mendonça

Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação

Paulo Cézar Lisboa Cerqueira

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

Jairo Alfredo Oliveira Carneiro

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura