Publicado no DOE - MT em 27 ago 2014
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando ser necessário manter-se a harmonia entre as disposições da legislação tributária mato-grossense e os novos procedimentos, implantados em função dos avanços dos recursos tecnológicos disponíveis;
Considerando ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a simplificação de procedimentos para o contribuinte;
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o § 4º ao artigo 740 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, com a redação assinalada:
"Art. 740. .....
.....
§ 4º A impressão da via única do documento fiscal previsto no artigo 314 ou 321, exigida neste artigo, poderá ser dispensada, desde que, cumulativamente, sejam atendidas as seguintes condições:
I - seja disponibilizada a imagem do documento fiscal em meio eletrônico;
II - sejam atendidos os demais requisitos relativos ao Convênio ICMS 115/2003;
III - a dispensa de impressão seja por opção do usuário, ficando o correspondente arquivo eletrônico à sua disposição por período não inferior a 12 (doze) meses, assegurada, ainda, a solicitação de cópia do documento fiscal impresso;
IV - o documento fiscal disponibilizado em meio eletrônico possua as mesmas características do documento fiscal em papel, inclusive com opção de impressão;
V - sejam entregues ao fisco, quando solicitadas, a cópia do documento fiscal, impressa ou em arquivo eletrônico, bem como a relação dos usuários que dispensaram o recebimento da via impressa do documento fiscal."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2014.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de agosto de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda