Publicado no DOE - SP em 25 ago 1990
Aprova modelo de Guia de Recolhimento emitida por processamento eletrônico e dá outras providências
(Revogado pela Portaria SRE Nº 45 DE 23/06/2022):
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Decreto 30.356, de 31-8-89, publicado no D.O. de 1º-9-89, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Fica aprovada a Guia de Recolhimento ICMS-4 - Processamento Eletrônico - modelo "A", em substituição ao modelo publicado na Portaria CAT-24, de 17-5-89, para o pagamento de débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa - cobrança amigável (liquidação integral ou parcial), que será emitida em 4 vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
II - 2ª e 3ª vias - Secretaria da Fazenda - Diretoria da Dívida Ativa, nos municípios da Região Administrativa da Grande São Paulo, compreendendo as Delegacias da Capital, ABCD, Guarulhos e Osasco e, nas Seções da dívida ativa nos municípios das demais Delegacias;
III - 4ª via - Contribuinte
Artigo 2º - A guia será fornecida pela secretaria da Fazenda, parcialmente preenchida, devendo o contribuinte completar os seguintes campos:
I - linha "Quantidade de UFESP": valor resultante da multiplicação do valor da UFESP no dia do pagamento pela quantidade determinada de UFESP;
II - código 871: valor resultante da diferença entre os valores constantes na linha "Quantidade de UFESP" e no código 900;
III - código 957: valor resultante da soma dos valores dos códigos 900 e 871.
§ 1º - O valor do débito fiscal expresso em UFESPs estará atualizado até a data de inscrição na dívida ativa.
§ 2º - O contribuinte deverá efetuar o pagamento até a data do vencimento assinalada na Guia de Recolhimento. Após essa data, o débito estará sujeito a ajuizamento.
Artigo 3º - O pagamento será efetuado privativamente no Banco do Estado de São Paulo S.A. ou na Nossa Caixa - nosso Banco S.A.
Parágrafo único - Nos municípios onde não houver agências do Banco do Estado de São Paulo S.A. ou Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., o pagamento poderá ser efetuado em qualquer autorizado existente na localidade.
Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 20-10-89, ficando revogado os incisos III e IV do artigo 1º da Portaria (ver formulário)
PORTARIA CAT Nº 57, DE 01-08-90
(DOE de 28-08-90 - RETIFICAÇÃO)
Na Portaria CAT-57, de 1º-8-90, no inciso I do artigo 2º, onde se lê: quantidade determinada de Ufesp, leia-se: quantidade determinada de Ufesps; no artigo no artigo 3º, onde se lê: Nossa Caixa - nosso Banco S.A., leia-se: Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.; no parágrafo único do artigo 3º, onde se lê: qualquer autorizado existente na localidade, leia-se: qualquer Banco autorizado existente na localidade.