Instrução Normativa SEFAZ Nº 29 DE 17/09/2014


 Publicado no DOE - CE em 23 set 2014


Fixa o valor do ICMS a recolher nas operações com os produtos que indica, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as disposições dos arts.458, § 1º, e 904, I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997,

Considerando a coleta dos preços praticados no mercado dos produtos relacionados no art. 1º desta Instrução Normativa,

Resolve:

Art. 1º Fixar o valor do ICMS líquido a recolher nas operações internas, de entrada interestaduais, ainda que de origem estrangeira, bem como nas operações de importação, com os produtos abaixo elencados, observadas as disposições dos arts.457 a 459 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.

PRODUTOS UNIDADE VALOR ICMS LÍQUIDO A RECOLHER
PRODUTO DE ORIGEM NACIONAL PRODUTO DE ORIGEM ESTRANGEIRA
Abacaxi UN 0,06 0,12
Alho em caixa KG 0,20 0,40
Alho em trança KG 0,10 0,20
Alpiste KG 0,08 0,16
Ameixa KG 0,20 0,40
Amendoim beneficiado KG 0,15 0,30
Amendoim com casca KG 0,10 0,20
Batata Inglesa KG 0,07 0,14
Caqui KG 0,13 0,26
Cebola KG 0,05 0,10
Kiwi KG 0,20 0,40
Laranja KG 0,03 0,06
Maçã KG 0,10 0,20
Maracujá KG 0,07 0,14
Morango KG 0,25 0,50
Painço KG 0,08 0,16
Pera KG 0,13 0,26
Pêssego KG 0,15 0,20
Pimenta-do-reino inteira KG 0,30 0,60
Tangerina KG 0,05 0,10
Uva KG 0,12 0,24

Art. 2º Para a obtenção do valor líquido do imposto a recolher, foram considerados os preços médios dos produtos no mercado local e aqueles indicados nos documentos fiscais relativos à sua aquisição

Art. 3º No cálculo para a obtenção dos valores do ICMS líquido a recolher está incluído o valor correspondente ao crédito fiscal destacado no documento fiscal de origem, sendo vedado o seu aproveitamento na conta gráfica do ICMS do adquirente.

Art. 4º Na operação de entrada interestadual, o recolhimento do ICMS será efetuado na passagem da mercadoria pelo primeiro posto fiscal de entrada deste Estado, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 437 do Decreto nº 24.569, de 1997.

§ 1º Caso a operação de entrada interestadual envolva produtos de origem nacional, deverão ser utilizados os valores descritos na Coluna "Produto de Origem Nacional".

§ 2º Caso a operação de entrada interestadual envolva produtos de origem estrangeira, deverão ser utilizados os valores descritos na Coluna "Produto de Origem Estrangeira".

Art. 5º Na aquisição de produtos do Exterior, o recolhimento do ICMS será efetuado no momento do desembaraço aduaneiro ou na passagem da mercadoria no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, devendo ser observado o disposto no no § 3º do art. 437 do Decreto nº 24.569, de 1997.

Art. 6º Nas operações de importação com os produtos acima arrolados, o valor do ICMS líquido a recolher abrange tanto o ICMSImportação de obrigação do importador como o devido nas operações subsequentes.

Art. 7º O disposto nesta Instrução Normativa, quando se tratar de produto de origem nacional, não se aplica às operações destinadas a estabelecimentos industriais.

Art. 8º Nas operações internas e de entrada interestadual, ainda que de origem estrangeira, com produtos hortifrutícolas que não constem deste ato normativo, fica dispensado o pagamento do ICMS, conforme o art. 6º, XXIII, do Decreto nº 24.569, de 1997.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 12, de 30 de abril de 2004.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de setembro de 2014.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA