Publicado no DOU em 24 set 2014
Acrescenta o artigo 17A na Resolução nº 258, de 30 de novembro de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que regulamenta os artigos 231 e 323 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, fixa metodologia de aferição de peso de veículos, estabelece percentuais de tolerância de dá outras providências.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 803 DE 22/10/2020 e pela Deliberação CONTRAN Nº 182 DE 10/01/2020):
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;
Considerando o disposto no item 12.4 da Portaria INMETRO nº 236 de 22 de dezembro de 1994; e
Considerando o que consta no Processo DENATRAN 80000.015735/2011-38,
Resolve:
Art. 1º Acrescentar o art. 17-A na Resolução CONTRAN nº 258, de 30 de novembro de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 17-A. Para fins de fiscalização de peso dos veículos, que estiverem transportando produto classificado como Biodiesel (B-100), por balança rodoviária ou por meio de Nota Fiscal, fica permitido, até 31 de julho de 2019, tolerância de 7,5% no PBT ou PBTC."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MORVAM COTRIM DUARTE
Presidente
JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
p/Ministério da Justiça
RICARDO SHINZATO
p/Ministério Da Defesa
JOSE MARIA RODRIGUES DE SOUZA
p/Ministério da Educação
MARCO ANTONIO VIVAS MOTTA
p/Ministério das Cidades
PAULO CESAR DE MACEDO
p/Ministério do Meio Ambiente
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
p/Ministério dos Transportes
LEONARDO BURLE GRIPP COTTA
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação