Publicado no DOU em 13 jan 2020
Inclui o art. 17-B à Resolução nº 258, de 30 de novembro de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que regulamenta os artigos 231 e 323 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), fixa metodologia de aferição de peso de veículos, estabelece percentuais de tolerância e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), "ad referendum" do Colegiado, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e o art. 6º, inciso XII, do Regimento Interno do CONTRAN (Anexo da Resolução CONTRAN nº 776, de 2019).
Considerando o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 50000.045516/2018-99,
Resolve:
Art. 1º Esta Deliberação inclui o art. 17-B na Resolução CONTRAN nº 258, de 30 de novembro de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 17-B. Para fins de fiscalização de peso de veículos que transportem produtos classificados como Biodiesel (B-100) e Cimento Asfáltico de Petróleo (CAP), por meio de balança rodoviária ou de Nota Fiscal, fica permitida a tolerância de 7,5% (sete e meio por cento) no PBT ou PBTC até 30 de novembro de 2021.
Parágrafo único. O Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), durante o prazo estipulado no caput, informará ao CONTRAN, com o apoio das entidades representativas de cada segmento, por meio de relatórios semestrais, a evolução do processo de substituição ou adaptação da parcela da frota." (NR)
Art. 2º Ficam revogadas a Resolução CONTRAN nº 503, de 23 de setembro de 2014, e a Resolução CONTRAN nº 604, de 24 de maio de 2016.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
ARNALDO LUIS THEODOSIO PAZETTI
Em Exercício