Portaria SEFAZ Nº 213 DE 06/10/2014


 Publicado no DOE - MT em 8 out 2014


Altera a Portaria nº 005/2014-SEFAZ, de 31 de janeiro de 2014, que Dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 185 DE 26/10/2017):

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.191 , de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 2.315 , de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributaria estadual;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 005/2014-SEFAZ, de 31 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterada a anotação exarada ao final da alínea i do inciso I do artigo 38, mantido o respectivo texto, na forma assinalada:

"Art. 38. .....

I - .....

i) .....

(efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

....."

II - alterada a anotação exarada ao final do inciso X do artigo 42, mantido o respectivo texto, na forma assinalada:

"Art. 42. .....

.....

X - .....

(efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

....."

III - alterada a redação do caput e do § 2º do artigo 114, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 114. Os contribuintes mato-grossenses, pessoa física ou jurídica, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, na condição de produtor agropecuário, em conformidade com o disposto nos artigos 37 e 38 desta portaria, até 31 de dezembro de 2015, deverão apresentar o documento a que se refere a alínea i do inciso I do referido artigo 38 à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas da Secretaria de Estado de Fazenda- GCAD/SIOR, por intermédio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.

.....

§ 2º O não atendimento ao disposto neste artigo poderá implicar a suspensão da inscrição estadual do contribuinte a partir de 1º de janeiro de 2016, até a efetiva regularização, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível à espécie, em consonância com o disposto no artigo 45 da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2014.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 6 de outubro de 2014.

JONIL VITAL DE SOUZA

Secretário Adjunto da Receita Pública